LEI Nº 8003, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010

 

Autoriza a instituir, no município de Vitória, o programa de assistência integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias.

 

Texto de impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Garantir o atendimento multidisciplinar nas Unidades Públicas de Saúde Municipal, para crianças e adolescentes, principalmente para adultos.

 

Artigo 2º A Prefeitura garantirá a participação de técnicos e representantes de Associações de pessoas com Doença Falciforme, no grupo de trabalho a ser constituído para implantação do Programa.

 

Artigo 3º Fica autorizado a instituir a Semana de Conscientização e tratamento à doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias no Município de Vitória, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.

 

Art. 3º Institui a Semana de Conscientização e Tratamento à doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias, no Município de Vitória, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio. (Redação dada pela Lei nº 9092/2017)

 

Artigo 4º Assegurar o acompanhamento e aconselhamento genético preventivo e assistência média integral às pessoas portadoras do Traço Falciforme, Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias.

 

Artigo 5º Garantir a realização de exames de rotina e especiais para o tratamento multidisciplinar às pessoas que assim o desejarem.

 

§ 1º Estabelecer a sua rede de atenção tendo como base a atenção básica e definindo o sistema para média e alta complexibilidade.

 

§ 2º Assegurar a disponibilidade de vacinas e medicamentos essenciais previstos em protocolos e pertencentes à farmácia básica.

 

Artigo 6º O Programa de Atendimento Integral às pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias inclui:

 

I - promoção do conhecimento da doença através de campanhas de informação e divulgação, bem como a elaboração de materiais para esse fim, nas seguintes áreas: saúde, educação e trabalho;

 

II - facilitação do acesso aos serviços de diagnóstico e tratamento;

 

III - redução da morbimortalidade em função das doenças falciformes;

 

IV - melhora na qualidade de vida das pessoas com doença falciforme;

 

V - efetivação de parceria junto ao Movimento Negro;

 

VI - incentivo à pesquisa destas doenças, através dos órgãos municipais, principalmente na sua determinação epidemiológica no Município de Vitória;

 

VII - apoio às Associações de pessoas com Doença Falciforme;

 

VIII - expansão o conhecimento e divulgação dos resultados.

 

Artigo 7º Deverão ser consideradas como ações de prevenção do traço, doença falciforme e outras hemoglobinopatias:

 

I - implantação nas maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares congêneres que fazem parte do SUS no Município de Vitória a realização de exames diagnósticos de hemoglobinopatias em todos os bebês a partir do 3º (terceiro) dia de vida;

 

II - capacitação multidisciplinar dos profissionais de saúde, educação e população sobre a doença, prevenção, auto cuidado e adesão ao tratamento;

 

III - melhorar a qualidade de vida das pessoas com Doença Falciforme;

 

IV - promoção da busca ativa e cadastramento por meio do diagnóstico clínico e laboratorial dos familiares dos portadores do traço ou doentes, incluindo crianças, adolescentes e adultos em quem a doença não foi diagnosticada;

 

V - elaboração e distribuição de material para educação comunitária, tais como folhetos, cartilhas e vídeos, através das secretarias de saúde, educação, cultura, trabalho e renda;

 

VI - utilização da mídia falada e escrita para a divulgação dos objetivos previstos no artigo 3º desta lei;

 

VII - divulgação das atividades desenvolvidas pelos serviços de saúde relacionados às pessoas com traço falciforme ou doença falciforme;

 

VIII - promover o acesso da família do falcêmico aos programas assistenciais do Município, desde que comprovada a impossibilidade financeira em suprir as necessidades básicas do doente, com o fornecimento de cesta básica mensal.

 

Artigo 8º O município introduzirá matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das doenças prevalentes na população negra, nos cursos de treinamento das doenças prevalentes na população negra, nos cursos de treinamento de profissionais do SUS, enfermeiros, pediatras, clínicos gerais, socorristas, ortopedistas, dentistas, psicólogos, cardiologistas, hematologistas, ginecologistas, oftalmologistas, psiquiatras, obstetras, assistentes sociais, professores da rede pública de ensino fundamental, em especial as equipes de Programas de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, Saúde da Mulher, e Triagem Neonatal.

 

Artigo 9º O Poder Executivo, através de Secretaria de Promoção Social promoverá cursos de capacitação para a família do falcêmico, com a finalidade e prepará-lo e ou responsável para atividade que assegure ganho financeiro para reforçar suas despesas.

 

Artigo 10 O Executivo Municipal divulgará o endereço das unidades de atendimento e centros de referência e tratamento da doença no Município de Vitória e as referências aos níveis secundários e terciários.

 

Artigo 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal e através da alocação de recursos dos programas de doença falciforme dos orçamentos Estadual e Federal.

 

Artigo 12 Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 14 Fica revogada a Lei nº 5.016, de 25 de novembro de 1999.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de outubro de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5532276/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.