LEI
Nº 3.583, DE 02 DE MARÇO DE 1989
ALTERA O ART.1º DA
LEI Nº 3536, ESTABELECENDO NORMAS PARA O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS
NOS ÔNIBUS QUE CIRCULAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo:
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O Art.1º da lei nº3536, de nove de Maio de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º O
embarque de passageiros nos ônibus de linhas permissionárias do serviço de transporte
coletivo de Vitória será através da porta traseira e o desembarque pela porta
dianteira.”
Artigo 2º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas de que trata o artigo
anterior, o prazo de 60 (sessenta) dias, para procederem às adaptações dos
equipamentos de controle e cobrança de passagens.
Artigo 3º Fica
também, o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com os
Municípios que formam o conglomerado da Grande – Vitória, no sentido da adoção
da providência inserida no artigo 1º desta Lei.
Artigo 4º Findo
o prazo previsto no artigo 2º, as empresas que não cumprirem as disposições
aqui expressas, ficarão sujeitas à apreensão do veículo e posterior cassação da
permissão de exploração do serviço de transporte coletivo concedido pelo
Município de Vitória.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 02 de março de 1989.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória