LEI Nº 9.187, 10 DE OUTUBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ORGANIZADORES DE EVENTOS DE CORRIDAS DE RUA A INSERIREM EM SEUS REGULAMENTOS A PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os organizadores de corridas de rua, no Município de Vitória, ficam obrigados a inserirem em seus regulamentos a previsão de participação de pessoas com deficiências em categoria própria que leve em consideração as suas especificidades. (Redação dada pela Lei nº 9263/2018)

 

Art. 2º A premiação será baseada em parâmetros iguais ou que guardem proporcionalidade com os estabelecidos para a categoria geral.

 

Art. 3° O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Código de Posturas de Atividades Urbanas do Município de Vitória

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de outubro de 2017.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.