REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 5.949, DE 16 DE JULHO DE 2003
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FEIRAS COMUNITÁRIAS REGIONAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Programa Feiras Comunitárias Regionais,
que será gerido pelos Conselhos Locais.
Artigo 2º Fica autorizada a criação de
um Conselho Local para cada bairro, onde existir Feira Comunitária Regional,
com a seguinte composição:
I – Representantes do Município:
a) 1 (um) representante da
Administração Regional onde se localiza o bairro;
b) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade;
c) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal da Saúde;
d) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Serviços;
f) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Transportes e Infra-estrutura
Urbana.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 2 (dois) representantes
titulares e 2 (dois) suplentes dos moradores do bairro, escolhidos
b) 2 (dois) representantes
titulares e 2 (dois) suplentes dos comerciantes do bairro;
c) 2 (dois) representantes
titulares e 2 (dois) suplentes dos expositores.
§ 1º Na primeira reunião do ano a assembléia indicará o
presidente do conselho local, o vice presidente e o
secretário executivo.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de um ano, facultada a
reeleição por mais um período, iniciando sempre no primeiro dia do ano.
§ 3º Os membros dos conselhos locais exercerão suas
atribuições, sem ônus para o Município, sendo este serviço considerado de
relevante interesse público municipal.
§ 4º No caso de alteração na estrutura Municipal a
composição descrita no caput deste artigo, ficará a cargo do Órgão Municipal
que o suceder.
Artigo 3º Compete ao Conselho Local das Feiras Comunitárias
Regionais em logradouros públicos:
I – Fomentar o desenvolvimento da cultura, artesanato e
economia doméstica local;
II – Organizar e conscientizar a população usuárias das
Feiras Comunitárias Regionais em questões relacionadas a
preservação dos espaços e equipamentos públicos;
III – Selecionar os expositores das feiras locais de
conformidade com os princípios que regem a administração pública, de forma a
viabilizar a geração de emprego e renda e o acesso igualitário às oportunidades
da cidade;
IV – Auxiliar a Administração Regional nas ações
públicas necessárias a administração e implantação das Feiras Comunitárias
Regionais;
V – Elaborar o regimento interno que deverá ser aprovado
por no mínimo 2/3 dos conselheiros tanto na criação, quanto na hipótese de sua
modificação.
Artigo 4º Os expositores devem residir na área abrangida pelo
Conselho, não podem estar em débito com o Município de Vitória e nem participar
de outras Feiras ou possuir mais de uma autorização na mesma Feira Local.
Parágrafo único – Na eventualidade da existência de espaço físico e
disponibilidade de vagas específicas, após o preenchimento das vagas pela
comunidade, o Conselho Local poderá selecionar expositores não residentes no
bairro, que se submeterão às demais regras do caput.
Artigo 5º Compete à Administração Regional da área de atuação do
Conselho Local da Feira Comunitária Regional:
a) aprovar e agendar a realização de eventos das Feiras
Comunitárias em logradouros públicos solicitados pelo Conselho Local;
b) receber a solicitação de realização de Feiras
Comunitárias, assim como solicitação de autorização de funcionamento, que
deverão ser submetidas a deliberação do Conselho
Local;
c) receber a documentação necessária para a avaliação da
viabilidade jurídica da expedição da autorização de funcionamento, para os
expositores escolhidos pelo Conselho Local;
d) expedir, renovar e cancelar a autorização de
funcionamento, de conformidade com a lei e em atendimento ao interesse público;
e) efetuar a cobrança do preço público em valor a ser
definido por Portaria do órgão municipal competente.
Artigo 6º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar a
presente Lei.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.