REVOGADA PELA LEI Nº 9278/2018
LEI Nº 8.880, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
INSTITUI O DIA
MUNICIPAL DO MMA - ARTES MARCIAIS MISTAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído no Calendário Oficial de eventos do
Município de vitória, o dia Municipal do
MMA - Artes Marciais Mista.
Parágrafo único. Entende-se
por Artes Marciais Mistas, a modalidade de luta
esportiva que reúne técnicas de lutas diversas (boxe, jiu-jitsu, karatê, judô,
muay thai, submission entre outras), e recebe a sigla em inglês
"MMA".
Art. 2° O Dia Municipal do MMA - Artes Marciais Mistas será
celebrado no dia 12 de novembro.
Art. 3° É livre a atividade esportiva de MMA - Artes Marciais
Mista no Município de Vitória, visando torná - la acessível a todos os
interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento físico e emocional
de crianças, adolescentes e adultos, e também o aprimoramento da cidadania e o
avanço da qualidade de vida e todos os segmentos sociais.
Parágrafo único. São objetivos específicos das Artes Marciais Mistas
(MMA):
a) oferecer práticas esportivas
à população, conscientizando-a de sua importância e estimulando as crianças, os
adolescentes e os adultos a manter interação no esporte, de maneira que possa
contribuir para o seu desenvolvimento integral;
b) proporcionar condições
adequadas para a prática esportiva de qualidade;
e) desenvolver valores
morais em seus esportistas, direcionados para a boa
convivência social fundada na valorização da cidadania;
d) contribuir para a melhoria da capacidade
física e habilidade motora de seus praticantes;
e) cooperar para o aperfeiçoamento da qualidade de vida dos principiantes,
lutadores e treinadores, preocupando-se com a melhoria de sua autoestima,
convívio social e saúde;
f) reduzir a exposição de seus
praticantes a risco social, tais como uso de drogas, prostituição, gravidez
precoce, doenças sexualmente transmissíveis, criminalidade e trabalho infantil.
Art. 4° Com o objetivo de difundir o esporte, a data será
comemorada com a realização de reuniões, competições, exposições, demonstrações
e apresentação voltada aos iniciantes e praticantes do esporte, bem como
profissionais da área.
Art. 5° Os clubes, associações, escolas, academias e entidades
religiosas que proporcionarem a prática de MMA - Artes Marciais Mistas a seus
associados poderão realizar demonstrações públicas e competições, atendendo as
especificações técnicas do esporte e as exigências da Administração em
conformidade com a legislação aplicável à concentração de público em eventos
esportivos, localização e divulgação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 11 de
novembro de 2015.
Presidente da
Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.