REVOGADA PELA LEI N°
9600/2019
LEI Nº 3.742, DE 17
DE JULHO DE 1991
AUTORIZA ASSINATURA
DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FINANCEIRA ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE
VITÓRIA E O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VISANDO A
REESTRUTURAÇÃO DO HORTO FLORESTAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Respeitando o que
dispõe o Art. 65 e seu Inciso XXVI da Lei Orgânica do
Município de Vitoria, fica a Prefeitura de Vitória
autorizada a firmar Convênio de Cooperação Técnica e
Financeira com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo no valor de Cr$
4.549.499,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e
noventa e nove cruzeiros) visando a reestruturação do Horto Municipal “Arthur
Dias Martins Filho” descrito no Artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único - Do montante acima
caberá:
a) no BANDES montante de Cr$ 2.631.580,00 (dois
milhões,
seiscentos e trinta e um mil e quinhentos e oitenta cruzeiros);
b) a Prefeitura Municipal de Vitória a importância de Cr$
1.911.919,00 (um milhão, novecentos e dezessete mil, novecentos e dezenove
cruzeiros).
Artigo 2º Deverá constituir
objeto do convênio ora autorizado, a conjugação de recursos técnicos e financeiros visando a
reestruturação de um HORTO FLORESTAL existente no imóvel de propriedade da
Prefeitura de Vitória, medindo 171.412,72 (cento e setenta e um mil,
quatrocentos e doze metros e setenta e oito metros quadrados) situado no lugar
denominado CAUIRA, no distrito da sede do Município e Comarca de Cariacica-ES.
Artigo 3º A reestruturação do
HORTO terá como metas precípuas:
a) tornar o MUNICÍPIO
DE VITÓRIA auto-suficiente na produção de mudas de
essências da Mata Atlântica; de leguminosas florestais de rápido crescimento,
frutíferas, arbustos e herbáceas ornamentais, de acordo com diretrizes e metas
do Plano Diretor, de Arborização e áreas Verdes;
b) introduzir e
realizar pesquisas sobre espécies adequadas às condições geomorfológicas e
ecológicas e a infra-estrutura implantada de Vitória;
c) melhorar o
aspecto estético e paisagístico da cidade e oferecer espaços de lazer ambiental
à população;
d) criar conforto
ambiental através de modificações microclimáticas;
e) reduzir efeito da poluição atmosférica, sonora e visual;
f) recuperar áreas
degradadas, principalmente através de reflorestamento de encostas, de modo a
reduzir erosão e minimizar riscos de deslizamentos, desabamentos, enchentes e
danos à rede fluvial.
Artigo 4º Para consecução das
metas referidas no artigo anterior deverão ser
realizados os seguintes investimentos:
a) implantação de
viveiro de mudas, de leguminosas florestais, de
espécies de Mata Atlântica, de fruteiras tropicais e de
arbustos e herbáceas ornamentais;
b) instalação de sistema de irrigação de micro-aspersores na parte coberta do
viveiro;
c) implantação de um viveiro de espera, com capacidade para 10.000 (dez mil)
mudas;
d) construção de galpão de concreto pré-moldado medindo 12x18m e pé-direito de
5m, com a finalidade de criar área para peneiramento de terra, enchimento de
sacolas, guarda de ferramentas e abrigo de funcionários;
e) implantar bosques
tropicais em áreas com características de preservação permanente.
Artigo 5º O Convênio terá uma
duração de 120 (cento e
vinte) dias a contar da sua assinatura e estabelecerá cláusulas de renovação e rescisão, dentre outras.
Artigo 6º A importância a ser
coberta pela Prefeitura de Vitória sairá da dotação orçamentária
2200.13.773231.047.
Artigo 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 17 de julho de 1991.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.