O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o TÁXI-VITÓRIA como plataforma oficial de gestão do serviço de transporte público individual de passageiros no Município de Vitória, denominado TÁXI-VITÓRIA, sendo utilizado exclusivamente por profissionais autorizatários e auxiliares de táxis outorgados pelo Poder Executivo, com o objetivo de:
I – promover o aumento da qualidade do serviço de táxi, bem como a constante atualização profissional e tecnológica dos serviços (princípio da eficiência), na forma do art. 3 da Lei 7.362, de 02 de abril de 2008, que dispõe sobre a execução de serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, no Município de Vitória e dá outras providências;
II – coletar dados e a partir de um conjunto de ferramentas e utilizá-los para melhoria do serviço, resultando em uma solução de análise e formação de indicadores que apoiem decisões sobre políticas públicas previstas em lei;
III – possibilitar a constante avaliação do serviço de táxi no Município;
IV – permitir que os usuários de táxi possam conhecer previamente a estimativa da tarifa a ser cobrada e fazer a escolha com base no preço ou na estimativa do tempo de atendimento;
V – viabilizar a produção de estudos de mobilidade urbana, a partir da utilização da plataforma como ferramenta de engenharia de tráfego, fiscalização, segurança e educação para o trânsito.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Município que necessitem de transporte individual motorizado para execução de suas atividades deverão priorizar a utilização do TÁXI-VITÓRIA em seu módulo corporativo.
Art. 3º O Poder Executivo deverá utilizar-se dos dados produzidos pela plataforma TÁXI-VITÓRIA para promover os competentes estudos técnicos de mobilidade urbana, na forma do inciso V do art. 1º, com vistas a subsidiar decisões e políticas públicas nas áreas de engenharia de tráfego, fiscalização, segurança, educação de trânsito, sem prejuízo de outros que o poder público entender necessários à execução de suas atividades.
Art. 4º Os taxistas usuários da plataforma poderão colaborar com a gestão do Município através da utilização do módulo de zeladoria denominado Taxista informa, reportando diretamente a Secretaria de Transportes e Infra-estrutura Urbana – SETRAN e ao Fala Vitória, através do serviço 156, ocorrências como alagamentos, obstrução de vias, problemas na iluminação pública, crimes, dentre outras, a partir de sua posição georreferenciada.
Art. 5º Sem prejuízo de outras políticas, o Poder Executivo promoverá a cultura e ações de meritocracia, a partir do estabelecimento de critérios objetivos de avaliação dos profissionais, tomando por base as informações de comportamento obtidas na plataforma TÁXI-VITÓRIA.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no lhe couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 13 de Agosto de 2020.