LEI Nº 6511, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DE ESCOLAS ESTADUAIS E A CRIAÇÃO DE
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado,
objetivando a municipalização de escolas estaduais de ensino fundamental, nos
termos do que dispõe a presente Lei.
Artigo 2º O convênio a que se
refere o artigo anterior conterá cláusulas dispondo, no mínimo, sobre as
seguintes matérias:
I – identificação e
respectiva localização das escolas objeto da municipalização;
II - relação dos
bens patrimoniais de cada escola, que integrem a municipalização;
III – quantitativo e
custo, inclusive com encargos sociais, do pessoal docente que venha a integrar
o processo de municipalização;
IV - forma e
periodicidade de ressarcimento do custo de pessoal, pelo Município, caso este
seja devido;
V – encargos e
obrigações assumidas pelas partes, em decorrência da celebração do convênio.
Parágrafo único - Os bens patrimoniais que vierem a ser cedidos ou transferidos, em
virtude da municipalização, serão devidamente identificados, cadastrados e passarão
a integrar o patrimônio do Município de Vitória.
Artigo 3º A obrigação do
Município de Vitória, de ressarcimento das despesas com o pessoal
municipalizado, não poderá comprometer o limite de gasto estabelecido na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 4º As escolas estaduais
municipalizadas, nos termos desta Lei, guardarão, no Município de Vitória, a
mesma denominação, alterando, tão somente, a referência de “Estadual” para
”Municipal”
Artigo 5º Ficam
municipalizadas e integradas à Rede de Ensino do Município de Vitória, com as
respectivas denominações, as escolas de ensino fundamental pertencentes ao
Governo do Estado do Espírito Santo, a seguir identificadas:
I - Escola Estadual
de Ensino Fundamental “Paulo Roberto Vieira Gomes”, situada no Bairro São
Benedito, que passa a denominar-se Escola Municipal de Ensino Fundamental
“Paulo Roberto Vieira Gomes;
II - Escola Estadual
de Ensino Fundamental “Professora Regina Maria Silva”, situada no Bairro Inhanguetá, que passa a denominar-se Escola Municipal de
Ensino Fundamental “Professora Regina Maria Silva”;
III - Escola
Estadual de Ensino Fundamental “Ronaldo Soares”, situada no Bairro Resistência,
que passa a denominar-se Escola Municipal de Ensino Fundamental “Ronaldo
Soares”;
IV - Escola Estadual
de Ensino Fundamental “Lions Vitória Centro”, situada no Bairro de Lourdes, que
passa a denominar-se Escola Municipal de Ensino Fundamental “Custódia Dias de
Campos”;
V - Escola Estadual
de Ensino Fundamental “Adão Benezath”, situada no
Bairro Antônio Honório que passa a denominar-se Escola Municipal de Ensino
Fundamental “Adão Benezath”.
Parágrafo único - As escolas referidas nos incisos I, II e III, têm suas integrações
à rede municipal a partir de 01 de agosto de 2005 e as escolas constantes dos
incisos IV e V, a partir de 14 de fevereiro de 2005.
Artigo 6º A unidade de ensino,
anexa ao Centro Municipal de Educação Infantil “Rubens Duarte de Albuquerque”,
situada no Bairro Itararé, passa a constituir-se
Parágrafo único - Após ouvida a comunidade, será definida a denominação do centro de
educação infantil a que se refere este artigo, obrigando-se o Poder Executivo
Municipal a, no prazo de 30 (trinta) dias,providenciar
Decreto dispondo sobre o nome aprovado para a referido centro.
Artigo 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 21 de dezembro de 2005.
Ref. Proc.
5699106/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.