O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Inserem-se os §§ 5º e 6º ao art. 34 da Lei nº 7.888 de 23 de março de 2010, que tratado processo administrativo fiscal no Município de Vitória, com a seguinte redação:
§ 5º Suspende-se o processo
administrativo pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos quando o único advogado
ou advogada responsável pelo processo tornar-se pai ou mãe.
§ 6º A suspensão a que se refere o
parágrafo anterior será contada a partir da data do parto ou da concessão da
adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar
que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a
adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Atílio Vivácqua, 12 de Agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.