O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Garantir o atendimento
multidisciplinar nas Unidades Públicas de Saúde Municipal, para crianças e
adolescentes, principalmente para adultos.
Artigo 2º A
Prefeitura garantirá a participação de técnicos e representantes de Associações
de pessoas com Doença Falciforme, no grupo de trabalho a ser constituído para
implantação do Programa.
Artigo 3º Fica autorizado a instituir a Semana
de Conscientização e tratamento à doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias no Município de Vitória, a ser realizada
anualmente na segunda semana do mês de maio.
Art. 3º Institui a Semana de Conscientização e Tratamento à
doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias, no
Município de Vitória, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de
maio. (Redação dada pela Lei nº 9092/2017)
Artigo 4º Assegurar
o acompanhamento e aconselhamento genético preventivo e assistência média
integral às pessoas portadoras do Traço Falciforme, Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias.
Artigo 5º Garantir
a realização de exames de rotina e especiais para o tratamento multidisciplinar
às pessoas que assim o desejarem.
§ 1º Estabelecer
a sua rede de atenção tendo como base a atenção básica e definindo o sistema
para média e alta complexibilidade.
§ 2º Assegurar
a disponibilidade de vacinas e medicamentos essenciais previstos em protocolos
e pertencentes à farmácia básica.
Artigo 6º O
Programa de Atendimento Integral às pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias inclui:
I - promoção do
conhecimento da doença através de campanhas de informação e divulgação, bem
como a elaboração de materiais para esse fim, nas seguintes áreas: saúde,
educação e trabalho;
II - facilitação
do acesso aos serviços de diagnóstico e tratamento;
III - redução
da morbimortalidade em função das doenças
falciformes;
IV - melhora na
qualidade de vida das pessoas com doença falciforme;
V - efetivação
de parceria junto ao Movimento Negro;
VI - incentivo
à pesquisa destas doenças, através dos órgãos municipais, principalmente na sua
determinação epidemiológica no Município de Vitória;
VII - apoio às
Associações de pessoas com Doença Falciforme;
VIII - expansão
o conhecimento e divulgação dos resultados.
Artigo 7º Deverão
ser consideradas como ações de prevenção do traço, doença falciforme e outras hemoglobinopatias:
I - implantação
nas maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares congêneres que fazem
parte do SUS no Município de Vitória a realização de exames diagnósticos de hemoglobinopatias em todos os bebês a partir do 3º
(terceiro) dia de vida;
II -
capacitação multidisciplinar dos profissionais de saúde, educação e população
sobre a doença, prevenção, auto cuidado e adesão ao tratamento;
III - melhorar
a qualidade de vida das pessoas com Doença Falciforme;
IV - promoção
da busca ativa e cadastramento por meio do diagnóstico clínico e laboratorial
dos familiares dos portadores do traço ou doentes, incluindo crianças, adolescentes
e adultos em quem a doença não foi diagnosticada;
V - elaboração
e distribuição de material para educação comunitária, tais como folhetos,
cartilhas e vídeos, através das secretarias de saúde, educação, cultura,
trabalho e renda;
VI - utilização
da mídia falada e escrita para a divulgação dos objetivos previstos no artigo
3º desta lei;
VII -
divulgação das atividades desenvolvidas pelos serviços de saúde relacionados às
pessoas com traço falciforme ou doença falciforme;
VIII - promover
o acesso da família do falcêmico aos programas
assistenciais do Município, desde que comprovada a impossibilidade financeira
em suprir as necessidades básicas do doente, com o fornecimento de cesta básica
mensal.
Artigo 8º O
município introduzirá matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das
doenças prevalentes na população negra, nos cursos de treinamento das doenças
prevalentes na população negra, nos cursos de treinamento de profissionais do
SUS, enfermeiros, pediatras, clínicos gerais, socorristas,
ortopedistas, dentistas, psicólogos, cardiologistas, hematologistas,
ginecologistas, oftalmologistas, psiquiatras, obstetras, assistentes sociais,
professores da rede pública de ensino fundamental, em especial as equipes de
Programas de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, Saúde da Mulher,
e Triagem Neonatal.
Artigo 9º O
Poder Executivo, através de Secretaria de Promoção Social promoverá cursos de
capacitação para a família do falcêmico, com a
finalidade e prepará-lo e ou responsável para atividade que assegure ganho
financeiro para reforçar suas despesas.
Artigo 10 O
Executivo Municipal divulgará o endereço das unidades de atendimento e centros
de referência e tratamento da doença no Município de Vitória e as referências
aos níveis secundários e terciários.
Artigo 11 As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações
consignadas no Orçamento Municipal e através da alocação de recursos dos
programas de doença falciforme dos orçamentos Estadual e Federal.
Artigo 12 Esta
Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Artigo 13 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 Fica
revogada a Lei nº 5.016, de 25 de novembro de 1999.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de outubro de 2010.
Ref. Proc. 5532276/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.