LEI Nº 7617, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCLUSÃO
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - VITÓRIA DA INCLUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o Programa de Inclusão Social do Município de
Vitória, intitulado VITÓRIA DA INCLUSÃO, a cargo da Secretaria de Trabalho e
Geração de Renda - SETGER.
Parágrafo único - O objetivo precípuo desta Lei é identificar oportunidades de
trabalho e estimular novas formas de geração de renda e ocupação para os
trabalhadores desempregados, subempregados e em situação de risco de
desemprego.
Artigo 2º O Programa Vitória
da Inclusão consistirá:
I - na identificação
de oportunidades de trabalho no mercado assalariado para trabalhador definido
no Art. 1º desta Lei, residente no Município de Vitória, com o seu
encaminhamento às vagas captadas junto aos empregadores da região;
II - o cadastramento
e aperfeiçoamento técnico-laboral de profissionais prestadores de serviços
autônomos ou eventuais, com o seu encaminhamento aos tomadores de serviços, de
acordo com a legislação vigente;
III - no
cadastramento de produtos e serviços provenientes de empreendimentos de caráter
coletivo e solidário, com a identificação da sua demanda e com a busca de
praças de comercialização;
IV - no
estabelecimento pelo Poder Executivo de parcerias para o desenvolvimento de
projetos com a iniciativa privada e entidades representativas do setor patronal
e dos trabalhadores, bem como do denominado terceiro setor, visando à geração
de trabalho e renda;
V - na execução pelo
município de Vitória das ações pertinentes ao Sistema Nacional de Emprego e ao
Seguro Desemprego, de acordo com as resoluções do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CONDEFAT;
VI - na execução de
ações com o propósito de estimular o desenvolvimento econômico com inclusão social;
VII - na articulação
pelo Poder Público Municipal com entidades privadas sem fins lucrativos,
entidades sindicais dos trabalhadores e patronais, empresas e órgãos públicos
das diferentes esferas governamentais, com o propósito de desenvolver projetos
e políticas de inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho;
VIII - no
atendimento, cadastramento e encaminhamento de pessoas com deficiência a
oportunidades de trabalho ofertadas pelos empregadores da região.
Artigo 3º O Programa Vitória
da Inclusão atenderá preferencialmente os beneficiários dos Programas Sociais
do Município de Vitória, com vistas à sua inserção no mercado de trabalho
assalariado ou, ainda, como profissionais autônomos.
Parágrafo único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos
empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de
Vitória.
Artigo 4º VETADO.
Artigo 5º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada
se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 02 de dezembro de 2008.
Ref. Proc.
6740105/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.