REVOGADO PELA LEI Nº 9.278/2018

 

LEI Nº 6921, DE 09 DE MAIO DE 2007

 

Institui, no âmbito do Município de Vitória, a Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória, a Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal.

 

Parágrafo único - A Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal realizar-se-á, anualmente, na terceira semana de mês de outubro.

 

Artigo 2º A realização da Semana de Estudos, Prevenção de Combate ao Câncer Bucal terá os seguintes objetivos:

 

I - informar a população sobre os riscos, diagnóstico e tratamento do câncer bucal, através de:

 

a) palestras, orientações e distribuição de folhetos informativos, com linguagem cara, objetiva e de fácil compreensão para o público;

b) promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitando o disposto no § 1º do Art. 37 da Constituição Federal;

 

II - realização de exames clínicos, gratuitos, na população preferencialmente nas que se encaixem no perfil epidemiológico do câncer bucal, devendo esta atividade ser realizada por:

 

a) Odontólogos (as) da rede pública e das instituições filantrópicas, fundações e rede suplementar de saúde;

b) Outros profissionais de saúde da rede pública e das instituições filantrópicas, fundações e rede suplementar de saúde, sob a coordenação e supervisão de um(a) Odontólogo(a);

c) acadêmico(as) e pós-graduados(as) de Odontologia, voluntariamente, sob a responsabilidade e supervisão das instituições de ensino superior na qual estiverem regularmente matriculados;

d) acadêmicos(as) e pós-graduados(as) de outras profissões de saúde, voluntariamente, sob a responsabilidade e supervisão das instituições de ensino superior na qual estiverem regularmente matriculados e coordenação de um(a) Odontólogo(a);

 

III - encaminhamento para tratamento dos pacientes com risco de desenvolvimento de câncer bucal, ou lesões cancerosas já instaladas;

 

IV - estabelecer um fórum de capacitação e educação permanente para os profissionais de saúde na rede pública, das instituições filantrópicas, fundações e rede suplementar de saúde através da troca de experiências, debates, cursos, discussões de casos clínicos, apresentações das inovações científicas na prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer bucal, sendo garantida a participação de acadêmico(as) e pós-graduando(as) de Odontologia e outras profissões da saúde.

 

Artigo 3º As organizações não-governamentais, fundações e instituições filantrópicas ligadas à saúde, instituições de ensino superior, entidades de classe das profissões de saúde e também prestadores privados de serviços de saúde nas áreas de oncologia, estomatologia e diagnóstico bucal, que desejarem participar do evento, deverão:

 

I - apresentar à organização do evento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data definitiva para o início dos trabalhos, projetos de participação além de estudos e/ou pesquisas relacionados à prevalência, prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer bucal.

 

§ 1º As instituições de ensino superior deverão juntamente com seus projetos de participação, encaminhar a relação dos acadêmicos(as) e profissionais pós-graduados(as), regularmente matriculados, que participarão do evento.

 

§ 2º As organizações não-governamentais, fundações e instituições filantrópicas ligadas à saúde, entidades de classe das profissões de saúde e prestadores privados de serviços de saúde nas áreas de oncologia, estomatologia e diagnóstica bucal, deverão, juntamente com seus projetos de participação, encaminhar a relação dos profissionais que participarão do evento.

 

Artigo 4º As ações desenvolvidas na Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal, deverão ser descentralizadas utilizando, para este fim, espaços públicos e/ou privados que atendem às necessidades para o perfeito desenvolvimento do evento.

 

Artigo 5º VETADO.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º VETADO.

 

Artigo 6º As ações desenvolvidas na Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal, deverão ser baseadas nos dados dos sistemas de informações em saúde, com a finalidade de abranger o maior número de pessoas que se enquadrem no perfil epidemiológico do paciente portador de câncer bucal ou com lesões de boca potencialmente cancerizáveis.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, além de convênios que poderão ser celebrados entre o Município de Vitória e entidades colaboradoras na organização e outras que se interessarem pelo evento.

 

Artigo 8º Este Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de maio de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2111289/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.