LEI Nº 9.284, DE 19 DE JUNHO DE 2018

 

Altera a Lei 8.057/2010, que institui o plano de cargos, carreira, vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Vitória.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O §1º do artigo 10 da Lei 8.057/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§1º A progressão vertical será concedida ao servidor efetivo mediante apresentação de certificados ou diplomas expedidos por instituições reconhecidas e autorizadas pelo MEC, sendo que, as especializações deverão ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de trabalho de conclusão de curso.

 

Art. 2º O artigo 10 da Lei 8.057/2010 passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos seguintes:

 

§4º O enquadramento do servidor nas classes acima especificadas dar-se-á conforme a respectiva titulação, sendo-lhe admito progredir diretamente para qualquer das classes superiores, desde que haja titulação correspondente ao nível pleiteado, reconhecida pelos órgãos competentes.

 

§5º A exigência de pertinência temática, prevista no caput, deste artigo, abrange a compatibilidade entre o curso realizado com as atividades:

 

I) previstas nas atribuições legais do cargo, ou;

 

II) desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, ou desenvolvidas pelo servidor no setor que possa ser lotado, desde que não haja desvio de função.

 

§6º As declarações ou certidões de conclusão de cursos serão aceitas, devendo ser apresentado o certificado ou diploma, no prazo máximo de 12 (doze) meses do deferimento do pedido sob pena de suspensão ou cancelamento da progressão deferida.

 

§7º A comprovação do curso far-se-á mediante cópia do certificado ou diploma devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.

 

Art. 3º O caput e incisos do artigo 12 da Lei 8.057/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 A progressão horizontal é a passagem de um nível para outro imediatamente superior, mantida a classe, e o correrá conforme regulamentação do Chefe do Poder Legislativo, observados os requisitos abaixo:

 

I- Por merecimento, a cada 03 (três) anos, e mediante a apresentação de declaração, certificado ou diploma de cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização, devendo existir relação de pertinência temática, conforme previsto no artigo 10 e parágrafos da presente Lei, com pontuação mínima a ser definida por ato do Chefe do Poder Legislativo.

 

II- Para fins do contido no inciso anterior serão aceitos a participação em eventos tais como: congressos, cursos, grupos de estudo, oficinas, seminários, simpósios, palestras, conferências e similares.

 

Art. 4º Permanecem inalterados os demais dispositivos acerca da matéria, especialmente os que com esta sejam compatíveis.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 19 de Junho de 2018.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 4911/2018 – CMV/DEL