O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1° Os Prontos
Atendimentos, as Unidades de Saúde e os Centros de Especialidades ficam
obrigados a divulgarem o deficit de médicos.
Parágrafo
Único. A
divulgação se dará em local visível para a população, podendo ser em tela do
tipo indoor ou cartaz, com informações atualizadas a cada 6
meses.
Art. 1º Os Prontos Atendimentos, as Unidades de Saúde e os Centros de Especialidades situados no Município de Vitória, ficam obrigados a divulgarem o déficit de profissionais da área saúde. (Redação dada pela Lei (Redação dada pela Lei nº 9638/2020)
§ 1º Deverá ser divulgado o número de profissionais em gozo de férias, quando não houver substituto para função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9638/2020)
§ 2º A divulgação se dará em local visível para a população, podendo ser em tela do tipo indoor ou cartaz, com informações atualizadas a cada 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9638/2020)
§ 3º Fica expressamente vedada, para qualquer fim, a divulgação de nome dos profissionais a que se refere o caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9638/2020)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 29 de Julho de 2019.