O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica
instituída, no âmbito do Município de Vitória, a Semana de Estudos, Prevenção e
Combate ao Câncer Bucal.
Parágrafo
único - A Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal
realizar-se-á, anualmente, na terceira semana de mês de outubro.
Artigo 2º A realização
da Semana de Estudos, Prevenção de Combate ao Câncer Bucal terá os seguintes
objetivos:
I - informar
a população sobre os riscos, diagnóstico e tratamento do câncer bucal, através
de:
a) palestras, orientações e distribuição de folhetos
informativos, com linguagem cara, objetiva e de fácil compreensão para o
público;
b) promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação,
respeitando o disposto no § 1º do Art. 37 da Constituição Federal;
II - realização
de exames clínicos, gratuitos, na população preferencialmente nas que se
encaixem no perfil epidemiológico do câncer bucal, devendo esta atividade ser
realizada por:
a) Odontólogos (as) da rede pública e das instituições
filantrópicas, fundações e rede suplementar de saúde;
b) Outros profissionais de saúde da rede pública e das
instituições filantrópicas, fundações e rede suplementar de saúde, sob a
coordenação e supervisão de um(a) Odontólogo(a);
c) acadêmico(as) e pós-graduados(as) de Odontologia,
voluntariamente, sob a responsabilidade e supervisão das instituições de ensino
superior na qual estiverem regularmente matriculados;
d) acadêmicos(as) e pós-graduados(as) de outras profissões
de saúde, voluntariamente, sob a responsabilidade e supervisão das instituições
de ensino superior na qual estiverem regularmente matriculados e coordenação de
um(a) Odontólogo(a);
III - encaminhamento
para tratamento dos pacientes com risco de desenvolvimento de câncer bucal, ou
lesões cancerosas já instaladas;
IV - estabelecer
um fórum de capacitação e educação permanente para os profissionais de saúde na
rede pública, das instituições filantrópicas, fundações e rede suplementar de
saúde através da troca de experiências, debates, cursos, discussões de casos
clínicos, apresentações das inovações científicas na prevenção, diagnóstico e
tratamento do câncer bucal, sendo garantida a participação de acadêmico(as) e
pós-graduando(as) de Odontologia e outras profissões da saúde.
Artigo 3º As
organizações não-governamentais, fundações e instituições filantrópicas ligadas
à saúde, instituições de ensino superior, entidades de classe das profissões de
saúde e também prestadores privados de serviços de saúde nas áreas de
oncologia, estomatologia e diagnóstico bucal, que desejarem participar do
evento, deverão:
I - apresentar
à organização do evento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data
definitiva para o início dos trabalhos, projetos de participação além de
estudos e/ou pesquisas relacionados à prevalência, prevenção, diagnóstico e
tratamento do câncer bucal.
§ 1º As
instituições de ensino superior deverão juntamente com seus projetos de
participação, encaminhar a relação dos acadêmicos(as) e profissionais
pós-graduados(as), regularmente matriculados, que participarão do evento.
§ 2º As
organizações não-governamentais, fundações e instituições filantrópicas ligadas
à saúde, entidades de classe das profissões de saúde e prestadores privados de
serviços de saúde nas áreas de oncologia, estomatologia e diagnóstica bucal,
deverão, juntamente com seus projetos de participação, encaminhar a relação dos
profissionais que participarão do evento.
Artigo 4º As ações
desenvolvidas na Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal,
deverão ser descentralizadas utilizando, para este fim, espaços públicos e/ou
privados que atendem às necessidades para o perfeito desenvolvimento do evento.
Artigo 5º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Artigo 6º As ações desenvolvidas na Semana
de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal, deverão ser baseadas nos dados
dos sistemas de informações em saúde, com a finalidade de abranger o maior
número de pessoas que se enquadrem no perfil epidemiológico do paciente
portador de câncer bucal ou com lesões de boca potencialmente cancerizáveis.
Artigo 7º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, além de convênios que poderão ser celebrados entre
o Município de Vitória e entidades colaboradoras na organização e outras que se
interessarem pelo evento.
Artigo 8º Este Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de maio de 2007.
Ref. Proc. 2111289/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.