LEI
Nº 6.080, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas
do Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta Lei define e
estabelece as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o
Município de vitória, objetivando a organização do meio urbano e a preservação
de sua identidade como fatores essenciais para o bem estar da população,
buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e
organização do uso dos bens e exercício de atividades.
§ 1º Entende-se por
posturas municipais, todo o uso de bem, público ou privado, ou o exercício de
qualquer atividade que ocorra no meio urbano e que afete o interesse coletivo.
§ 2º Considera-se meio
urbano o logradouro público ou qualquer local, público ou privado, de livre
acesso, ainda que não gratuito ou que seja visível do logradouro público.
Artigo 2º Constituem normas
de posturas do Município de Vitória, para efeitos desta Lei, aquelas que
disciplinam:
I - O uso e
ocupação dos logradouros públicos;
II - As condições
higiênico-sanitárias;
III - O conforto e
segurança;
IV - As atividades
de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado
com posturas e nos limites da competência municipal;
V - A limpeza
pública e o meio ambiente;
VI - A divulgação
de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
Parágrafo único - As expressões
relacionadas no anexo 1 (um) deste código e nos anexos do CE (Código de
Edificações) e no texto do PDU (Plano Diretor Urbano) são assim conceituadas
para efeito de aplicação e interpretação desta Lei.
Artigo 3º O código de
posturas deverá ser aplicado no Município de Vitória em harmonia com o CE, PDU,
código sanitário, código de limpeza pública, código de meio ambiente,
legislação de publicidade e legislação correlata.
Artigo 4º Todas as pessoas
físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as
pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no município, estão
sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 5º O exercício de
atividade ou uso de bem que configure postura municipal depende de prévio
licenciamento, ressalvadas as exceções previstas expressamente na presente lei.
Art. 6º A obtenção do
licenciamento depende de requerimento do interessado, por meio de processo
administrativo, instituído com os documentos previstos neste código e em sua
regulamentação e no caso de atividade ou uso precedido de licitação, do
contrato administrativo correspondente. (Redação
dada pela Lei nº 8.597/2013)
§ 1º No momento do
protocolo, será efetuada a conferência prévia de toda a documentação exigida
neste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
§ 2º A falta ou a
irregularidade dos documentos previstos neste artigo dará causa ao arquivamento
imediato do processo administrativo. (Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
§ 3º Não se aplica,
para os fins do disposto neste artigo, o disposto no Art. 165 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
Artigo 7º O proprietário do
imóvel, o responsável pelo condomínio, o usuário e o responsável pelo uso que
se apresentarem ao município na qualidade de requerentes, respondem civil e
criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao
município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de
propriedade, posse, uso ou obrigações pactuadas entre as partes relativas ao
imóvel, bem ou atividade.
Artigo 8º As regras contidas
nas legislações municipais, estaduais e federais sobre proteção ambiental,
histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário, divulgação de mensagens em
locais expostos ao transeunte, segurança de pessoas ou equipamentos ou sobre
ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas
neste código, independentemente de serem expressamente invocadas por quaisquer
de seus dispositivos.
Artigo 9º O licenciamento
dar-se-á por meio de:
I - Alvará de
autorização de uso;
II - Alvará de
permissão de uso;
III - Alvará de
localização e funcionamento;
a) alvará de publicidade
identificadora;
(Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
b) alvará de
localização de funcionamento social; (Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
IV - Concessão de
uso.
Artigo 10 Todos os
responsáveis pelos estabelecimentos privados com atividade não eventual bem
como órgãos públicos, autarquias e fundações, cuja atividade esteja sujeita a
licenciamento deverão obrigatoriamente exibir a fiscalização, em local visível
e de acesso ao público ou quando solicitados, o respectivo alvará.
§ 1º A certidão de
vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo deverá
obrigatoriamente ficar ao lado do respectivo alvará nos estabelecimentos que
estejam sujeitos a este tipo de vistoria.
§ 2º Quando se tratar
de atividade eventual ou temporária o alvará será apresentado ao fiscal sempre
que solicitado.
§ 3º Quando o
mobiliário urbano que possa ser ocupado por particulares estiver fechado, o
alvará deverá ser colocado em local visível com a indicação dos motivos do
fechamento.
Artigo 11 O alvará
especificará no mínimo o responsável que exerce a atividade ou que usa o bem, a
atividade ou uso a que se refere, o local, a área de abrangência respectiva e o
seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições específicas
previstas neste código.
Parágrafo único - Deverão constar
no alvará as condições especiais que motivaram a sua expedição, que devem ser
cumpridas pelo contribuinte no exercício da atividade ou do uso do bem.
Artigo 12 Atendidas as
exigências contidas nesta Lei e de sua regulamentação, será a licença concedida
ou renovada.
§ 1º A regulamentação
definirá o prazo das licenças.
§ 2º A administração
poderá, mediante ato motivado, com as garantias inerentes, exigir a observância
de outras condições, que guardem relação com a atividade, e que lhe sejam
peculiares, de modo a resguardar os princípios que norteiam o presente Código.
SEÇÃO II
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO DE USO
Artigo 13 O alvará de
autorização de uso e um ato unilateral, discricionário e de caráter precário
devendo ser aplicado para atividades eventuais e de menor relevância de
interesse exclusivo de particulares.
§ 1º O alvará de
autorização de uso poderá ser sumariamente revogado, unilateralmente, a
qualquer tempo e sem ônus para a administração.
§ 2º A emissão do
alvará de autorização de uso supre a necessidade da emissão do alvará de
localização e funcionamento.
Artigo 14 O alvará de
autorização de uso poderá ser renovado em períodos regulares, podendo ser
cobrada taxas, na forma que dispuser a regulamentação.
Artigo 15 Dependem
obrigatoriamente do alvará de autorização de uso as seguintes atividades:
I - Atividade de
comércio ambulante ou eventual e similares;
II Demais
atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a
comunidade e nem embaracem o serviço público.
SEÇÃO III
ALVARÁ DE PERMISSÃO
DE USO
Artigo 16 O alvará de
permissão de uso é discricionário e de caráter precário devendo ser aplicado
para atividades que também sejam de interesse da coletividade.
§ 1º O alvará de
permissão de uso poderá ser sumariamente revogado a qualquer tempo e sem ônus
para a administração, mediante processo administrativo apensado ao pedido que
originou o alvará, devendo ser fundamentado o interesse coletivo a ser
protegido.
§ 2º A emissão do
alvará de permissão de uso supre a necessidade da emissão do alvará de
localização e funcionamento.
Artigo 17 O alvará de
permissão de uso poderá ser renovado em períodos regulares, mediante pagamento
de taxas, na forma que dispuser a regulamentação.
Artigo 18 Dependem
obrigatoriamente do alvará de permissão de uso as seguintes atividades:
I - Instalação de
mobiliário urbano para uso por particulares ou por concessionárias de serviços
públicos;
II - Utilização de
áreas públicas e calçadas por eventos;
III - Feiras
livres, comunitárias e similares;
IV - Colocação de
defensas provisórias de proteção;
V - Execução de
obras e edificações executadas por concessionárias de serviços públicos;
VI - Demais
atividades eventuais de interesse coletivo que não prejudiquem a comunidade e
nem embaracem o serviço público;
Parágrafo único - Fica dispensado
de licenciamento a instalação de mobiliário urbano executado pela própria
administração municipal.
SEÇÃO IV
ALVARÁ DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 19 Todo
estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços,
localizado em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o
respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela administração,
concedido previamente a requerimento dos interessados.
§ 1º Incluem-se no
caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem
como as respectivas autarquias e fundações, excetuando-se os cartórios de notas
e registros públicos.
(Redação
dada pela Lei nº 7.775/2009)
§ 2º Os eventos de
interesse particular também estão obrigados ao licenciamento por meio de alvará
de localização e funcionamento, nos termos desta Lei e sua regulamentação.
§ 3º Entende-se por
localização o estabelecimento da atividade no endereço oficial emitido pela
administração.
§ 4º Após a expedição
do Alvará de Localização e Funcionamento, a Municipalidade fará vistoria, ao
local onde se encontrar instalada a atividade econômica, a fim de que seja
certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão
sendo observadas e atendidas às exigências contidas nesta Lei e sua regulamentação,
para convalidação do Licenciamento Municipal. (Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
§ 5º Constatada
qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e atendidas as
exigências contidas nesta Lei e em sua regulamentação, o alvará será anulado,
após a notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no prazo de 05
(cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
(Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
Art. 20 O alvará de
localização e funcionamento deverá ser renovado por períodos regulares,
mediante prévio pagamento de taxa, na forma que dispuser a regulamentação. (Redação
dada pela Lei nº 8.597/2013)
§ 1º Após a expedição
do novo Alvará de Localização e Funcionamento, a Municipalidade fará vistoria
ao local onde se encontrar instalada a atividade econômica, a fim de que seja
certificada a veradicidade das informações prestadas
pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas às exigências contidas
nesta Lei e sua regulamentação, para convalidação do Licenciamento Municipal. (Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
§ 2º Constatada
qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e atendidas as
exigências contidas nesta Lei e em sua regulamentação, o alvará será anulado,
após a notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no prazo de 05
(cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o
contraditório e a ampla defesa. (Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
Artigo 21 Para concessão do
alvará de localização e funcionamento, os estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviços atenderão, além das demais exigências
desta Lei:
I - As normas do
PDU relativas ao uso e ocupação do solo;
II - As normas
pertinentes à legislação ambiental, de interesse da saúde pública, de trânsito
e divulgação de mensagens e de segurança das pessoas e seus bens contra
Incêndio e Pânico;
III - As
determinações do CE do Município de Vitória bem como o Certificado de Conclusão
da edificação;
IV - Toda a legislação
pertinente ao ordenamento jurídico do Município de Vitória, do Estado do
Espírito Santo e da União Federal;
V - Inscrição no
cadastro imobiliário do município;
VI - Outras
exigências com vista a alcançar aos objetivos presentes neste código e
descritos na regulamentação.
Artigo 22 Os
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços deverão
apresentar prova de inscrição nos órgãos federais e do registro na Junta
Comercial do Estado do Espírito Santo quando a Lei o exigir.
Parágrafo único - Quando se tratar
de estabelecimento de direito público será exigido a apresentação de documento
comprobatório de sua criação.
Artigo 23 O estabelecimento
ou atividade está obrigado a novo licenciamento, mediante alvará de localização
e funcionamento, quando ocorrer as seguintes situações:
I - Mudança de
localização;
II - Quando a
atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
III - Quando forem
alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do
alvará de localização e funcionamento;
IV - Quando a
atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas
originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o
interesse coletivo.
Artigo 24 Para concessão do
alvará de localização e Funcionamento fica obrigatório a apresentação da
certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo,
nos casos onde a legislação estadual ou municipal assim o exigir.
Artigo 25 Fica proibido o
fornecimento de alvará de localização e funcionamento para estabelecimentos que
foram construídos irregularmente nas seguintes situações:
I - Que estejam em
logradouros públicos;
II - Que estejam em
áreas de preservação ambiental;
III - Que estejam
em áreas de risco assim definidas pela administração municipal.
Artigo 26 Para o
fornecimento de alvará de localização e funcionamento para boates,
restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de
espetáculos, centro de convenções, casa de festas (buffet) e outras atividades
que tenham grande fluxo de pessoas deverá obrigatoriamente ser identificado a
lotação máxima do estabelecimento.
Artigo 27 Para o
fornecimento de alvará de localização e funcionamento para parques de diversões
e circos, e demais atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras
estruturas desmontáveis o interessado deverá adotar, além das disposições desta
Lei e sua regulamentação, as seguintes providências:
I - Obter a autorização
do proprietário ou possuidor do terreno onde deverá se instalar;
II - Obter a
certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo atestando as condições
de segurança contra incêndio e pânico das instalações;
III - Obter um
laudo técnico, por profissional habilitado, que ateste as boas condições de
estabilidade e de segurança das instalações mecânicas e elétricas,
equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras,
indicando que estão em perfeitas condições para utilização.
IV - Apresentar
projeto ou croquis, para análise pela administração, indicando a localização,
tamanho e quantidade de banheiros destinados ao público em geral, separados por
sexo, ilustrando inclusive como será feito o tratamento dos efluentes gerados.
§ 1º O competente
alvará de localização e funcionamento, no caso dos circos e espetáculos
congêneres, será emitido apenas para aqueles estabelecimentos que não exibam em
suas instalações ou façam uso em seus espetáculos de animais de qualquer espécie.
(Incluído
pela Lei nº 7.842/2009)
§
2°
O alvará de localização e funcionamento será concedido pelo Município de Vitória
aos Parques Diversões de e similares, somente se forem cumpridas o que
determina as Normas Brasileiras para Parques de Diversões, ABNT NBR 15926:2011
e suas alterações posteriores. (Incluído
pela Lei nº 8.506/2013)
SUB - SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE
PUBLICIDADE IDENTIFICADORA
(Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
Art. 27-A O Alvará de
Publicidade Identificadora obedecerá às normas da Lei nº 5.954, de 21 de julho
de 2003, alterada pela Lei nº 7.095, de 27 de setembro de 2007, regulamentada
pelo Decreto nº 13 620, de 03 de dezembro de 2007, e será concedido previamente
a requerimento do interessado, mediante o prévio pagamento da taxa, devendo,
também, ser observado os prazos de renovação previstos nesta Lei e em sua
regulamentação.
(Redação
dada pela Lei nº 8.597/2013)
(Incluído
pela Lei nº 8.584/2013)
§ 1º O licenciamento
dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará. (Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
§ 2º O licenciamento do
Alvará de Publicidade Identificadora ocorrerá nos autos do processo de
licenciamento do Alvará de Localização e Funcionamento. (Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
§ 3º Apôs a expedição do
Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria, ao local onde se
encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja certificada a veracidade
das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e
atendidas às exigências contidas na Lei nº 5.954, de 2003, alterada pela Lei nº
7.095, de 2007, e sua regulamentação, para convalidação do Licenciamento
Municipal.
(Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
§ 4º Constatada
qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e atendidas asa
exigências contidas na Lei nº 5.954, de 2003, alterada pela Lei nº 7.095, de
2007, e sua regulamentação, o alvará anulado, após notificação prévia do
infrator, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data
da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
Art. 27-B Em se tratando de
Alvará de Publicidade Identificadora, suas concessões, alterações e renovações
observarão os respectivos prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e
Funcionamento, nos termos desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.597/2013)
(Incluído
pela Lei nº 8.584/2013)
SUB - SEÇÃO II
DO ALVARÁ DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SOCIAL
(Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
Art. 27-C O Alvará de
Localização e Funcionamento Social será fornecido de forma gratuita para
pessoas jurídicas ou físicas que exerçam atividades econômicas que não sejam
incompatíveis com as diretrizes da CTA, em áreas privadas vinculadas as
atividades de até 15 m² (quinze metros quadrados), localizadas em áreas
contempladas pelas poligonais do Projeto Terra. (Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
Art. 27-D Os procedimentos e
as exigências relativos as concessões, as renovações e as alterações do Alvará
de Localização e Funcionamento Social serão previstos nos termos desta Lei e
sua regulamentação.
(Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
SEÇÃO V
CONCESSÃO DE USO
Artigo 28 A concessão de uso
é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem do domínio público ao
particular, para que o explore segundo destinação específica.
Artigo 29 A concessão de uso
possui as seguintes características:
I - Possui um
caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, para que o
utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;
II - Deverá ser
precedido de autorização legislativa, licitação pública e de contrato
administrativo;
III - Será alvo das
penalidades descritas nesta Lei caso o concessionário não cumpra as cláusulas
firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste
código;
V - Será
obrigatório o licenciamento prévio das atividades comerciais, industriais e
prestadoras de serviço exercidas em locais no regime de concessão na forma
desta Lei.
Artigo 30 As concessionárias
deverão requerer licença prévia para as construções, instalação de mobiliário
urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte e que sejam
necessárias ou acessórias para o cumprimento do contrato administrativo firmado
com a administração.
Artigo 31 Fica a
administração autorizada a celebrar contrato de concessão de uso para o uso dos
quiosques, lanchonetes, mercados, banheiros, parques e outras edificações de
propriedade do Município de Vitória.
Parágrafo único - Fica garantido
aos atuais ocupantes de terrenos ou edificações de propriedade ou administrados
pelo Município de Vitória o direito de utilizá-los até o final do contrato
administrativo existente na data da vigência desta Lei, exceto os casos
tratados em Leis específicas.
I - VETADO.
SEÇÃO VI
PERDA DE VALIDADE
DOS ALVARÁS
Artigo 32 O alvará poderá,
obedecidas as cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade
competente, ser:
I - Revogado, em
caso de relevante interesse público;
II - Cassado, em
decorrência de descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso
indicadas neste código;
III - Anulado, em
caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.
Art.
32-A
A Sem prejuízo das penas previstas na legislação própria, o estabelecimento que
produzir ou comercializar, direta ou indiretamente, produtos cuja fabricação
tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que
configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo, terá: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9302/2018)
I – Cassado o Alvará
de Funcionamento, ou qualquer outra Licença para funcionamento expedida pela
autoridade municipal competente, assegurado o regular exercício do
contraditório e ampla defesa ao interessado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9302/2018)
II –
Excepcionalmente, aqueles estabelecimentos em que já tenha sido apuradas pela
justiça, com trânsito em julgado, condições de trabalho análogas à de escravo,
a autoridade municipal competente poderá, no exercício do Poder de Polícia,
cassar de imediato o ato administrativo de funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9302/2018)
§
1º Por uso indireto
de mão de obra de que trata o caput deste artigo, entende-se aquela
terceirizada ou semelhante. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9302/2018)
§
2º Condutas que
configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo na Construção Civil,
no Município de Vitória, ensejará o embargo imediato da obra, sem prejuízo das
demais penalidades previstas em lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9302/2018)
[…]
Art. 32-B O descumprimento do
disposto no artigo 32-A e seu parágrafo único será apurado na forma
estabelecida pelo Poder Público Municipal, assegurado o regular procedimento
administrativo de ampla defesa e contraditório ao interessado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9302/2018)
Art. 32-C Esgotada a
instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, por meio do Diário
Oficial Municipal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais
penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os
respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa - CNPJ, os endereços
funcionamento e os nomes completos dos sócios. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9302/2018)
Art. 32-D A cassação
prevista no artigo 32-A e seu parágrafo único implicarão aos sócios, pessoas
físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento
penalizado: (Dispositivo incluído pela Lei nº
9302/2018)
I - O impedimento de
exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto do
que gerou a cassação; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 9302/2018)
II - A proibição de
entrarem com pedido de alvará de funcionamento de nova empresa no mesmo ramo de
atividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9302/2018)
Parágrafo
único.
As repartições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) a
10 (dez) anos, contados a partir da data da cassação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9302/2018)
CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS
Artigo 33 Para efeito de
aplicação desta Lei, constituem bens públicos municipais:
I - Os bens de uso comum
do povo, tais como: logradouros públicos, equipamentos e mobiliário urbano
público;
II - Os bens de uso
especial, tais como: edificações destinada as repartições, terrenos aplicados
aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública
municipal;
III - Os bens
dominiais do município que são os bens patrimoniais disponíveis;
§ 1º É permitida a
utilização por todos dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a
tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes.
§ 2º É permitido o
acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação
pública, respeitados os regulamentos administrativos e a conveniência da
administração.
§ 3º A administração poderá
utilizar livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrições
específicas de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando
serviços que venham ao alcance das suas obrigações e interesse institucional,
objetivando a preservação do interesse público.
Artigo 34 É dever de todo
cidadão zelar pelos bens públicos municipais.
Artigo 35 A pessoa física ou
jurídica que causar danos a bem público está sujeita:
I - A recuperar o
dano em prazo razoável, as suas custas, com a mesma forma e/ou especificação
anteriormente existente;
II - A multa
pecuniária no valor de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços;
III - A indenizar,
o município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;
IV - A aplicação
das demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja
sujeito.
Parágrafo
único. O Poder Executivo instaurará de ofício os procedimentos
administrativos necessários à apuração do fato, identificação dos autores e
aplicação das sanções estabelecidas nos incisos de I a IV. (Incluído
pela Lei nº 8631/2013) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0001927-80.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 36 Fica garantido o
livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos
de interdição pela administração ou por ela autorizada, quando da realização de
intervenções e eventos de interesse público ou privado.
Parágrafo único - É proibido a
utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas
permitidas em Lei, e sem o prévio licenciamento.
Artigo 37 A administração
estabelecerá e implementará, através do órgão municipal competente, normas
complementares destinadas a disciplinar a circulação de pedestre, o trânsito e
o estacionamento de veículos, bem como horário e locais permitidos para carga e
descarga de mercadorias e valores em logradouros públicos.
Artigo 38 A instalação de
mobiliário e equipamentos para realização de eventos e reuniões públicas bem
como a execução de intervenções públicas ou particulares nos logradouros
públicos, dependem de prévio licenciamento da administração.
Artigo 39 Nos logradouros
públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o livre
acesso aos veículos, desde que seja em caráter eventual e com as seguintes
finalidades:
I - Para manutenção
de bens e mobiliário urbano;
II - Para
realização e restauração de serviços essenciais;
III - Para atender
aos casos de segurança pública e emergência;
IV - Casos
especiais a critério da administração desde que observadas as peculiaridades
locais visando alcançar aos objetivos deste código.
SEÇÃO II
DA NOMENCLATURA E
NUMERAÇÃO
Artigo 40 O município
adotará sistemas padronizados de denominação dos bens públicos municipais e de
identificação dos imóveis urbanos através de Lei.
§ 1º Todo bem público,
exceto mobiliário urbano, deverá ter denominação própria de acordo com o
disposto nesta Lei.
§ 2º Considera-se
denominação oficial, a denominação outorgada por meio de Lei.
Artigo 41 As proposições de
leis municipais que tratam da denominação dos bens públicos municipais deverão
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Indicação do
bem público a ser denominado elaborado através de croquis utilizando a base
cartográfica do município;
II - Justificativa
para a escolha do nome proposto, incluindo breve histórico, no caso de nome de
pessoa;
III - Certidão de
óbito referente ao nome proposto, no caso de denominação com nome de pessoa,
sendo isento, quando se tratar de pessoa ilustre conhecida no âmbito municipal,
estadual, nacional ou internacional;
Artigo 42 As proposições de
leis municipais que tratam da denominação de logradouros públicos deverão
garantir a preservação da denominação existente e consagrada mas não outorgada
oficialmente, e somente haverá substituição dos nomes nos seguintes casos:
I - Em caso de
duplicidade;
II - Nos casos de nomes de difícil
pronúncia, de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que prestem a
confusão com outro nome anteriormente outorgado.
III - No caso de
denominação de bem público municipal com nome de pessoa que tenha praticado atos
de violação a direitos humanos ou participado na instalação ou na manutenção da
Ditadura Militar no Brasil, na forma do art. 43-A. (Incluído
pela Lei nº 9183/2017)
IV - no caso de denominação de escola
pública municipal com nome de pessoa que não seja educadora, tampouco tenha
biografia exemplar no sentido de estimular os educadores e educandos para o
estudo, na forma do art. 43-B. (Incluído
pela Lei nº 9183/2017)
Artigo 43 Na escolha dos
nomes de bens públicos municipais deverão ser observados os seguintes
critérios:
I - No caso do nome
de pessoas, este recairá sobre aquelas falecidas e que tenham se distinguido:
a) em virtude de
relevantes serviços prestados a sociedade;
I - No caso do nome de pessoas, a
escolha recairá sobre aquelas falecidas, que possuam significado especial para
a circunscrição municipal, regional, estadual, nacional e global,
preferencialmente nesta ordem, e que tenham se distinguido: (Redação
dada pela Lei nº 9183/2017)
I - no caso de nome
de pessoas, terá a preferência o nome de pessoa falecida que tenha residido no
respectivo bairro e que tenha se distinguido: (Redação dada pela Lei nº 9.313/2018)
a) pela prestação de importantes serviços à
Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua
vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nela instalado
ou com a população circunvizinha; (Redação
dada pela Lei nº 9183/2017)
b) por sua cultura
e projeto em qualquer ramo do saber;
c) pela prática de atos heróicos
e/ou edificantes; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9183/2017)
II - Nomes de fácil
pronúncia tirados da história, geografia, fauna, flora e folclore do Brasil ou
de outros países, extraídos do calendário, de eventos religiosos e da mitologia
clássica;
III - Datas de
significado especial para a história do Município de Vitória, do Estado do
Espírito Santo e do Brasil;
IV - Nomes de
personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
§ 1º Os nomes de logradouros
públicos deverão conter o máximo de 38 (trinta e oito) caracteres, exceto nomes
próprios de personalidades.
§ 2º Na aplicação das
denominações, os nomes de um mesmo gênero ou região deverão ser sempre que
possível, agrupados em ruas próximas.
§ 3º Na fixação de nomes de bens públicos municipais deverá
ser reservado um percentual de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, para o
gênero feminino. (Incluído
pela Lei nº 7768/2009)
§ 4° Não será permitida a
designação de nomes de países e estados aos logradouros públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.313/2018)
Art. 43-A É vedada a
denominação de prédios, logradouros e repartições públicas municipais com
historicamente consideradas como participantes de atos de lesa-humanidade e de
violação a direitos humanos, em especial os de tortura e os que contribuíram
para a instalação ou manutenção da Ditadura Militar no Brasil. (Incluído
pela Lei nº 9183/2017)
Parágrafo Único. A Vedação a que se
refere este artigo se estende às pessoas que tenham praticado atos de improbidade
administrativa e/ou corrupção. (Incluído
pela Lei nº 9183/2017)
Art. 43-B A denominação dos estabelecimentos
oficiais de ensino público municipal deverá atender aos seguintes requisitos,
sem prejuízo ao art. 43-A: (Incluído
pela Lei nº 9183/2017)
I - Homenagear, preferencialmente,
educadores, sobretudo aqueles cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial
e intensa, com a comunidade onde se situa a escola a ser denominada; (Incluído
pela Lei nº 9183/2017)
II - Homenagear personalidade que, não
tendo sido educadora, possua biografia exemplar no sentido de estimular os
educadores e educandos para o estudo. (Incluído
pela Lei nº 9183/2017)
Artigo 44 Poderão ser
desdobrados em dois ou mais logradouros públicos, aqueles divididos por
obstáculos de difícil ou impossível transposição, quando suas características
forem diversas segundo os trechos.
§ 1º As feiras
comunitária serão geridas pelos Conselhos Locais e terão suas atividades
supervisionados diretamente pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda, na
forma que dispuser a regulamentação. (Redação
dada pela Lei nº 8.297/2012)
(Renumerado
pela Lei nº 8.390/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 7.802/2009)
§ 2º Caso a feira seja
impedida de funcionar por conseqüência de fortes chuvas
ou outras ações de caráter natural, a mesma poderá ser aberta no dia útil
seguinte.
(Incluído
pela Lei nº 8.390/2012)
Artigo 45 É vedado denominar
em caráter definitivo os bens públicos com letras, isoladas ou em conjuntos,
que não formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de
datas.
Parágrafo único - A administração
permitirá o uso de nomes provisórios para os logradouros públicos, usando
letras ou números, quando da aprovação do loteamento onde se localizem ou
quando o nome definitivo não tiver sido designado por Lei.
Artigo 46 Não será admitida
a duplicidade de denominação, que se entende por outorgar, quais sejam:
I - O mesmo nome a
mais de um logradouro público;
II - Mais de um
nome ao mesmo bem público;
Parágrafo único - Constitui
duplicidade qualquer denominação que se refira a mesma pessoa, data ou fato,
ainda que utilizem palavras ou expressões distintas.
Artigo 47 Não será
considerado duplicidade:
I - A outorga no
nome de edificações, de vias de rolamento e de pedestres localizados no
interior de unidades de preservação ambiental e de praças;
II - A denominação
de logradouros públicos de tipos diferentes, desde que o seu acesso se dê pelo
logradouro principal que tenha recebido igual denominação.
Artigo 48 A mudança de nomes
oficialmente outorgados aos bens públicos será permitida nas seguintes
condições:
I - Na ocorrência
de duplicidade;
II - Em substituição
a nomes provisórios;
III - Quando
solicitada por abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessenta por
cento) dos moradores do logradouro público a ser denominado, acompanhado de
cópia da guia de IPTU ou outro comprovante de residência dos subscritores,
sendo considerado apenas 01 (uma) assinatura por unidade habitacional, com
manifestação do Poder Executivo, no prazo de 15(quinze) dias, de que o número
de assinaturas corresponde ao percentual exigido no inciso anterior.
IV - No caso de denominação
de bem público municipal com nome de pessoa que tenha praticado atos de
violação a direitos humanos ou participado na instalação ou na manutenção da
Ditadura Militar no Brasil, na forma do art. 43-A. (Incluído
pela Lei nº 9183/2017)
V - No caso de denominação de escola
pública municipal com nome de pessoa que não seja educadora, tampouco tenha
biografia exemplar no sentido de estimular os educadores e educandos para o
estudo, na forma do art. 43-B. (Incluído
pela Lei nº 9183/2017)
Parágrafo único - A exigência dos incisos
anteriores não se aplica aos casos de substituição de nome provisório ou em
duplicidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9183/2017)
Artigo 49 A administração
estabelecerá regulamento indicando os procedimentos para instalação e
manutenção das placas de nomenclatura de logradouros públicos.
§ 1º O serviço de
emplacamento de bens públicos é privativo da administração.
§ 2º A administração
fica autorizada a conceder a empresas, mediante licitação, a permissão para a
confecção e instalação das placas de nomenclatura, contendo as informações
sobre os logradouros públicos e a respectiva mensagem publicitária.
Artigo 50 É obrigatória a
colocação da numeração oficial, definida pela administração, nos imóveis
públicos e privados às expensas do proprietário.
Parágrafo único - A administração
regulamentará os procedimentos para a padronização e instalação da numeração
oficial.
SEÇÃO III
DA DELIMITAÇÃO
FÍSICA DOS TERRENOS
Artigo 51 Os proprietários
ou possuidores de terrenos não edificados estão obrigados a construir nas suas
divisas os respectivos elementos físicos delimitadores, constituídos de muros,
gradis, alambrados ou assemelhados.
Parágrafo único - É facultativo a
construção destes elementos nas divisas de terrenos edificados.
Artigo 52 A administração
poderá regulamentar os materiais e o padrão arquitetônico dos elementos físicos
delimitadores de forma a melhor atingir o efeito estético e de segurança de uma
determinada região, devendo ser respeitados os seguintes preceitos mínimos:
I - Quando
obrigatórios, deverão ser construídos com altura mínima de 1,80m (um metro e
oitenta decímetros), conforme critérios definidos pelo CE;
II - Fica proibido
a utilização de qualquer elemento que potencialmente seja causador de risco de
danos ou ferimentos à população.
Artigo 53 Os proprietários
ou possuidores dos terrenos são os responsáveis pela conservação e manutenção
dos elementos físicos delimitadores, estando os mesmos obrigados a executar os
melhoramentos exigidos pelos órgãos competentes da administração, no prazo
determinado, sob pena de incidirem nas sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único - O Município de
Vitória, por intermédio do órgão técnico competente, intimará o proprietário ou
possuidor a promover a manutenção ou substituição do elemento delimitador caso
ofereça risco a segurança dos pedestres, ou apresente deficiências na sua
estrutura ou revestimento ou que esteja de forma diversa da prevista nesta Lei
ou da padronização adotada, podendo fazer este serviço, na recusa do
responsável em fazê-lo.
Artigo 54 Fica permitida a
utilização de elementos físicos delimitadores constituído de cercas vivas nas
seguintes condições:
I - Não será
permitido o emprego de plantas que contenham espinhos;
II - As mesmas
deverão ser convenientemente conservadas as custas do proprietário ou possuidor
do terreno.
Artigo 55 Fica obrigatória a
instalação de tela protetora em todos os elementos físicos delimitadores
vazados localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães ou
outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos pedestres.
Artigo 56 A tela protetora
deve atender aos seguintes preceitos mínimos:
I - Ser em aço
galvanizado ou material similar com resistência mecânica e dimensões da malha
que não permita que os referidos animais invadam o logradouro público;
II - Deve ser
construída de forma que ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão
física, mesmo na hipótese de encostar qualquer parte do corpo na mesma;
III - Deverá ter
altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento
divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito
segurança;
IV - Deve ser
instalada:
a) nas grades de
perfis metálicos;
b) em muros com
altura inferior a 1,80m;
c) em elementos
delimitadores construídos com espaços vazios intercalados;
d) em outros tipos
de elementos delimitadores que se fizer necessário.
SEÇÃO IV
DAS CALÇADAS
Artigo 57 A construção,
reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos logradouros públicos
que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados
ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos
mesmos.
§ 1º A construção ou
reconstrução de calçadas deverá ser licenciada pelo órgão técnico municipal
competente, nos termos do CE do Município de Vitória.
§ 2º A padronização e
as regras específicas para construção, reconstrução e manutenção a serem
cumpridas estão indicadas no CE do Município de Vitória e na regulamentação a
ser providenciada pela administração, devendo ser garantido o conceito de
acessibilidade universal.
§ 3º A construção e
reconstrução das calçadas poderão ser feitas pela administração, quando existir
projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a respectiva previsão
orçamentária.
§ 4º A administração
poderá construir ou recuperar calçadas que estejam em condições irregulares de
uso, e que tenham sido objeto de prévia intimação, devendo os custos serem
cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do imóvel lindeiro
beneficiado.
§ 5º Em áreas definidas
como de interesse especial, que pela sua confrontação social, urbanística ou
turística requeiram tratamento diferenciado, a administração poderá arcar no
todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.
Artigo 58 Depende de prévio
licenciamento do órgão municipal competente a realização de intervenção pública
ou privada que acarretar interferência no uso da calçada, exceto os serviços de
manutenção, conservação, limpeza e ligações aos imóveis lindeiros
feito por concessionárias de serviços públicos.
Artigo 59 O responsável por
danos à calçada fica obrigado a restaurá-la, com o mesmo material existente,
garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da
qualidade e estética do pavimento, independentemente das demais sanções
cabíveis.
Artigo 60 Os
estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e
similares não poderão utilizar as calçadas.
Parágrafo único - A administração
poderá tolerar a ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de
mesas e cadeiras em alguns locais específicos, na forma que dispuser a regulamentação,
devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,20m (um
metro e vinte centímetros).
Artigo 61 Fica proibido nas
calçadas e sarjetas:
I - Criar qualquer
tipo de obstáculo a livre circulação dos pedestres;
II - Depositar mesas,
cadeiras, caixas, bancas comerciais, produtos comerciais, cavaletes e outros
materiais similares;
III - A instalação
de engenhos destinados a divulgação de mensagens de caráter particular, que não
tenha interesse público;
IV - A colocação de
objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não
sejam os permitidos pelo órgão competente;
V - A exposição de
mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;
VI - A colocação de
cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no
alinhamento para facilitar o acesso de veículos;
VII - Rebaixamento
de meio fio, sem a prévia autorização da administração;
VIII - Criação de
estacionamento para veículos automotores;
IX - Desrespeitar as
prescrições descritas no CE do Município de Vitória e sua regulamentação;
X - Fazer
argamassa, concreto ou similares destinado à construção;
XI - Construção de
fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes,
salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após
análise e aprovação pelo setor competente da administração;
XII - Construção de
caixa de passagem de caráter particular, que não tenha interesse público;
XIII - O lançamento
de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o
piso da calçada ou da pista de rolamento;
XIV - A construção
de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela
administração;
XV - A colocação de
caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à
faixa de travessia de pedestres.
Artigo 62 Será permitida a
construção de calçada verde em calçadas com largura igual ou superior a 3,00m
(três metros), respeitando a área de percurso livre de no mínimo 1,20m (um
metro e vinte centímetros), cabendo ao proprietário ou possuidor do terreno lindeiro a manutenção da mesma.
SEÇÃO V
DOS EVENTOS EM
GERAL
Artigo 63 A instalação provisória
de palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realização de
eventos em locais públicos ou privados, por pessoas físicas e jurídicas, para
qualquer finalidade, dependerão de prévio licenciamento da administração e
obedecerão às normas:
I - De segurança
contra incêndio e pânico;
II - De vigilância
sanitária;
III - De meio
ambiente;
IV - De circulação
de veículos e pedestres;
V - De higiene e
limpeza pública;
VI - De ordem
tributária;
VII - De divulgação
de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
Artigo 64 O licenciamento
será fornecido pela administração em caráter temporário após o atendimento às
exigências contidas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1º Fica dispensado o
licenciamento temporário no caso de realização de evento em estabelecimento que
possuir esta atividade principal através de alvará de localização e
funcionamento.
§ 2º A administração
exigirá o licenciamento específico para eventos, na forma da regulamentação, de
forma a promover ações específicas que venha assegurar a segurança,
salubridade, fluidez do trânsito e o interesse público.
Artigo 65 Os promotores de
eventos em geral, quando da divulgação dos respectivos espetáculos para sua
realização no Município de Vitória, ficam obrigados a informar e cumprir o
horário de início e, no caso de realização em logradouro público, do término
dos mesmos.
Parágrafo único - Os estádios,
ginásios, ou casas de espetáculos com capacidade de público acima de 2000 (duas
mil) pessoas e que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para
o público no mínimo 2 (duas) horas antes do horário divulgado para o início do
espetáculo.
Artigo 66 Os responsáveis
pelos eventos abertos ao público, que tenham à disposição do público acima de
1000 (um mil) ingressos, deverão divulgar durante o evento, a localização de
extintores de incêndio, as rotas de fuga para caso de incêndio e pânico e as
saídas de emergência.
SEÇÃO VI
DO MOBILIÁRIO
URBANO
SUB-SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 67 Quando instalado
em logradouro público, considera-se como mobiliário urbano:
I - Abrigo para
passageiros e funcionários do transporte público;
II - Armário e
comando de controle semafórico, telefonia, e de concessionárias de serviço
público;
III - Banca de
jornais e revistas ou flores;
IV - Bancos de
jardins e praças;
V - Sanitários
Públicos;
VI - Cabine de
telefone e telefone público;
VII - Caixa de
correio;
VIII - Coletor de
lixo urbano leve;
IX - Coretos;
X - Defensa e
gradil;
XI - Equipamento de
sinalização;
XII - Equipamento
para jogo, esporte e brinquedo;
XIII - Equipamento
sinalizador de segurança da orla marítima;
XIV - Estátuas,
esculturas e monumentos e fontes;
XV - Estrutura de
apoio ao serviço de transporte de passageiros;
XVI - Jardineiras e
canteiros;
XVII - Módulos de
orientação;
XVIII - Mesas e
cadeiras;
IXX - Painel de
informação;
XX - Poste;
XXI - Posto
policial;
XXII - Relógios e
termômetros;
XXIII - Stand de
vendas de produtos não manuseáveis/industrializados;
XXIV - Toldos;
XXV - Arborização
urbana.
§ 1º O mobiliário
urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de funcionamento
e conservação, pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das
penalidades descritas nesta Lei.
§ 2º As mesas e
cadeiras localizadas em área particular devidamente delimitada não são
considerados mobiliário urbano com exceção da hipótese de ocupar parte do
logradouro público.
Artigo 68 O mobiliário
urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público será padronizado pela
administração mediante regulamentação excetuando-se estátuas, esculturas,
monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.
Parágrafo único - A administração
poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo
acoplar dois ou mais tipos.
Artigo 69 A instalação de
mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos mínimos:
I - Deve se situar
em local que não prejudique a segurança e circulação de veículos e pedestres.
II - Não poderá
prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de veículos;
III - Deverá ser
compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou projetado, sem
que ocorra danos aos mesmos;
IV - Deverá atender
as demais disposições desta Lei e sua regulamentação.
Parágrafo único - Compete à
administração municipal definir a prioridade de instalação ou permanência do
mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos
conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios
deste uso o ônus correspondente.
Artigo 70 A instalação de
termômetros e relógios públicos, painéis de informação e outros que contenham mensagem
publicitária acoplada observarão as disposições legais pertinentes divulgação
de mensagens em locais visíveis ao transeunte, ao paisagismo, à segurança e às
condições de acessibilidade universal.
Artigo 71 A disposição do
mobiliário urbano na calçada atenderá aos critérios a serem indicados na
regulamentação, devendo ser considerado:
I - A instalação de
mobiliário urbano de grande porte tal como banca de jornais e revistas ou
flores e abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de táxi, terá um
distanciamento da confluência dos alinhamentos a ser definido pela
administração;
II - Todos os
postes ou elementos de sustentação, desde que considerados imprescindíveis,
deverão sempre que possível ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando
uma distância mínima de 0,30m (trinta centímetros) entre a face externa do
meio-fio e a projeção horizontal das bordas laterais do elemento, independente
da largura da calçada;
III - Os postes de
indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo
aos meios-fios desde que:
a) possuam diâmetro
inferior a 63mm (sessenta e três milímetros);
b) respeitem o
afastamento mínimo ao meio-fio;
c) não interfiram
na circulação dos pedestres.
IV - Os postes de
transmissão poderão ser instalados nas calçadas desde que:
a) estejam situados
na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos mesmos possuírem uma
testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta
providência;
b) estejam
afastados das esquinas;
c) respeitem o
afastamento mínimo ao meio-fio;
d) estejam
compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados tais como
arborização pública, ajardinamento, abrigos de pontos de parada de coletivos e
de taxis, etc.;
e) os aspectos técnicos
de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados previamente pela
administração;
f) atenda aos
critérios a serem descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do
uso e construção de calçadas.
Parágrafo único - Poderão ser adotadas
características diferentes das estabelecidas neste artigo, em caráter
excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela administração,
com vistas a compatibilizar o interesse público com as peculiaridades locais.
Artigo 72 A administração
poderá retirar os mobiliários urbanos em desuso, quebrados ou abandonados pelo
responsável pelo seu uso, após um período máximo de 30 (trinta) dias a contar
da intimação, cabendo aos mesmos o ressarcimento ao Município de Vitória dos
custos deste serviço.
SUB-SEÇÃO II
DAS BANCAS DE
JORNAIS E REVISTAS OU FLORES
Artigo 73 A instalação de
bancas de jornais e revistas ou flores dependerá de licenciamento prévio e será
permitida:
I - Em área
particular;
II - Nos
logradouros públicos.
§ 1º O licenciamento em
logradouros públicos se fará em regime de permissão de uso, não gerando
direitos ou privilégios ao permissionário, podendo sua revogação ocorrer a
qualquer tempo, a exclusivo critério da administração, desde que o interesse
público assim o exija, sem que àquele assiste direito a qualquer espécie de
indenização ou compensação.
§ 2º Incumbe ao
permissionário zelar pela conservação do espaço público ora cedido, respondendo
pelos danos que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.
Artigo 74 O licenciamento
para instalação de bancas em logradouros públicos deverá atender aos seguintes
critérios mínimos:
I - Somente serão
objeto de análise e possível licenciamento aquelas que já se encontram
instaladas a pelo menos 3(três) anos anteriormente a data vigência desta Lei
sendo exploradas pelo mesmo responsável;
II - Fica proibido
a instalação de novas bancas nos logradouros públicos;
III - Devem ser
previamente avaliadas pelo setor técnico competente da administração quanto as
interferências com a circulação de veículos ou pedestres, observando-se os
parâmetros desta Lei, das normas técnicas e da legislação vigente, podendo ser:
a) relocadas;
b) retiradas na
impossibilidade técnica da relocação.
IV - Outros, a ser
definido na regulamentação, com vistas a alcançar os objetivos desta Lei.
§ 1º A relocação ou a
retirada para os locais indicados deverá ser feita pelo responsável pela banca
no prazo máximo de 30(trinta) dias, após o recebimento do respectivo auto de
intimação, podendo a administração recolhê-la ao depósito municipal sem
prejuízo das penas previstas nesta Lei.
§ 2º A prioridade na
relocação deverá levar em consideração os seguintes aspectos:
a) o permissionário
não poderá ter ou administrar outra banca no Município de Vitória;
b) a proximidade
com o novo local;
c) ter dimensões
compatíveis com o espaço existente;
d) o histórico de
infrações do permissionário;
e) a espontaneidade
do permissionário na relocação da banca.
Artigo 75 A relocação das
bancas em logradouros públicos, além das disposições contidas nesta Lei,
atenderá aos seguintes critérios:
I - Deverá ficar
afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de edificação
tombada ou destinada a órgão de segurança, das árvores situadas nos espaços
públicos;
II - 0,30m (trinta
centímetros) da face externa do meio-fio a partir da projeção da cobertura;
III - Permitir uma
largura livre de calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para
permitir o percurso seguro de pedestres;
IV - 3,00m (três
metros) das entradas de garagem.
Parágrafo único - Será permitida a
mudança de uso da banca de jornais e revistas existente para banca de flores
somente após a relocação e autorização prévia da administração.
Artigo 76 Fica permitida a transferência da licença de permissão de uso das bancas de jornal e revistas ou flores, já existentes, mediante prévia aprovação desta Municipalidade, em atendimento às disposições desta Lei e sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº. 8176/2011)
Parágrafo único - Na hipótese descrita no inciso I deste artigo, fica concedido aos sucessores do permissionário o prazo de dois anos, a contar da data do óbito, para a revogação da respectiva licença. (Incluído pela Lei nº 6113/2004)
§ 1º A transferência não será permitida antes de decorrido prazo de 02 (dois) anos de outorga da permissão. (Redação dada pela Lei nº. 8176/2011)
§ 2º Ocorrido falecimento do permissionário, seu cônjuge, ou, na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do ponto, com os mesmos direitos e obrigações do sucedido. (Redação dada pela Lei nº. 8176/2011)
§ 3º Para obter o direito de sucessão, nos termo do parágrafo anterior, deverá o interessdo requerê-la no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do falecimento, comprovado sua condição de sucessor e, se for o caso, a desistência dos demais que precedem. (Redação dada pela Lei nº. 8176/2011)
§ 4º Serão respeitados
os direitos dos requerentes que, observada a legislação vigente, à época do
pedido, já tenham, até a data desta Lei, perdido ou negado o direito de
sucessão ou transferência. (Redação
dada pela Lei nº. 8176/2011)
Artigo 77 O órgão municipal
competente definirá o padrão para as bancas em função da interação com o
mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres e
veículos, da compatibilização com a arborização e ajardinamento público
existentes e demais características da área.
Artigo 78 A área ocupada, o
modelo, a localização e os produtos comercializados atenderão a regulamento
emitido pela administração.
§ 1º A comercialização
de produtos tais como jornais, revistas, livros, publicações em fascículos,
guias, almanaques, plantas da cidade, álbuns de figurinhas e outros de sentido
cultural, artístico ou científico deverá ocupar no mínimo 2/3 (dois terços) da
área da banca de jornais ou revistas.
§ 2º A comercialização
de produtos tais como flores e assemelhados deverá ocupar no mínimo 2/3 (dois
terços) da área da banca de flores.
Artigo 79 É proibido, sob
pena de aplicação das penalidades descritas nesta Lei e retirada da banca:
I - Alterar ou
modificar o padrão da banca com instalações móveis ou fixas, bem como aumentar
ou fazer uso de qualquer equipamento que caracterize o aumento da área
permitida;
II - Veicular
propaganda político-partidária, por qualquer meio;
III - Colocar
publicidade não licenciada pelo município;
IV - Mudar a
localização da banca de jornais e revistas ou flores sem prévia autorização;
V - Comercializar
qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo, tóxico
ou corrosivo, ou proibido pela legislação própria;
VI - Expor produtos
fora dos limites da projeção da cobertura da banca.
Artigo 80 Verificado pela
administração que a banca se encontra fechada, o permissionário será intimado
para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
cassação do alvará e retirada da banca.
Parágrafo único – Excetuam-se do
caput deste artigo os casos de execução de atividades de restauração de serviços
públicos essenciais e os de doença do titular quando será permitido o
fechamento pelos seguintes prazos, após comunicação prévia a administração:
a) por até 30
(trinta) dias a contar do término das obras de interesse público;
b) por até 60 (sessenta)
dias no caso de doença do titular.
Artigo 81 A divulgação de
mensagens visíveis ao transeunte em bancas de jornais e revistas ou flores
obedecerá as condições estabelecidas na legislação própria.
Artigo 82 A administração
poderá autorizar a instalação de bancas móveis, para o atendimento a eventos,
em veículos utilitários, sem localização fixa, nas seguintes condições:
I - Deverão atuar a
mais de 100 (cem) metros das bancas fixas existentes;
II - Deverão
fixar-se em determinado local pelo período máximo da duração do evento, não
podendo extrapolar o prazo de 20 (vinte) dias;
III - Deverão
respeitar todas as condições previstas nesta Lei e legislação correlata;
IV - Somente
poderão comercializar jornais, revistas, livros, publicação em fascículos,
almanaques, opúsculos de Lei, álbuns de figurinhas, ingressos para espetáculos
e publicações periódicas de caráter cultural, artístico ou científico.
SUB-SEÇÃO III
DOS DISPOSITIVOS
COLETORES DE LIXO
Artigo 83 A utilização de
elementos fixos tais como ecopostos, lixeiras,
cestos, gaiolas e similares para acondicionamento de resíduos sólidos
domiciliares e/ou comerciais não serão permitidos em muros, calçadas e nos
logradouros públicos.
Parágrafo único - Fica proibido a colocação
de portas de acesso a depósito interno destinado a acondicionar resíduos
sólidos no limite do alinhamento do terreno bem como qualquer outro dispositivo
que abra sobre as calçadas.
Artigo 84 As regras para a
correta disposição dos resíduos sólidos, bem como seu acondicionamento e
armazenamento serão regulamentados pela administração e seguirão os preceitos
estabelecidos pela legislação municipal que disciplina a limpeza pública.
Artigo 85 Nas áreas de
difícil acesso aos veículos, funcionários ou equipamentos responsáveis pela
limpeza pública será permitido a colocação exclusiva de contentores municipais
de apoio à coleta de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Os contentores
poderão ficar estacionados no logradouro público mais próximo dos locais de
coleta, pelo período necessário, a partir de 10,00m (dez metros) da confluência
dos alinhamentos caso as vias sirvam para circulação de veículos ou 3,00 (três
metros) caso uma das vias sirva unicamente para pedestres.
Artigo 86 Os contentores privados
de acondicionamento de resíduos sólidos deverão ser dispostos nas
calçadas em frente a cada imóvel, no máximo 01 (uma) hora antes do horário
específico para coleta regular de cada bairro.
§ 1° Haverá tolerância
máxima de 01 (uma) hora após a coleta regular do bairro para que os contentores
privados sejam recolhidos da calçada para dentro dos limites do imóvel.
§ 2° Nos bairros onde a
coleta de resíduos sólidos é noturna é admissível que os contentores sejam
recolhidos até às 7:00h (sete horas) da manhã seguinte à coleta.
§ 3° Os contentores
deverão ser expostos livres e desimpedidos para a coleta regular, e não será
tolerada sua fixação por correntes e outros dispositivos que dificultem a ação
dos funcionários designados para a limpeza pública.
Artigo 87 Os critérios para
o uso de caixas estacionárias para recolhimento de resíduos sólidos, entulhos e
materiais diversos será tratada pela legislação municipal que disciplina a
limpeza pública.
Parágrafo único - A instalação de
caixas estacionárias em logradouros públicos somente será permitido em locais
com estacionamento regulamentado, sem prejuízo à circulação, e após análise da
equipe técnica do setor competente da administração municipal.
Artigo 88 As empresas
locadoras de caixa estacionária ou prestadoras de serviço de remoção de entulho
que operem no Município de Vitória deverão cumprir a legislação municipal que
disciplina a limpeza pública, devendo atender as seguintes exigências:
I - Ser cadastrada
no setor técnico competente da municipalidade;
II - Possuir
licença do Município de Vitória para locação de suas caixas ou para remoção de
entulho;
III - Deverão
fornecer mensalmente ao órgão competente da administração municipal, um Plano
de Gerenciamento dos Resíduos a serem coletados no Município de Vitória;
IV - Obedecer as
demais exigências específicas a serem regulamentadas pela administração.
Parágrafo único - O não
cumprimento das exigências contidas neste artigo implicará na aplicação das
penalidades descritas nesta Lei, podendo o Município de Vitória recolher a(s)
caixa(s) estacionária(s) ao depósito municipal.
SUB-SEÇÃO IV
DA ARBORIZAÇÃO
Artigo 89 Cabe
exclusivamente ao órgão competente da administração, o plantio, poda radicular e
outros tipos de manejo de espécies vegetais situadas nos logradouros públicos.
Parágrafo único - A administração
poderá firmar convênios com instituições públicas ou particulares, com pessoas
físicas ou jurídicas com o intuito de garantir a conservação ordenada e
criteriosa de determinadas espécies vegetais em áreas situadas no Município de
Vitória.
Artigo 90 É expressamente
proibido o corte ou danificação de espécies vegetais situadas nos logradouros
públicos, jardins e parques públicos por pessoas não autorizadas pela
administração.
Art. 90-A Para que não seja
desfigurada a arborização da cidade, cada remoção de árvore, seja a qualquer
título, importará no imediato plantio de nova árvore, da mesma espécie, em
ponto cujo afastamento seja menor possível da antiga posição e no prazo máximo
de 30 dias.
(Incluído
pela Lei nº 8.616/2014)
Parágrafo único. Impossibilitado o
cumprimento, em virtude da falta de espaço, a compensação pela retirada da
árvore deverá ser feita mediante o plantio de novo espécime, em logradouro
público indicado pelo órgão competente da prefeitura. (Incluído
pela Lei nº 8.616/2014)
Artigo 91 O espaçamento
entre as espécies vegetais situadas nos logradouros públicos será exigido
conforme o porte das mesmas, atendendo critérios a serem definidos na
regulamentação.
Artigo 92 A instalação de
mobiliário urbano deverá ser compatibilizada com a arborização existente ou
projetada sem que ocorra danos às mesmas.
Parágrafo único - A distância
mínima das espécies vegetais em relação ao mobiliário urbano deverão obedecer
aos critérios a serem definidos na regulamentação.
SUB-SEÇÃO V
DAS DEFENSAS DE
PROTEÇÃO
Artigo 93 A implantação nas
calçadas de defensas ou qualquer elemento de proteção contra veículos depende
de licenciamento prévio após análise e aprovação do setor técnico competente da
administração municipal.
Parágrafo único - Não será
permitida a utilização de barreiras no entorno de postes, salvo exceções
licenciadas previamente pelo setor técnico competente da administração
municipal.
SUB-SEÇÃO VI
DOS TOLDOS
Artigo 94 A instalação de
toldos dependerá de prévio licenciamento pela administração devendo ser
obedecido os parâmetros indicados no CE do Município de Vitória e na legislação
que regula a divulgação de mensagens.
Parágrafo único - Poderá ser
regulamentado pela administração as características, materiais e condições para
instalação dos toldos.
Artigo 95 Aplicam-se a
qualquer tipo de toldo as seguintes exigências:
I - Devem estar em
perfeito estado de conservação;
II - Não podem
prejudicar arborização e iluminação pública;
III - Não podem
ocultar a sinalização turística ou de trânsito, a nomenclatura do logradouro e
a numeração da edificação;
IV - Fica facultado
a administração exigir um responsável técnico pela instalação;
V - Não pode
prejudicar a circulação de pedestres e veículos.
SEÇÃO VII
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Artigo 96 É proibido
dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de
veículos nas ruas, praças, passeios e calçadas, exceto para efeito de
intervenções públicas e eventos ou quando as exigências de segurança,
emergência ou o interesse público assim determinarem.
§ 1º Em caso de
necessidade, a administração poderá autorizar a interdição total ou parcial da
rua.
§ 2º Sempre que houver
necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização
claramente visível de dia e luminosa à noite.
Artigo 97 Não será permitido
o uso do afastamento frontal para estacionamento, exceto nos casos permitidos
por legislação própria ou nos casos em que for conveniente para preservar o
interesse público.
Parágrafo único - Cabe ao órgão
competente da administração municipal analisar previamente o caso deferindo ou
indeferindo o pedido.
Artigo 98 Fica proibido nas
vias e logradouros públicos:
I - Conduzir
veículos de tração animal e propulsão humana nas vias de trânsito rápido e
arterial, sendo tolerado apenas em vias coletoras e locais, conforme previsto
no Código de Trânsito Brasileiro;
II - Transportar arrastando
qualquer material ou equipamento;
III - Danificar,
encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização oficial;
IV - Transitar com
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos;
V - Efetuar
quaisquer construções que venha impedir, dificultar, desviar o livre trânsito
de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas
pela administração ou por ela autorizada.
Artigo 99 Ficam proibidos os
estacionamentos de uso privativo localizados em vias públicas.
§ 1º Excetua-se do
caput deste artigo os estacionamentos próximos aos órgãos públicos ou
particulares, que prestam relevantes serviços à comunidade.
§ 2º Os órgãos públicos
ou particulares que prestam serviços relevantes a comunidade são os seguintes:
I - Corpo de
bombeiros militar;
II - Delegacias de
polícia civil ou federal;
III - Postos
policiais militares;
IV - Hospitais;
V – Pronto-socorros;
VI - Clínicas
médicas que possuam serviço de urgência ou emergência;
VII - Promotorias
de justiça;
VIII - Veículos
oficiais descaracterizados da Secretaria Estadual de Segurança Pública em casos
excepcionais e temporários.
IX - Justiça
Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. (Incluído
pela Lei nº 6412/2005)
IX - órgãos do
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. (Incluído
pela Lei nº 7063/2007)
§ 3º Os estacionamentos
privativos previstos no parágrafo anterior serão objeto de licenciamento
mediante alvará de autorização.
Artigo 100 Qualquer
manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas vias arteriais
definidas pelo Plano Diretor Urbano será condicionada à comunicação prévia ao
órgão municipal competente responsável pelo controle do trânsito, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Artigo 101 Com o objetivo de
não permitir que o livre trânsito de pedestres seja dificultado ou molestado,
fica proibido:
I - Conduzir
veículos pelas calçadas;
II - Colocar
qualquer objeto /equipamento nas entradas de garagem e nas soleiras das portas
dos imóveis construídos no alinhamento dos logradouros;
III - Usar varais
com roupas nas fachadas das edificações;
IV - Lançar nas
calçadas e escadarias água proveniente de aparelho de ar condicionado e águas
pluviais;
V - Colocar
quaisquer materiais nos peitoris de janelas e varandas como jarros de plantas,
tapetes, roupas, etc.;
VI - Depositar
dejetos que comprometam a higiene das calçadas;
VII - Abrir portões
de garagens e outros com projeção sobre as calçadas.
Parágrafo único – Excetuam-se do inciso
I, equipamentos especiais para deficientes físicos, enfermos, idosos e
carrinhos de crianças.
Artigo 102 É obrigatória a instalação de sinaleira sonora e visual na saída de edificações com garagem ou estacionamento de uso coletivo e naquelas de uso privativo em locais de alto fluxo de veículos e pessoas. (Redação dada pela Lei nº 6787/2006)
§ 1º A administração exigirá, a qualquer tempo, a instalação de sinaleira sonora e visual na saída de garagens ou estacionamentos não previstos no caput deste artigo, quando houver interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito de pedestres. (Redação dada pela Lei nº 6787/2006)
§ 2º O alarme sonoro destas sinaleiras deverá ser acionado por, no máximo 60 (sessenta) segundos. (Redação dada pela Lei nº 6787/2006)
§ 3º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 6787/2006)
§ 4º VETADO. (Redação
dada pela Lei nº 6787/2006)
Art.
102-A
Fica proibido o funcionamento do som das sinaleiras de garagem dos prédios e
condomínios no período das 20:00 horas às 07:00 horas do dia seguinte,
mantendo, no entanto o dispositivo luminoso. (Incluído
pela Lei nº 8.523/2013)
§
1º
Os prédios e condomínios que possuem sinaleiras com temporizador devem adaptar
o referido aparelho para desligamento automático do som, conforme previsto no
caput desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 8.523/2013)
§
2°
Os prédios e condomínios que utilizarem sinaleiras antigas, que não possuem
sistema para desligar automaticamente o som devem: (Incluído
pela Lei nº 8.523/2013)
I -
Dispor de porteiro para desligar o som das sinaleiras; (Incluído
pela Lei nº 8.523/2013)
II -
Implantar sinaleiras modernas que possuam temporizador para desligamento
automático do aparelho no tempo disposto no caput desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 8.523/2013)
§
3°
Aos prédios e condomínios será concedido prazo de 03 (três) meses para a
adequação a esta Lei. (Incluído
pela Lei nº 8.523/2013)
§ 4° No caso de
descumprimento desta Lei, os prédios e condomínios estarão sujeitos à
advertência e notificação por escrito com prazo de 30 (trinta) dias contados a
partir da sua publicação. (Incluído
pela Lei nº 8.523/2013)
SEÇÃO VIII
DOS CEMITÉRIOS
Artigo 103 Cabe a
administração municipal legislar sobre a polícia mortuária dos cemitérios
públicos municipais ou privados bem como as construções internas, temporárias
ou não, na forma estabelecida na regulamentação.
Artigo 104 O licenciamento de
cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará de localização e
funcionamento, devendo estar estabelecido as condicionantes sanitárias mínimas
para o seu funcionamento.
Parágrafo único - Os cemitérios
públicos municipais estão isentos de licenciamento, mas deverão atender as
normas sanitárias próprias.
Artigo 105 Compete à administração
zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos municipais, policiando as
cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que
contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.
Artigo 106 Não são permitidas
reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Artigo 107 É proibida a venda
de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias
funerárias, fora dos locais designados pela administração do cemitério.
Artigo 108 As empresas prestadoras
de serviços funerários tem que estar devidamente licenciadas perante à
administração municipal.
Parágrafo único - Qualquer
irregularidade encontrada nas empresas prestadoras de serviços funerários,
devidamente comprovada pela fiscalização municipal, ocasionará a cassação do
alvará de localização e funcionamento e a conseqüente
suspensão imediata das atividades da empresa, observado o devido processo
legal.
Artigo 109 Os cemitérios
instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à
polícia mortuária da administração municipal no que se referir as questões
sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem
pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a polícia
mortuária.
Artigo 110 O cemitério
instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos:
I - Domínio ou
posse definitiva da área;
II - Título de
aforamento;
III - Organização
legal da sociedade;
IV - Estatuto próprio,
no qual terá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dispositivos:
a) autorizar a
venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (cinco ou mais anos);
b) autorizar a
venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c) permitir
transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
d) criar taxa de
manutenção e de transferências a terceiros, que deverá obrigatoriamente ser
submetida a aprovação da administração municipal antes da sua aplicação,
mediante comprovação dos custos;
e) determinar que a
compra e venda de carneiros e jazigos será por contrato público ou particular,
no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, as
cláusulas obrigatórias do Estatuto;
f) determinar que
em caso de abandono, falência, dissolução da sociedade ou não atendimento da
legislação sanitária própria todo o acervo e propriedade da área e/ou sua posse
definitiva será transferido ao Município de Vitória, sem ônus.
Artigo 111 Os cemitérios
públicos terão seus horários de abertura ao público e serviços de segurança
interna determinados pela administração.
Artigo 112 Os cemitérios
públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros
ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:
I - Livro geral
para registro de sepultamento, contendo:
a) número de ordem;
b) nome, idade,
sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do
óbito;
d) número de seu
registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
e) número da
sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas (para o caso do falecido
ter sido cremado);
f) espécie da
sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g) sua categoria,
podendo ser sepultura rasa, carneiro ou jazigo;
h) em caso de
exumação, a data e o motivo;
i) o pagamento de
taxas e emolumentos;
j) outras
observações relevantes ou exigidas pela administração.
II - Livro para
registro de carneiros ou jazigos perpétuos;
III - Livro para
registro de cadáveres submetidos a cremação;
IV - Livro para
registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;
V - Livro para
registro de depósito de ossos no ossuário.
Parágrafo único - A administração
regulamentará as informações mínimas que deverão constar nos livros, bem como o
modelo dos impressos.
Artigo 113 As construções
funerárias serão objeto de regulamentação pela administração.
Artigo 114 Os critérios e
condições para as sepulturas, carneiros, jazigos, mausoléus, inumações,
exumações serão estabelecidos pela regulamentação a ser feita pela
administração.
Parágrafo
único - Fica proibido a instalação de fornos para cremação de seres
humanos no Município de Vitória. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9168/2017)
Art. 114-A O jazigo, nicho ou carneiro perpétuo sem conservação ou manutenção, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do agente competente do poder executivo municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9407/2019)
§ 1º Baixado o ato, o interessado será intimado
via correios, com aviso de recebimento, para o endereço conhecido, ou por
edital na hipótese de sua não localização, para no prazo de 30 (trinta) dias
executar as obras de manutenção ou conservação. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9407/2019)
§ 2º Decorrido o prazo concedido e não realizadas
as obras de manutenção ou conservação, será aberta a sepultura ou nicho e
incinerados os restos mortais nela existentes, ocorrendo ainda a cassação do
título existente mediante relatório transcrito nos livros onde constar os
assentos do sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9407/2019)
§ 3º Vencido o prazo de concessão de sepultura,
carneiro ou jazigo temporário, os ossos serão exumados no prazo estabelecido
pela administração municipal, contado a partir da notificação do interessado
via correios, com aviso de recebimento para o endereço conhecido, ou por
edital, na hipótese de sua não localização. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9407/2019)
CAPÍTULO IV
DO CORCIO,
INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 115 Todas as pessoas
portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em
adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças no colo, doentes graves e os
idosos com mais de 65(sessenta e cinco) anos de idade deverão ter atendimento
prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa
ocorrer a formação de filas.
Parágrafo único - É obrigatório a
colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a
ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.
Artigo 116 As vagas de
estacionamento e de carga e descarga de mercadorias exigidas pelo PDU, e as
adicionais que constem em projeto aprovado, deverão ser mantidas livres e
desimpedidas devendo ser obrigatoriamente sinalizadas e disponibilizadas para
os usuários da edificação.
Artigo 117 As vagas de
estacionamento destinadas a pessoas portadoras de deficiências ou dificuldades
de mobilidade deverão ser demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem
caberá a fiscalização.
Parágrafo único - A administração
poderá emitir um adesivo identificando os veículos destinados ao transporte de
pessoas que possuam dificuldades de mobilidade, facilitando a identificação.
Artigo 118 Fica proibido a
venda de produtos derivados do tabaco e produtos solventes tipo “cola de
sapateiro” e similares a menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Caberá ao
comerciante efetuar a venda somente após se certificar da idade do comprador,
mediante documentação oficial.
§ 2º O comerciante deverá
afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a determinação
constante deste artigo, em modelo padronizado pela administração.
Artigo 119 Fica proibido o
uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de
bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou
outros que possuam ambientes fechados.
§ 1º Excetua-se desta
exigência os locais reservados para fumantes, respeitados as normas do Corpo de
Bombeiros, que estejam devidamente sinalizados pelo responsável pelo uso do
estabelecimento.
§ 2º O comerciante
deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a determinação
constante deste artigo, em modelo padronizado pela administração.
Artigo 120 Fica proibido
fumar no interior de estabelecimentos comerciais públicos fechados e em
veículos de transporte coletivo do Município de Vitória.
Parágrafo único - O concessionário
de estabelecimento comercial público fechado e de transporte coletivo deverá
afixar aviso no interior do seu estabelecimento ou veículo contendo a inscrição
“proibido fumar” e a transcrição do número desta Lei.
Artigo 121 O estabelecimento
que atenda a no mínimo 200 (duzentas) pessoas/dia prestando serviços ou
comércio ao público em geral deverá dispor de dispositivo que forneça água
filtrada e gelada com livre acesso durante o período de seu funcionamento.
Artigo 122 Os
estabelecimentos destinados a supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes
ou outros que sirvam bebidas para o consumidor final, bem como as Agências
Bancárias, de crédito, financeiras e securitárias, deverão ter instalações
sanitárias separadas por sexo, nas condições previstas no CE. (Redação
dada pela Lei nº 6680/2006)
Artigo 123 Fica assegurado
aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais
ou reconhecidos oficialmente o percentual de 50% (cinqüenta
por cento) de abatimento nos cinemas, teatros, casas de espetáculos musicais ou
circenses bem como praças esportivas e similares nas áreas de esportes, cultura
e lazer.
§ 1º O abatimento a que
se refere o caput deste artigo corresponderá sempre à metade do valor do
ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente do
estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.
§ 2º Para efeitos desta
Lei considera-se estudante aquele regularmente matriculado em qualquer grau, em
estabelecimento de ensino particular ou público.
§ 3º A condição de
estudante, exigida para o cumprimento desta Lei, será comprovada mediante
apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser expedida conforme o
grau do aluno, pelas próprias escolas, pela União Municipal dos Estudantes
Secundaristas de Vitória através da União Brasileira de Estudantes
Secundaristas, pelo Diretório Central dos Estudantes das respectivas faculdades
ou universidades ou através da União Nacional dos Estudantes.
§ 4º Aplica-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aos deficientes, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade ou emitido por órgão Público Municipal, Estadual ou Federal. (Redação dada pela Lei nº. 8005/2010)
§ 5º A apresentação do comprovante estudantil, de idade ou
deficiência, somente deverá ser exigido no momento do ingresso no estabelecimento,
ficando proibido exigir documentação ou a presença do estudante, do idoso ou do
deficiente quando da aquisição do ingresso. (Redação
dada pela Lei nº. 8005/2010)
Artigo 124 É obrigatório, nas
agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de
segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público,
observando as seguintes características técnicas:
I - Deverá dispor
de detector de metais;
II - Deverá dispor
de travamento e retorno automático;
III - Abertura ou
janela para entrega ao vigilante do metal detectado;
IV - Deverá possuir
vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo
até calibre 45.
Art. 124-A. Ficam as agências bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, instaladas no Município de Vitória, obrigadas a prestarem atendimento aos seus usuários nos limites de horários assim estabelecidos: (Incluído pela Lei nº 7.598 2008)
I - até 10 (dez)
minutos, em dias de expediente normal; (Incluído
pela Lei nº 7.598 2008)
II - até 20 (vinte)
minutos, em dias de pagamentos aos funcionários públicos municipais, estaduais
e federais, em dias de vencimentos das contas das empresas concessionárias de
serviços públicos e de recebimento dos tributos municipais, estaduais e
federais; (Incluído
pela Lei nº 7.598 2008)
III - até 25 (vinte
e cinco) minutos, na véspera ou logo depois de feriados prolongados. (Incluído
pela Lei nº 7.598 2008)
§ 1° Os
estabelecimentos descritos no "caput" deste artigo deverão informar
aos órgãos competentes as datas mencionadas nos incisos I e II anteriormente
citados. (Incluído
pela Lei nº 7.598 2008)
§ 2° Para efeito de
controle do tempo de atendimento, estes estabelecimentos ficam obrigados a
fornecer aos usuários, bilhete, senha ou qualquer outro impresso, informando o
horário em que o consumidor entra na fila e outro, informando a hora em que se
inicia o atendimento pelo caixa. (Incluído
pela Lei nº 7.598 2008)
Art. 124-B. Os
estabelecimentos descritos no artigo anterior têm o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se aos
seus dispositivos. (Incluído
pela Lei nº 7.598 2008)
Art. 124-C. O não cumprimento
das disposições descritas anteriormente ensejam ao estabelecimento infrator
multa não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em caso de reincidência,
a cassação do alvará de funcionamento e interdição do mesmo. (Incluído
pela Lei nº 7.598 2008)
Parágrafo único. O consumidor lesado
por estas condutas causadas por estes estabelecimentos fará jus a uma
indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá
ser reduzida a R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de pagamento no primeiro dia
útil subsequente ao conhecimento do fato que lhe deu motivo, pelo
estabelecimento. (Incluído
pela Lei nº 7.598 2008)
124-D. Caberá ao
Município adotar os procedimentos de execução das medidas juntos aos órgãos de
defesa dos direitos dos consumidores, bem como informar ao Banco Central do Brasil
tais práticas. (Incluído
pela Lei nº 7.598 2008)
Artigo 125 Ficam as empresas
revendedoras de botijão de gás obrigadas a manter nos postos de vendas fixos ou
móveis, balanças aferidas pelo órgão competente, para permitir aos compradores
conferir o peso do botijão.
Artigo 126 Os
estabelecimentos residenciais e comerciais que possuam instalação de gás
liquefeito de petróleo ficam obrigados a instalar detector de fuga de gás.
Parágrafo único - A administração
poderá regulamentar as condições mínimas para a instalação destes detectores.
Artigo 127 Os postos de
abastecimento de combustíveis, que possuam acesso direto por logradouro
público, deverão definir as suas entradas e saídas e os locais de rebaixamento
de meio-fio, com o objetivo de proteger o pedestre, nas condições a serem
previstas na regulamentação.
Parágrafo único - Deverá ser
observado as prescrições do CE e das normas estaduais e federais que regem este
assunto.
Artigo 128 Fica proibido a
instalação e a operação de bombas do tipo auto-serviço,
com abastecimento feito pelo próprio consumidor, em todos os postos de
abastecimento de combustíveis localizados no Município de Vitória.
Parágrafo único - A proibição
acima visa garantir a segurança durante o procedimento de abastecimento.
Artigo 129 A administração
definirá os critérios específicos para concessão de alvará de localização e
funcionamento para casas de diversões eletrônicas tipo “fliperamas” localizadas
próximo a escola de 1° e 2º graus de ensino regular, devendo ser obedecidas as
restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores da Capital ou outras
autoridades competentes.
Artigo 130 Fica proibido
extrapolar a lotação máxima de estabelecimentos tais como boates, circos,
teatros, casas de espetáculos, bares, parques de diversões, restaurantes,
eventos e outros que possuam ou possam possuir grande concentração de pessoas.
§ 1º Caberá a
administração bem como ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo
dimensionar a ocupação máxima, de acordo com as condições de segurança contra
incêndio e pânico bem como garantir as condições mínimas de higiene e conforto
dos usuários.
§ 2º Caberá ao
responsável pelo estabelecimento o controle e a fiscalização da lotação,
mantendo esta informação constantemente atualizada, com o objetivo de informar
aos usuários e a fiscalização a qualquer momento, desde que solicitado.
§ 3º O estabelecimento
está obrigado a colocar uma placa, na porta principal de entrada, indicando a
lotação máxima permitida, o artigo desta Lei que determina esta obrigação, a
penalidade que o estabelecimento está sujeito no descumprimento deste artigo
bem como o telefone da administração municipal e do Corpo de Bombeiros Militar
para eventuais reclamações.
Artigo 131 Os
estabelecimentos destinados a espetáculos programados, deverão demonstrar
através de representação ao vivo ou audiovisual, a localização dos equipamentos
de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, as rotas de fuga e a maneira de
utilização dos mesmos em caso de sinistro ou pânico, nos moldes dos
procedimentos adotados em aeronaves.
Parágrafo único - Quando as
edificações forem destinadas a hospedagens tais como hotéis, pousadas e
similares, deverá ser afixado na parte interna da porta de acesso ao
apartamento, quarto ou chalé, quadro explicativo contendo rota de fuga, acessos
a saída de emergência e demais orientações necessárias ao hóspede em situações
emergenciais.
Art. 131 Os eventos e os estabelecimentos
destinados a espetáculos programados, incluindo as casas de show, deverão
demonstrar através de representação ao vivo, visual ou audiovisual, a
localização dos equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, as
rotas de fuga e a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro ou
pânico, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves. (Redação
dada pela Lei nº 9.274/2018)
§ 1º A divulgação das
normas de segurança audiovisuais ou sonoras deve ser realizada antes do inicio
do evento e nos seus intervalos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.274/2018)
§ 2º Quando as
edificações forem destinadas a hospedagens tais como hotéis, pousadas e
similares, deverá ser afixado na parte interna da porta de acesso contendo rota
de fuga, acessos a saída de emergência e demais orientações necessárias ao
hóspede em situações emergenciais. (Redação
dada pela Lei nº 9.274/2018)
SEÇÃO I
DA HIGIENE DOS
ESTABELECIMENTOS
Artigo 132 O proprietário do imóvel
ou o responsável pelo uso são responsáveis por manter as condições mínimas de
higiene necessárias para o exercício de sua atividade.
Parágrafo único - Cabe ao
proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o ressarcimento e as
responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene provocar
nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e legislação
correlata.
Artigo 133 Deverão ser
respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas pela autoridade sanitária
para a emissão ou vigência do respectivo alvará.
Artigo 134 Os
estabelecimentos de interesse da saúde, definidos conforme o código sanitário
do Município de Vitória, somente receberão a licença necessária para o
exercício de sua atividade após a emissão do alvará sanitário pelo órgão
competente.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a manter em local
visível ao público as instruções com os números de telefones do órgão municipal
encarregado da fiscalização da higiene.
Artigo 135 A administração
deverá regulamentar as condições sanitárias, de higiene e salubridade dos
estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação específica,
observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde e o
bem estar dos seus respectivos usuários.
Parágrafo único - A fiscalização
poderá exigir medidas ou providências adicionais, além daquelas diretamente
relacionadas na legislação, desde que seja justificado tecnicamente de forma a
alcançar a proteção do interesse coletivo.
Artigo 136 Ficam os
estabelecimentos que tenham sanitários para o uso público obrigados a mantê-los
limpos, abastecidos com papel higiênico, papel toalha e com um produto para
assepsia das mãos.
Art. 136-A Fica proibida a instalação de fraldários inacessíveis a pessoas de ambos os sexos em estabelecimentos que disponham de infraestrutura de banheiros de utilização pública, tais quais shoppings, restaurantes, parques, supermercados, estádios, dentre outros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.419/2019)
§ 1º Entende-se por fraldário, o ambiente reservado que apresente condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, devendo dispor no mínimo de bancada, lavatório e equipamento para a higienização de mãos de acordo com a regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.419/2019)
§ 2º Os fraldários deverão ser instalados próximos aos banheiros e deverão ser de livre acesso a homens e mulheres. Não havendo local próprio, o fraldário poderá ser instalado dentro dos banheiros, desde que presente em banheiros femininos e masculinos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.419/2019)
§ 3º Em caso de descumprimento deste artigo, aplicase ao estabelecimento multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser aplicado em dobro no caso de reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.419/2019)
§ 4º A multa do
parágrafo anterior deverá ser atualizada anualmente conforme a variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a
substituí-lo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.419/2019)
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO
AMBULANTE OU EVENTUAL
Artigo 137 O exercício do
comércio ambulante ou eventual dependerá de licenciamento concedido pelo órgão
municipal competente.
§ 1º Considera-se
vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa física que exerce,
individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias, de forma
itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde
que em mobiliário ou equipamento removível.
§ 2º Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e autorizado pela
administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
Artigo 138 A indicação dos
espaços para localização do comércio ambulante ou eventual tem caráter de
licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo, a critério da
administração.
Artigo 139 Os parâmetros para
localização dos espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual e as
condições para o seu funcionamento atenderão as seguintes exigências mínimas:
I - A existência de
espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;
III - Não obstruir
a circulação de pedestres e/ou veículos;
IV - Não prejudicar
a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;
V - Não situar-se
em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de
transporte coletivo;
VI - Atender às
exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;
VII - Atender às
normas urbanísticas da cidade;
VIII - Não
interferir no mobiliário urbano,arborização e jardins públicos;
Artigo 140 Fica proibido a
pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual:
I - Ceder a
terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou
parcial de sua licença;
II - Adulterar ou
rasurar documentação oficial;
III - Praticar atos
simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de
Leis e regulamentos;
IV - Proceder com
turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;
V - Desacatar servidores
municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;
VI - Resistir a
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para
executá-lo;
VII - Não obedecer
as exigências de padronização do mobiliário ou equipamento;
VIII - Desatender
as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;
IX - Não manter a
higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
X - Sem estar
devidamente identificado conforme definido pela administração;
XI - Deixar de
renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.
Artigo 141 A administração
regulamentará as condições para o exercício da atividade de comércio ambulante
ou eventual, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços
indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e/ou
equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais
elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.
Artigo 142 Diariamente, após
o horário de funcionamento da atividade, o ambulante retirará do espaço
autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas expensas, depositando os
resíduos sólidos devidamente acondicionados.
Artigo 143 O exercício de
comércio ambulante em veículos adaptados que comercializem comestíveis deverão
ser licenciados pelo Município de Vitória através do respectivo alvará,
mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:
I - Deverá ser
feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do Município de
Vitória;
II - Obedecerem as
leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem como suas
características originais;
III - Distarem no
mínimo 100m (cem metros) de estabelecimentos regularizados que comercializem
produtos similares;
IV - Manter em
perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem estacionados;
V - Disponibilizar
um depósito de lixo, com saco descartável;
VI - Atender aos
demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES E
COMUNITÁRIAS
Artigo 144 As feiras livres
serão localizadas em áreas abertas em logradouros públicos ou áreas
particulares, especialmente destinado a esta atividade pela administração.
Parágrafo único - As feiras livres
serão permitidas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração
máxima de um dia por semana no mesmo local.
Artigo 145 As feiras
comunitárias regionais, funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a
exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e
artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como cama
elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros do gênero;
objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio
ordenado, respeitados os limites legais para a sua instalação e funcionamento.
Parágrafo único - As feiras
comunitária serão geridas pelos Conselhos Locais e terão suas atividades
supervisionados diretamente pela Secretaria de Trabalho e Geração de Renda, na
forma que dispuser a regulamentação. (Redação
dada pela Lei nº 8.297/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 7.802/2009)
Artigo 146 A administração
definirá através de regulamentação os dias e o horário para realização das
feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos poderão ser
comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições
mínimas de higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as condições
de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados
necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene pública.
Parágrafo único - Serão permitidas,
ainda, nas feiras livres e nas comunitárias regionais, as atividades de
exposições de peças de teatro, artísticas, exibição de filmes e apresentação de
música, como forma de promover o entretenimento e estimular a cultura do
Município. (Incluído
pela Lei nº 6.679/2006)
Artigo 147 São denominados
feirantes as pessoas físicas capazes, cooperativas, associações de produtores
ou artesãos e instituições assistenciais situadas no Município de Vitória, que
estejam regularmente licenciados e que venham a exercer o comércio nas feiras
livres.
Artigo 148 Todo feirante deverá
obter a respectiva licença para o exercício de sua atividade, desde que atenda
as condições definidas pela administração, após o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único - Poderá ser
exigido pela administração o respectivo alvará sanitário, sendo obrigatório que
o mesmo atenda a todas as determinações sanitárias e de meio ambiente.
Artigo 149 Fica proibido ao
feirante, sob pena de aplicação das penalidades:
I - Ceder a
terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou
parcial de sua licença durante a realização da feira livre;
II - Faltar a mesma
feira livre 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadamente,
durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a
juízo da administração;
III - Adulterar ou
rasurar documentação oficial;
IV - Praticar atos
simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla de
Leis e regulamentos;
V - Proceder com
turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;
VI - Desacatar
servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função
dela;
VII - Resistir a
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para
executá-lo;
VIII - Não obedecer
as exigências de padronização do mobiliário e equipamento;
IX - Não observar
as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;
X - Não manter a
higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
XI - Deixar de
estar devidamente identificado conforme definido pela administração;
XII - Deixar de
renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo estabelecido.
I - Deverá ser
comunicado a administração com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, com
a indicação do seu possível substituto para avaliação;
II - Ter pelo menos
12(doze) meses de pleno exercício de suas atividades;
III - Deverá
aguardar em exercício a liberação pela administração.
Artigo 151 Diariamente, após
o horário de funcionamento da atividade, o feirante retirará do espaço
autorizado o seu mobiliário e equipamento e fará a limpeza as suas expensas,
depositando os resíduos sólidos acondicionados nos locais indicados pela
administração.
SEÇÃO IV
DOS MERCADOS
PÚBLICOS
Artigo 152 Os mercados
públicos municipais terão os seus horários e condições de funcionamento
regulamentados pela administração.
SEÇÃO V
DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO
Artigo 153 É facultado ao
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio
horário de funcionamento, respeitadas as demais disposições legais.
Parágrafo único - A administração
poderá determinar o horário de funcionamento, em caráter temporário ou
definitivo, de forma a garantir melhor condição ao sossego público, fluidez no
trânsito de veículos ou pessoas, interferências com obras públicas ou de
interesse público bem como o cumprimento das normas estaduais ou federais
relativas a atividade do estabelecimento.
Artigo 154 A administração
fixará escala de plantão de farmácia e drogaria, visando a garantia de
atendimento de emergência à população.
Parágrafo único - Nos bairros e/ou
regiões onde houver estabelecimento comercial de produtos farmacêuticos
funcionando em regime de 24h (vinte e quatro horas), a critério da administração,
poderá ser dispensado da escala as demais farmácias.
Artigo 155 Todo posto de
abastecimento de combustíveis, supermercado, farmácia, drogaria, hospital,
clínica, boate e outros a critério da administração, deverá colocar em local
visível ao público o respectivo horário de funcionamento.
Parágrafo único - O
estabelecimento não poderá se negar a atender ao público dentro do horário de
funcionamento indicado no aviso, sendo permitido extrapolar o horário desde que
não infrinja outras normas a que esteja sujeito.
SEÇÃO VI
DA OCUPAÇÃO DA
FACHADA E DO AFASTAMENTO FRONTAL
Artigo 156 A área de
afastamento frontal poderá ser utilizada para as atividades de comércio e
prestação de serviços por edificações ou equipamentos transitórios não
incorporados a edificação principal, devendo atender às seguintes disposições:
I - Somente será
permitido se não houver proibição no PDU do Município de Vitória;
II - Deverão ser
respeitadas as normas do CE, principalmente quanto a iluminação e ventilação
bem como a circulação de pedestres e veículos;
III - Não avançar
em nenhuma hipótese sobre o passeio público;
IV - Observar as
normas sanitárias, de segurança pública e de meio ambiente;
V - Ficar afastado
no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento, com exceção das mesas e cadeiras.
Artigo 157 Será permitida a
instalação de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, desde que
não prejudiquem o livre trânsito de pedestres, mediante prévia licença do
município e de acordo com a legislação vigente.
§ 1º a largura máxima
permitida para as vitrines será de 0,25m (vinte cinco centímetros) a contar do
plano da fachada, não podendo ultrapassar o limite da altura da porta frontal
do estabelecimento.
§ 2º em caso de condomínios,
deverá ser autorizado na forma prevista na sua convenção.
§ 3º deverá ser
padronizada para estabelecimentos situados no mesmo prédio.
§ 4º Não será permitido
a utilização de vitrines como atividade econômica independente ou que exponha
produtos que não se correlacionem com o estabelecimento lindeiro.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DE
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 158 Constitui infração
toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos,
Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu poder de polícia
administrativa.
Parágrafo
único. No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes
fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência
pelo período que se fizer necessário, mediante as formalidades legais, a todos
os lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando
se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e
militares.
§1º No
exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais
credenciados o livre acesso e a permanência pelo período que se fizer
necessário, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, a fim de fazer
observar as disposições desta Lei, podendo, somente nos casos previstos no art.
169, solicitar o apoio de autoridade policial, civil ou militar. (Parágrafo
único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 9151/2017)
§2 Nos estabelecimentos com atendimento
direto ao público, o livre acesso de que trata o §1 limitar-se-á aos períodos
em que não for verificado o horário de funcionamento comercial. (incluído
pela Lei nº 9151/2017)
§2º Nos
estabelecimentos com atendimento direto ao público, o livre acesso de que trata
o §1º limitar-se-a aos períodos em que não for
verificado o horário de funcionamento comercial, salvo se houver anuência
expressa do responsável pelo estabelecimento. (Redação
dada pela Lei nº 9.194/2017)
Art. 158 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela Administração, no uso de seu poder de polícia administrativa. (Redação dada pela Lei n° 9415/2019)
§ 1º No exercício da redação fiscalizadora, será assegurado ao agente
fiscal credenciado o acesso aos estabelecimentos a fim de fazer observar as
disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei
n° 9415/2019)
§ 2º Nos estabelecimentos com atendimento direto ao público, o livre acesso
de que se trata o §1º deverá ser efetivado sem prejuízo ao funcionamento da
atividade, ocorrendo prioritariamente fora dos horários de maior ocorrência de
público. (Redação dada pela Lei n° 9415/2019)
§ 3º Na impossibilidade de fiscalização em outro horário, conforme descrito
no §2º, deverá a autoridade municipal justificar por escrito, no procedimento
de fiscalização, os motivos razoáveis que o motivaram atuar nos horários de
maior ocorrência de público. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 9415/2019)
§ 4º A atuação do estabelecimento no horário de maior ocorrência sem
justificativa ou com justificativa infundada gerará a nulidade do auto de
infração. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9415/2019)
§ 5º Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá relação de atividades
sujeitas à restrição de horário de fiscalização, nos termos previstos no § 2º
deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9415/2019)
Art. 159 Considera-se
infrator para efeitos desta Lei, de forma solidária e conjunta, a pessoa física
ou jurídica, responsável pelo uso de um bem público ou particular, para
localização de atividades econômicas, contador responsável pela pessoa física
ou jurídica, proprietário ou o possuidor do imóvel e o responsável pelo
condomínio onde estiverem localizadas as atividades econômicas, bem como o
responsável técnico pelas obras, instalações, sendo caracterizado na pessoa que
praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar
ou concorrer para sua prática, de qualquer modo. (Redação
dada pela Lei nº 8.597/2013)
Parágrafo único. Não sendo possível
identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração administrativa, será considerado
infrator a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente. (Redação
dada pela Lei nº 8.597/2013)
Artigo 160 As autoridades
administrativas e seus agentes competentes para tal que, tendo conhecimento da
prática de infração administrativa, abstiverem-se de promover a ação fiscal
devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas
previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município de Vitória, sem
prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Artigo 161 O cidadão que
embaraçar, desacatar ou desobedecer ordem legal do funcionário público na
função de fiscalização e vistoria, será autuado para efeito de aplicação da
penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções penais e
civis cabíveis.
Artigo 162 Na contagem dos
prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-se-á em dias corridos, contados a
partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final,
inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se
automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo único – Excetuam-se do
disposto no caput deste artigo as ações fiscais para cumprimento de
determinação legal prevista em horas.
SEÇÃO II
NOTIFICAÇÃO
Artigo 163 A administração
dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de notificação feita ao
interessado.
Artigo 164 A notificação
poderá ser feita:
I - e-mail; (Redação
dada pela Lei nº 8.597/2013)
II - no sítio
eletrônico do Município; (Redação
dada pela Lei nº 8.597/2013)
III - mediante
ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou
formulário próprio;
(Redação
dada pela Lei nº 8.597/2013)
IV - por
correspondência, com aviso de recebimento, postada para o endereço fornecido; (Redação
dada pela Lei nº 8.597/2013)
V - por telefone,
desde que certificado por servidor municipal, constando o teor da notificação,
dia, horário, telefone e a pessoa notificada que dever ser capaz; (Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
VI - por edital. (Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
Parágrafo único. As notificações
relativas aos processos administrativos serão efetuadas, preferencialmente, no
e-mail indicado pelo interessado. (Incluído
pela Lei nº 8.597/2013)
Artigo 165 Ultrapassado o
prazo de 30(trinta) dias após a notificação, e não sendo satisfeitas as
exigências contidas em processo administrativo, será o pedido indeferido e
arquivado.
SEÇÃO III
AUTO DE INTIMAÇÃO
Artigo 166 Constatado o
desatendimento de quaisquer das disposições desta Lei e da sua regulamentação,
o infrator, se conhecido for, receberá o respectivo auto de intimação, para que
satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em prazo compatível com a
irregularidade verificada.
Parágrafo único - O auto de
intimação objetiva compelir o infrator, em prazo determinado, a praticar ou
cessar ato que esteja em desacordo com os preceitos legais.
Art.166-A O agente fiscal que constatar as irregularidades de que trata o artigo 166 será o mesmo a retornar ao local autuado para verificar o fiel cumprimento da legislação em vigor no prazo compatível com a irregularidade constatada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.573/2019)
I- As irregularidades constatadas no auto de intimação não poderão ser objeto de nova fiscalização até findo o seu procedimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.573/2019)
II - Após sanadas as irregularidades constatadas no auto de intimação, as mesmas não poderão ser objeto de nova fiscalização até que sobrevenha legislação que regulamente a matéria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.573/2019)
III - Se o fiscal que iniciou o procedimento estiver convocado para outro órgão, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, os autos serão transmitidos ao seu sucessor, sendo tudo devidamente informado nos autos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.573/2019)
Artigo 167 O auto de
intimação não será aplicado mais de uma vez quando o contribuinte incorrer ou
reincidir na mesma infração, sendo aplicada a medida administrativa cabível.
Artigo 168 Nos casos que a
ação fiscal deva ser imediata, não caberá auto de intimação prévio e sim a
aplicação da penalidade cabível.
Artigo 169 É considerado de
ação imediata, para efeitos desta Lei, os seguintes casos:
I - Quando colocar
em risco a saúde e a segurança pública;
II - Quando colocar
em risco a integridade física do cidadão ou de seu patrimônio;
III - Quando
embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos;
IV - Quando se
tratar de atividade não licenciada exercida por comércio ambulante ou eventual.
Artigo 170 O auto de intimação
será lavrado em formulário oficial da administração municipal e conterá
obrigatoriamente a descrição da irregularidade contendo o dispositivo legal
infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura do agente fiscal,
ciência do infrator, prazo para as correções dependendo do caso, bem como todas
as indicações e especificações devidamente preenchidas.
§ 1º No caso de recusa
de conhecimento e recebimento do auto de intimação, o seu portador, agente
fiscal, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com assinatura
e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto a vista do
infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de
recebimento.
§ 2º No caso de não
localização do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital.
SEÇÃO IV
AUTO DE APREENSÃO
Artigo 171 No momento da
apreensão de coisas a fiscalização lavrará o respectivo auto de apreensão caso
o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do infrator, o local
da infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas indicando seus
tipos e quantidades caso seja tecnicamente possível.
§ 1º Na ausência física
do infrator, o auto de apreensão deverá ser entregue no seu endereço
pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, caso seja conhecido.
§ 2º Não sendo
conhecido o infrator ou o seu endereço, será publicado edital dando conta da
apreensão e o auto de apreensão ficará disponível no depósito da municipalidade
junto com os materiais apreendidos, pelo prazo de até 15(quinze) dias a contar
da apreensão.
SEÇÃO V
AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 172 O auto de infração
é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente apura a violação
das disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do
município no qual o infrator esteja sujeito.
Artigo 173 O auto de infração
será lavrado após decorrido o prazo constante do auto de intimação, desde que o
infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente indicadas.
§ 1º Poderá ser
dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º No momento da
lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.
Artigo 174 O auto de infração
será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e clareza, sem
emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
I - A descrição do
fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II - Dia, mês, hora
e local em que foi lavrado;
III - O nome do
infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV - Dispositivo
legal ou regulamento infringido;
V - Indicação do
dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o
infrator;
VI - Número do auto
de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
VII - Intimação ao
infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas,
nos prazos previstos;
VIII - O órgão
emissor e endereço;
IX - Assinatura do
fiscal e respectiva identificação funcional;
X - Assinatura do
autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de
recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
§ 1º No caso de recusa
de conhecimento e recebimento do auto de infração, o seu portador, agente
público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com
assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto
a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com
aviso de recebimento.
§ 2º A recusa do
recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto não invalida o mesmo,
caracterizando ainda embaraço à fiscalização.
§ 3º No caso de
devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do
infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de
edital.
Artigo 175 Quando o infrator
praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas individualmente,
quando cabíveis, através dos respectivos autos de infração, as penalidades
pertinentes a cada infração.
Artigo 176 O auto de infração
poderá ser lavrado cumulativamente com novo auto de intimação, auto de
apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser indicadas as
penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI
AUTO DE INTERDIÇÃO
Artigo 177 O auto de
interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente
determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da atividade,
estabelecimento ou equipamento.
Artigo 178 O auto de
interdição será lavrado após decorrido o prazo constante do auto de intimação,
desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente
indicadas.
Parágrafo único - Poderá ser
dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta Lei.
Artigo 179 O auto de
interdição será lavrado em formulário oficial do município, com precisão e
clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
I - A descrição do
fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II - Dia, mês, hora
e local em que foi lavrado;
III - O nome do
infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV - Dispositivo
legal ou regulamento infringido;
V - Indicação do
dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o
infrator;
VI - Número do auto
de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
VII - Intimação ao
infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou desocupar o
estabelecimento no prazo fornecido;
VIII - O órgão
emissor e endereço;
IX - Assinatura do
fiscal e respectiva identificação funcional;
X - Assinatura do
autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa,
a certificação deste fato pelo fiscal.
§ 1º No caso de recusa
de conhecimento e recebimento do auto de interdição, o seu portador, agente
público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com
assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto
a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com
aviso de recebimento.
§ 2º A recusa do
recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto não invalida o
mesmo, caracterizando ainda embaraço à fiscalização.
§ 3º No caso de
devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do
infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição aplicado, por meio de
edital.
SEÇÃO VII
PENALIDADES
Artigo 180 As sanções
previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:
I - Multa
pecuniária;
II - Suspensão da
licença;
III - Cassação da
licença;
IV - Interdição do
estabelecimento, atividade ou equipamento;
V - Apreensão de
bens;
§ 1º São competentes
para aplicação das sanções previstas neste artigo os servidores ocupantes de
cargos com função e atribuições de fiscalização.
§ 2º A aplicação de uma
das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator da aplicação das
demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além das cominações
cíveis e penais cabíveis.
Artigo 181 A aplicação da
penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer nem isenta o
infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
Artigo 182 A suspensão ou cassação
da licença, interdição total ou parcial de atividade, estabelecimento ou
equipamento e a demolição, deverá ser determinado pelo Diretor do Departamento
responsável ou à Chefia designada, em regular processo administrativo com as
garantias inerentes.
§ 1º Constatada a
resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força policial
para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de
flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração
de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código
Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 2º Para efeito desta
lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo infrator após a
aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou interdição.
SUB-SEÇÃO I
MULTA PECUNIÁRIA
Artigo 183 A penalidade
através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do prazo de
20(vinte) dias a partir da ciência.
§ 1º Ultrapassado o
prazo previsto, sem o pagamento da multa ou interposição de recurso
administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo
ser e executada de forma judicial ou extrajudicial.
§ 2º As multas a serem
aplicadas poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.
Artigo 184 Nas reincidências,
as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único – Considera-se
reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza feita
pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano.
SUB-SEÇÃO II
SUSPENSÃO DA
LICENÇA
Artigo 185 A suspensão deve
ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste a fim de evitar a
possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado pela
administração.
§ 1º A suspensão faz
parte da ação discricionária da administração com o objetivo de preservar o
interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por meio
de auto de intimação.
§ 2º Durante o período
da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado e/ou a
atividade ou o uso deverá ser paralisado.
Artigo 186 São motivos para a
suspensão da licença, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:
I - Exercer
atividade diferente da licenciada;
II - Violar normas
de interesse da saúde, meio-ambiente, trânsito e de segurança das pessoas e
seus bens contra incêndio e pânico;
III
– Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município de Vitória;
IV - Comercializar
armas de brinquedo que não possuam cores e formatos diferentes das armas verdadeiras;
V - Não reservar no
mínimo 2% (dois por cento) dos assentos para pessoas obesas, quando se tratar
de casas de espetáculos e similares;
VI - Extrapolar a
lotação máxima do estabelecimento;
VII - Modificar as
características da edificação ou da atividade após o fornecimento do alvará de
localização e funcionamento, violando o CE ou o PDU do Município de Vitória;
VIII - Não
disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de mercadorias
para os usuários da edificação;
IX - Não demarcar
as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir sua ocupação por
veículos não autorizados;
X - Modificar ou
não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição do alvará;
XI - Por decisão
judicial.
SUB-SEÇÃO III
CASSAÇÃO DA LICENÇA
Artigo 187 A cassação da
licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a penalidade
de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente.
§ 1º Considera-se
reincidência, para efeito de cassação da licença, outra infração da mesma
natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano.
§ 2º Caso o
estabelecimento atividade ou equipamento continue funcionando após a cassação
da licença a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição além da
aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.
SUB-SEÇÃO IV
INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO
Artigo 188 Considera-se
interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade,
estabelecimento ou equipamento, aplicada nos seguintes casos:
I - Quando a
atividade, estabelecimento ou equipamento, por constatação de órgão público,
constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à
integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;
II - Quando a
atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando sem a respectiva
licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;
III - Quando o
assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o emprego de
materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à
segurança e boa fé pública;
IV - Quando a
atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em desacordo com
o estabelecido nesta Lei, na licença, autorização, atestado ou certificado de
funcionamento e de garantia;
V - Por
determinação judicial.
Parágrafo único - A interdição de
imóvel que apresente ameaça de ruína ou de salubridade deverá ser precedida de
laudo técnico feito pela comissão permanente de vistorias prevista no CE.
Artigo 189 A interdição,
total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na lavratura
do respectivo auto de interdição.
Parágrafo único - Esta penalidade
será suspensa depois de atendidas as exigências não cumpridas pelo infrator que
a determinaram.
Artigo 190 Durante o período
da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar paralisado e o
estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição.
Parágrafo único - Para a perfeita
garantia de cumprimento desta penalidade a fiscalização municipal deverá lacrar
o estabelecimento e/ou equipamento.
Artigo 191 Em casos
excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da administração,
poderá o Diretor do Departamento responsável determinar a imediata interdição
da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado,
mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente a segurança, saúde e
fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
SUB-SEÇÃO V
APREENSÃO DE BENS
Artigo 192 A apreensão de
coisas consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de
infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Artigo 193 A fiscalização poderá
fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou que concorram
para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado
que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei ou sua regulamentação.
Artigo 194 Os bens
apreendidos poderão ser retirados e guardados no depósito do município, nas
seguintes condições:
I - Os bens não
perecíveis e/ou não decomponíveis ficarão guardados por um prazo máximo de 15
(quinze) dias;
II - Ultrapassado o
prazo anteriormente previsto, os mesmos serão vendidos, doados ou destruídos,
conforme dispuser a regulamentação própria;
III - A retirada
destes materiais somente se dará após sanadas as irregularidades e através de
requerimento do sujeito passivo do ato, onde ser-lhe-ão devolvidas as coisas
objeto de apreensão mediante lavratura de documento de devolução, desde que
comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas a que esteja sujeito e
indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte
e armazenagem com acréscimo de 30% (trinta por cento);
IV - Os bens
perecíveis ou decomponíveis, deverão ser doados logo após a sua apreensão a
instituições assistenciais, mediante recibo.
Parágrafo único - A administração
poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel
depositário, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO VIII
RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
Artigo 195 O julgamento do
recurso administrativo com relação a auto de infração em primeira instância
compete à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos, e em segunda e
última instância, ao Secretário Municipal competente.
§ 1º O servidor
municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de
defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia
imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e aplicando em seguida
a penalidade que couber.
§ 2º Julgada procedente
a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal
responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à
última instância no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Consumada a
anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada,
comunicada ao suposto infrator.
§ 4º Sendo julgado
improcedente o recurso administrativo, será aplicada a multa correspondente,
notificando-se o infrator para que proceda o recolhimento da quantia relativa à
multa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º Do despacho
decisório que julgar improcedente a defesa em primeira instância, caberá um
único recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias
contados da notificação.
Artigo 196 A Junta de
Julgamento de Recursos Administrativos será constituída pelo Diretor do
Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais
efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.
Parágrafo único - Os membros da
Junta farão jus a uma gratificação mensal fixa e por processo analisado e
julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação.
Art. 196 A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos será constituída pelo Diretor de Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização, que deverão ter reputação ilibada e notório saber técnico. (Redação dada pela Lei n° 9362/2018)
§ 1º Não poderão participar da Junta de
Julgamento de Recursos Administrativos os agentes fiscais que recebem gratificação
pelo regimento instituído pela Lei nº 4.166, de 1994, e que tenha sido
condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com aplicação de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, pelo decurso de 05 (cinco) anos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 9362/2018)
§ 2º Os membros da Junta farão jus a uma gratificação mensal fixa e por processo analisado e julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação. (Parágrafo único transformado em § 2º e redação dada pela Lei n° 9362/2018)
Artigo 197 Enquanto o auto de
infração não transitar em julgado na esfera da administração a exigência do
pagamento da multa ficará suspensa.
Artigo 198 Caberá pedido de
reconsideração e de recurso administrativo dos demais autos nas seguintes
condições:
I - O pedido de
reconsideração será feito em instrumento protocolado endereçado ao servidor
municipal que o lavrou ou ao órgão responsável pela ação fiscal, com as provas
ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
II - O recurso
administrativo será feito em instrumento protocolado endereçado ao Diretor do
Departamento responsável pela ação fiscal, ou ao Secretário Municipal
responsável caso esta autoridade tenha sido o responsável direto pela ação
fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para
avaliação e decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O pedido de
reconsideração ou recurso administrativo feito na forma do caput deste artigo
não possui efeito suspensivo.
§ 2º Somente será
permitido 1 (um) pedido de reconsideração e 1 (um) pedido de recurso
administrativo para cada ação fiscal referente ao mesmo objeto.
Artigo 199 A administração
regulamentará a forma de funcionamento e os procedimentos administrativos da
Junta de Julgamento de Recursos Administrativos.
Artigo 200 É vedado reunir em
uma só petição recursos administrativos contra autos de infração distintos.
SEÇÃO IX
DA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES E DAS TAXAS
Artigo 201 Caberá a
administração aplicar as penalidades cabíveis a cada caso, respeitadas as
determinações constante desta Lei ou regulamentação, de forma que melhor venha
garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia
administrativa.
Artigo 202 Os valores das
multas pecuniárias variarão de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 20.000 (vinte mil
reais) a serem aplicadas conforme dispuser a regulamentação.
Artigo 203 Os valores das
taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa variarão R$ 20,00
(vinte reais) a R$ 5.000 (cinco mil reais) a serem aplicadas conforme
regulamentação.
Parágrafo único. Estão isentas do
pagamento das taxas descritas neste artigo o licenciamento de atividades prestadas
por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da administração
direta, autárquica ou fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem
fins econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas, os templos de
qualquer culto e o licenciamento de alvará de localização e funcionamento
social.
(Redação
dada pela Lei nº 8.597/2013)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 204 A aplicação das
normas e imposições desta Lei será exercida por órgãos e servidores do
município cuja competência, para tanto, estiver definida em Lei, Decreto,
Regimento ou Portaria.
Artigo
205 Os Artigos
20, 27,
43
e 67
da Lei n° 5.954, de 21 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
(Revogado
pela Lei nº 7095/2007)
“Artigo
20 O alvará de publicidade terá validade de 01 (um) ano para engenhos
permanentes e de 30 (trinta) dias para engenhos provisórios. (NR) (Revogado
pela Lei nº 7095/2007)
Parágrafo
único - .....” (Revogado
pela Lei nº 7095/2007)
“Artigo
27
...................................................................................................
§ 3º A
administração regulamentará a divulgação de mensagens em mobiliário urbano destinado
a banca de jornais e revistas ou flores, que não dependerá de licitação, bem
como definirá o padrão a ser instalado em cada local em função da interação com
o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres, da
compatibilização com a arborização e ajardinamento público existentes e demais
características da área.” (NR) (Revogado
pela Lei nº 7095/2007)
“Artigo
43 ...............
Parágrafo
único – Excetua-se no disposto neste artigo quando a irregularidade
determinar uma ação imediata nos seguintes casos: (Revogado
pela Lei nº 7095/2007)
a)
nos casos listados no art. 41 desta Lei; (Revogado
pela Lei nº 7095/2007)
b)
quando o engenho for classificado na sua mobilidade como “móvel”; (Revogado
pela Lei nº 7095/2007)
c)
quando se tratar de engenho não licenciado situado em logradouro público.”(NR) (Revogado
pela Lei nº 7095/2007)
“Artigo
67................
Parágrafo
único - A regulamentação preverá que os valores das multas serão
reduzidas em 70% (setenta por cento) ou 30% (trinta por cento) caso a
irregularidade seja corrigida no prazo de até 20 (vinte) dias ou 40 (quarenta)
dias respectivamente, a contar da data da ciência do auto de infração.”(NR) (Revogado
pela Lei nº 7095/2007)
Artigo 206 Todos os
estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e de serviços deverão
ser vistoriados pela administração, que intimará os responsáveis a se adequarem
aos dispositivos desta Lei, após relacionar as respectivas deficiências.
§ 1º Os alvarás
emitidos até a data da publicação desta Lei perderão a sua validade no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da intimação feita pela fiscalização
municipal.
§ 2º Os alvarás somente
serão revalidados após cumpridas as exigências contidas no auto de intimação, e
as demais exigências específicas para o funcionamento de cada atividade.
§ 3º A não observância
do disposto neste artigo, implicará na impossibilidade de qualquer alteração do
seu objeto de ocupação ou atividade e ocasionará a aplicação das penalidades
previstas nesta Lei.
§
4º
As vistorias para concessão de alvará inicial serão feitas mediante prévio
agendamento dando ciência ao interessado do dia e horário em que ocorrerão (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.537/2019)
Artigo 207 A administração
municipal poderá emitir alvará provisório, por solicitação do interessado,
desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se refere às
dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas neste código.
Parágrafo único - A administração
regulamentará os critérios para emissão do alvará provisório.
Artigo 208 No período de 180
(cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei a administração deverá
prioritariamente:
I - Rever e
imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais;
II - Providenciar a
regulamentação desta Lei;
III - Treinar e
capacitar a fiscalização para aplicação do novo código;
IV - Treinar e
capacitar os funcionários de atividades meio e de atendimento ao público para
aplicação do novo código;
V - Promover
campanhas educativas junto a população do Município de Vitória sobre as
disposições do novo código.
Artigo 209 O Poder Executivo
baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o
restrito alcance legal.
Artigo 210 Esta Lei entra em
vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Artigo 211 Ficam revogadas as
Leis
n° 2481/77, 822/59,
951/61,
2110/72,
2114/72,
2211/72,
2335/74,
2394/75,
2497/77,
2627/79,
2831/81,
2855/81,
3064/83,
3167/84,
3229/84,
3453/87,
3463/87,
3473/87,
3480/87,
3745/91,
3789/92,
3797/92,
3798/92,
3806/92,
3911/93,
3929/93,
3954/93,
3979/73
4032/94,
4080/94,
4081/94,
4241/95,
4260/95,
4262/95,
4270/95,
4345/96,
4357/96,
4383/96,
4385/96, 4404/97,
4472/97,
4518/97,
4551/97,
4560/97,
4563/97,
4564/97,
4565/97,
4566/97,
4590/97,
4616/98,
4634/98,
4648/98,
4731/98,
4742/98,
4753/98,
4754/98,
4835/99,
4875/99,
4881/99,
4886/99,
4888/99,
5322/01,
5368/01,
5436/01,
5539/02,
5695/02,
5752/02,
5944/03,
5949/03.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 29 de dezembro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
CONCEITOS, SIGLAS E
ABREVIATURAS
I - Conceitos:
1 - ADMINISTRAÇÃO:
administração pública municipal exercida pelo Poder Executivo.
2 - ALAMEDA:
via destinada ao trânsito de pedestres ou para passagem de elementos de
infraestrutura urbana.
3 - ALVARÁ DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: documento que autoriza, a localização e
funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços sujeitas à
fiscalização pelo Município de Vitória.
4 - AVENIDA:
via de rolamento de veículos que tem pelo menos duas faixas por direção de
tráfego.
5 - ATIVIDADE
EVENTUAL: atividade transitória de caráter não permanente, passível de
montagem, desmontagem e transporte.
6 - LICENÇA: alvará emitido
pelo município, de forma unilateral ou vinculado, que faculta o exercício
precário, temporário ou não de atividades ou estabelecimentos, sujeitos à
fiscalização pelo município.
7 - BANCA DE
JORNAIS E REVISTAS OU FLORES: mobiliário urbano designado a venda de
jornais, revistas ou flores e outros objetos licenciados.
8 - BARRACA: construção ligeira
móvel, de remoção fácil, destinada a comércio de mercadorias ou serviços.
9 - BARREIRAS: sistemas de proteção
contínuos, moldados em concreto armado ou similar.
10 - BECO: via de pedestre
originada de ocupação irregular.
11 - CABINE: pequeno
compartimento de fácil remoção com finalidade de proteger o aparelho
telefônico, sanitário, posto de informações ou outros serviços de natureza
similar.
12 - CALÇADA: parte do
logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
13 - CALÇADA VERDE: parte do passeio
público, situada na faixa de serviço, coberta por vegetação de caráter
paisagístico.
14 - DEFENSAS: Sistemas de
proteção contínuo, feitos de aço ou outro material maleável ou flexível.
15 - CARNEIROS: ossuário pequeno,
na parede dos cemitérios.
16 - CERCA: Elemento vazado, de
mourões de concreto, madeira ou similar, com o uso de telas ou alambrados,
objetivando isolar ou separar propriedades.
17 - COLETOR DE
LIXO URBANO:
caixa coletora de lixo para uso dos transeuntes, instalada em passeios, praças
e parques.
18 - CONDIÇOES
SANITÁRIAS:
condições de saúde, higiene e bem estar.
19 - CROQUI DE
SITUAÇÃO:
esboço, em breves traços, em desenho, indicando a localização de um lote,
edificação, equipamento, instalação ou mobiliário no logradouro publico.
20 - DIVISA: linha que separa o
lote da propriedade privada vizinha.
21 - EDIFICAÇÃO: construção
destinada a abrigar qualquer atividade humana.
22 - EMBARAÇAR: impedir, estovar, confundir.
23 - EQUIPAMENTO
PÚBLICO:
equipamento urbano destinado ao serviço de abastecimento de água, serviço de esgoto,
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, rede cabeada de
televisão e internet, gás canalizado e similares.
24 - EQUIPAMENTO
URBANO: elemento
urbanístico compreendendo toda obra ou serviço, público ou de utilidade
pública, bem como privados, que permitam a plena realização da vida de uma
comunidade tais como: redes de água, telefone, esgoto, edifícios em geral, etc.
25 - EQUIPAMENTO
SINALIZADOR:
equipamento composto de sinais que indicam informações úteis aos deslocamentos
de pedestres e veículos.
26 - ESCADARIA: via de pedestre em
forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas (morros).
27 - ESPÉCIES
VEGETAIS ARBUSTIVAS:
espécies lenhosas que possuem ramificações desde a base ou colo da planta com
altura máxima de 4m.
28 - ESPÉCIES
VEGETAIS ARBÓREAS DE PEQUENO PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem
definido com altura máxima de 5,00m (cinco metros).
29 - ESPÉCIES
VEGETAIS ARBÓREAS DE MÉDIO PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem
definido com altura máxima variando de 5,00m (cinco) a 10,00m (dez metros).
30 - ESPÉCIES
VEGETAIS ARBÓREAS DE GRANDE PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem
definido com altura máxima superior a 10,00m (dez metros).
31 - EXPLOSIVOS: corpos de
composição química definida, ou misturas de compostos químicos que, sob a ação
do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa,
produzam reações exotérmicas instantâneas dando em resultado formação de gases
superaquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar as
pessoas ou as coisas.
32 - EXUMAÇÃO: ato de retirada de
restos mortais da sepultura.
33 - FACHADA: qualquer das faces
externas da edificação.
34 - FACHADA
PRINCIPAL:
fachada voltada para o logradouro público que permite o acesso principal a
edificação.
35 - GAMBIARRA: lâmpadas ligadas
por fio, em série, com finalidade decorativa e/ou de iluminação.
36 - GRADIL: elemento colocado
sobre o alinhamento de terrenos ou nas suas divisas com a finalidade decorativa,
segurança ou de vedação.
37 - GREIDE: série de cotas que
caracterizam o perfil de um logradouro, e dão as altitudes de seus diversos
trechos.
38 - INUMAÇÃO: enterramento,
sepultamento.
39 - JAZIGO: sepultura dupla,
com gavetas laterais e acesso central.
40 - LOGRADOURO
PÚBLICO: denominação
genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou permanência de
pedestres ou veículos, do tipo: rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco,
calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de
propriedade pública municipal.
41 - LOTE: porção de terreno
com frente para via de circulação pública, destinada a receber edificação,
resultante de processo regular de parcelamento do solo.
42 - MAUSOLÉU: é o obra de arte,
na superfície, construída sobre o jazigo.
43 – MEIO-FIO: bloco de cantaria
ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.
44 - MOBILIÁRIO
URBANO:
elemento visível presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público,
tais como jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone
público, caixa de correio, abrigo para passageiros de transporte coletivo,
banco de jardim, toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros
de natureza similar indicados nesta Lei.
45 - MONUMENTO: toda obra de arte
ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a
transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural
ou em honra à memória de uma pessoa notável.
46 - MURO: elemento construtivo,
vazado ou fechado, que serve de vedação de terrenos.
47 - NICHO: cavidade numa
parede ou num muro, destinado ao depósito de ossos.
48 - NOME: palavra com que se
designa pessoa, animal ou coisa, que precede o de família.
49 - OPÚSCULOS: folhetos, livros
pequenos.
50 - PAINEL DE
INFORMAÇÃO: dispositivo
para fixação e proteção de quadros contendo informações cartográficas, horário
de ônibus e outras informações que sejam necessárias levar ao conhecimento da
população, principalmente o usuário de transporte coletivo.
51 - PARQUE: espaço livre de
uso público destinados a reservas ambientais e demais unidades de conservação
ou lazer, administrados pelo poder executivo.
52 - PASSARELA: via construída de
forma suspensa e perpendicular à via principal com o objetivo de travessia de
pedestre.
53 - PASSEIO: parte do
logradouro público reservada ao trânsito de pedestres.
54 – PORTA-CARTAZ: dispositivo para
fixação e proteção de cartazes contendo informações de eventos ou de utilidade
pública.
55 - PRAÇA: espaço livre de uso
público destinado ao lazer e convívio social entre pessoas de uma comunidade.
56 - PROJEÇÃO
HORIZONTAL OU VERTICAL: representação plana de um objeto, obtida mediante projeção
de retas em um plano horizontal ou vertical.
57 - RAMPA: plano inclinado
destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.
58 - RUA: logradouro público
destinado a via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego.
59 - SARJETA: escoadouro, situado
junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas, para captação de águas pluviais.
60 - SEPULTURA: cova ou lugar onde
se sepultam os cadáveres e que tenha sido feito obra de contenção.
61 - SEPULTURA
RASA:
cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres sem nenhum tipo de contenção ou
obra.
62 - TAPUME: vedação provisória
de um terreno feita com madeira ou similar.
63 - TESTADA OU
FRENTE DE LOTE:
extensão do limite do lote que coincide com o alinhamento.
64 - TÍTULO: denominação
honorífica, nome, designação.
65 - TOLDO: trata-se de
mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os
afastamentos existentes ou sobre a calçada, confeccionado em material rígido ou
tecido natural ou sintético, de utilização transitória, sem característica de
edificação.
66 - TRAVESSA: via de pedestre
que serve de ligação entre duas vias de rolamento.
II - Siglas e
abreviaturas:
ABNT: Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
CE: Código de
Edificações do Município de Vitória.
CMPDU: Conselho Municipal
do Plano Diretor Urbano.
Município: Município de
Vitória
NT: Norma Técnica.
PDU: Plano Diretor
Urbano do Município de Vitória