LEI Nº 9.644, de 23 de Junho de 2020

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Inclui no Anexo I da Lei n° 9.278/2018 – Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas de Vitória, a Campanha de orientação, valorização e preservação sexual na adolescência, a ser realizada anualmente durante o mês de setembro.

 

Art. 1º Fica instituída a campanha de orientação, valorização e preservação sexual na adolescência no Município de Vitória, a ser realizada anualmente durante o mês de setembro em todas as unidades básicas de saúde, rede municipal de ensino e demais repartições públicas frequentadas por adolescentes.

 

Art. 2º Os objetivos da campanha de orientação e preservação sexual na adolescência são:

 

I – Garantir acesso à informação e o conhecimento ao público adolescente, sobre a importância no desenvolvimento de relacionamentos saudáveis, valorização da sua saúde emocional, da preservação sexual;

 

II – prevenir a gravidez na adolescência;

 

III – contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;

 

IV – incentivar e propagar programas de preservação, planejamento familiar ou reprodutivo;

 

V - prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST)

 

VI - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;

 

VII – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da importância da valorização e preservação do público adolescente;

 

VIII – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento institucional na cidade no âmbito interinstitucional;

 

IX – Garantir aos adolescentes acesso à informação com linguagem adequada e abordagem responsável com os seus respectivos direitos, inclusive o seu direito de preservar-se sexualmente até a vida adulta;

 

X Evitar qualquer tipo de apologia a erotização a erotização precoce, bem como banalização em relação ao sexo e estímulo de práticas que conduzem à libertinagem sexual e promiscuidade;

 

Art. 3° obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação junto aos demais meios de comunicação da mídia escrita e falada.

 

Art. 4° patrocinar eventos, projetos, programas, shows, exposição publicidade.

 

Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 23 de Junho de 2020.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.