REVOGADA PELA LEI Nº 9278/2018

 

LEI Nº 8.880, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO MMA - ARTES MARCIAIS MISTAS.

 

Texto de Impressão

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Calendário Oficial de eventos do Município de vitória, o dia Municipal do MMA - Artes Marciais Mista.

 

Parágrafo único.  Entende-se por  Artes  Marciais Mistas, a modalidade de luta esportiva que reúne técnicas de lutas diversas (boxe, jiu-jitsu, karatê, judô, muay thai, submission entre outras), e recebe a sigla em inglês "MMA".

 

Art. 2° O Dia Municipal do MMA - Artes Marciais Mistas será celebrado no dia 12 de novembro.

 

Art. 3° É livre a atividade esportiva de MMA - Artes Marciais Mista no Município de Vitória, visando torná - la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento físico e emocional de crianças, adolescentes e adultos, e também o aprimoramento da cidadania e o avanço da qualidade de vida e todos os segmentos sociais.

 

Parágrafo único. São objetivos específicos das Artes Marciais Mistas (MMA):

 

a) oferecer práticas esportivas à população, conscientizando-a de sua importância e estimulando as crianças, os adolescentes e os adultos a manter interação no esporte, de maneira que possa contribuir para o seu desenvolvimento integral;

b) proporcionar condições adequadas para a prática esportiva de qualidade;

e) desenvolver valores morais  em  seus esportistas, direcionados para a boa convivência social fundada na valorização da cidadania;

d)  contribuir para a melhoria da capacidade física e habilidade motora de seus praticantes;

e) cooperar para o aperfeiçoamento  da qualidade de vida dos principiantes, lutadores e treinadores, preocupando-se com a melhoria de sua autoestima, convívio social e saúde;

f) reduzir a exposição de seus praticantes a risco social, tais como uso de drogas, prostituição, gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, criminalidade e trabalho infantil.

 

Art. 4° Com o objetivo de difundir o esporte, a data será comemorada com a realização de reuniões, competições, exposições, demonstrações e apresentação voltada aos iniciantes e praticantes do esporte, bem como profissionais da área.

 

Art. 5° Os clubes, associações, escolas, academias e entidades religiosas que proporcionarem a prática de MMA - Artes Marciais Mistas a seus associados poderão realizar demonstrações públicas e competições, atendendo as especificações técnicas do esporte e as exigências da Administração em conformidade com a legislação aplicável à concentração de público em eventos esportivos, localização e divulgação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 11 de novembro de 2015.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.