LEI Nº 9.660, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Altera a Lei nº 7.888 de 23 de março de 2010, possibilitando a suspensão do processo administrativo quando o advogado ou a advogada se tornar pai ou mãe e dá outras providências.

 

Art. 1º Inserem-se os §§ 5º e ao art. 34 da Lei nº 7.888 de 23 de março de 2010, que tratado processo administrativo fiscal no Município de Vitória, com a seguinte redação:

 

§ 5º Suspende-se o processo administrativo pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos quando o único advogado ou advogada responsável pelo processo tornar-se pai ou mãe.

 

§ 6º A suspensão a que se refere o parágrafo anterior será contada a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 12 de Agosto de 2020.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.