A MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art.
1º O
Programa de Eficiência em Compras da CMV/ES tem como uma de suas vertentes a
instituição do SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, que possui como esteio legal o
disposto no Inciso II do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993, no art. 11 da Lei nº
10.520 de 2002 e na Lei
Municipal nº. 4409/1997, alterada
pela Lei Municipal 5373/2001.
Art.
2º As contratações de
serviços e/ou aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de
Preços, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória/ES, obedecerão ao disposto
nesta Resolução e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
eficiência, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento
objetivo, proporcionalidade e razoabilidade.
Art.
3º Para
os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços – SRP
– conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à
prestação de serviços e/ou aquisição de bens para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços –
documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para
futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores e condições a
serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório
e propostas apresentadas;
III - Adesão a Ata por Pedido de Compra
de Material/Execução de Serviço – Ato administrativo emanado pelo setor
requisitante, específico para adesões, que deverá constar a definição de
quantitativos, especificações mínimas e justificativas, além do indicativo da
ata de registro a ser utilizada, se couber;
IV - Setor de Compras – Setor da
Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para
Registro de Preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele
decorrente;
V - Comissão Permanente de Licitação –
Departamento autônomo que tem por atribuição desempenhar atividades procedimentais
de aquisição de materiais, serviços, tecnologias, obras, serviços de
engenharia, observando os princípios informadores da Administração Pública,
como os da legalidade, publicidade, eficiência, transparência e submissão ao
interesse público;
VI - Compromissário Fornecedor – pessoa
física ou jurídica registrada na Ata de Registro de Preços, com o compromisso
de fornecer o objeto licitado;
VII - Gestor do Contrato – Em Registro
de Preços é o setor ou servidor designado pela Direção Geral para administrar
os quantitativos e as contratações provenientes do registro de preços, nos
termos do Art. 10 desta Resolução.
Art.
4º Será adotado,
preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do
bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for mais conveniente a
aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de
serviços necessários à Administração para desempenho de suas atribuições;
III - Quando for conveniente a
aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um
departamento, ou programa;
IV - Quando, pela natureza do objeto,
não for possível definir previamente, com exatidão, o quantitativo a ser
demandado pela Administração.
Art.
5º Atendido
o artigo anterior, poderão ser objeto de licitação para registro de preços:
I – aquisição
materiais de uso frequente;
II – aquisição
de materiais de uso comum por mais de um departamento;
III – aquisição de gêneros
alimentícios;
IV – contratação
de serviços comuns.
§ 1º
Para efeito de registro
de preços, os materiais, gêneros, equipamentos e serviços serão divididos nos
seguintes grupos:
I – materiais
de consumo (expediente, higiene, limpeza e conservação, processamento de dados,
dentre outros);
II – equipamentos
e materiais permanentes em geral (mobiliário em geral, máquinas, dentre
outros);
III – gêneros alimentícios (inclusive coffee-break, e lanches);
IV – serviços
comuns, incluindo eventos comemorativos.
§ 2º
Poderá, ainda, ser
realizada licitação para Registro de Preços para contratação de bens e serviços
de informática, obedecida à legislação vigente, desde que justificada e
caracterizada a vantajosidade econômica para administração.
Art.
6º O
Sistema de Registro de Preços tem como objetivos:
I – selecionar
eventuais fornecedores;
II – selecionar
preços para registro, visando aquisições futuras;
III – possibilitar maior eficiência,
rapidez e segurança nas aquisições;
IV – possibilitar
a realização de contratações mais vantajosas, por adesões, para a
Administração;
V – assegurar
isonomia e equidade entre os licitantes.
Art.
7º A licitação
para inclusão no Sistema de Registro Preços, a ser realizada pela Comissão
Permanente de Licitação, deverá utilizar, sempre que possível, o Pregão, nos
moldes gerais norteados da Lei 10.520/2002, e na forma do inciso I do § quando
não for possível, a modalidade Concorrência
3º art. 15 da Lei nº 8.666/1993, sempre precedida de ampla pesquisa de
preços de mercado, a ser realizado pelo Setor de Compras, supervisionado pela
Controladoria Interna.
Parágrafo
único.
Excepcionalmente, poderá ser adotado, na modalidade Concorrência, o tipo
técnica e preço, a critério da Administração e mediante decisão devidamente
fundamentada da lavra da Gestão Administrativa da CMV/ES, obedecendo às
limitações definidas na Lei nº 8.666, de 1993.
Art.
8º Caberá
ao Setor de Compras e a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de
Vitória/ES a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e
ainda o seguinte:
I – consolidar
todas as informações relativas às estimativas individuais e totais de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos Pedidos de Compra de Material, Pedidos
de Execução de Serviços, Projetos Básicos ou Termos de Referência encaminhados
pelos setores requisitantes, para atendimento aos requisitos de padronização e
racionalização;
II – promover
todos os atos necessários à instrução processual, quando se referir ao SRP ou
adesões pertinentes;
III – realizar ampla pesquisa no mercado
com vistas à identificação dos valores dos objetos a serem licitados;
IV – confirmar, caso haja alteração das
condições iniciais estabelecidas, junto ao(s) departamento(s) solicitante(s) a
sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos
quantitativos, Pedido de Compra de Material/Execução de Serviço
Projeto Básico e/ou Termo de
Referência;
V – elaborar e
assinar a Ata de Registro de Preços, juntamente com os fornecedores
registrados e encaminhar cópias ao Departamento solicitante e direção Geral,
além de providenciar sua publicação;
VI – gerenciar
a Ata de Registro de Preços providenciando, sempre que solicitada(s), a
indicação dos fornecedores para atendimento às necessidades da Administração,
obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos definidos pelo
Departamento Solicitante;
VII – conduzir os procedimentos
relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, registrar as
ocorrências por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços e
encaminhar ao órgão competente para análise e aplicação das penalidades;
VIII – coordenar, com o(s)
Departamento(s) solicitante(s) a qualificação mínima dos respectivos gestores
indicados;
IX – promover,
segundo necessidade fundamentada, a atualização dos preços constantes na Ata de
Registro de Preços, por meio de ampla pesquisa de mercado, bem como quando o
preço registrado mostrar-se inviável;
X – autorizar
a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos não participantes e
negociar junto a fornecedores o atendimento das demandas solicitadas;
XI – convocar os licitantes
remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste regulamento.
Art.
10 Cabe à Direção Geral a
indicação do Gestor do Contrato, ao qual, além das atribuições previstas no
art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, compete:
I – promover
consulta prévia ao Setor de Compras/Comissão Permanente de Licitação, quando da
necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os
respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando,
posteriormente, à Direção Geral as informações sobre a contratação a ser
efetivamente realizada;
II – assegurar-se
junto ao Setor de Compras/Comissão Permanente de Licitação, quando do uso da
Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos
interesses administrativos, sobretudo quanto aos valores praticados, informando
de imediato à Direção Geral eventual desvantagem quanto à sua utilização;
III – zelar pelo cumprimento das
obrigações contratualmente assumidas e comunicar ao ordenador de despesas e à
Direção Geral eventuais descumprimentos;
IV – informar
ao Setor de Compras/Comissão Permanente de Licitação, quando de sua ocorrência,
a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e
firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, às
características e à origem dos bens licitados e a recusa do fornecedor em
assinar contrato para fornecimento de bem e/ou prestação de serviços.
Art.
11 O gerenciamento do
Sistema de Registro de Preços, inclusive os procedimentos com vistas a adesão a
Ata de Registro de Preços de outros órgãos das diversas esferas de governo,
será realizado:
I –
pela Direção Geral, em conjunto com ao Setor de
Compras/Comissão Permanente de Licitação.
Art.
12 O
prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contado do dia posterior à data
de sua publicação no veículo de imprensa oficial, não poderá ser superior a 1
(um) ano, computadas neste eventuais prorrogações admitidas, desde que haja
previsão expressa no instrumento convocatório.
Parágrafo
único. As
contratações decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições
contidas nos instrumentos convocatórios, obedecendo ao disposto no art. 57 da
Lei nº 8.666, de 1993.
Art.
13 A
Comissão Permanente de Licitação, quando da aquisição de bens e/ou contratação
de serviços por solicitação dos Departamentos, subsidiada pelo setor de
Compras, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que
comprovada técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior
competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o
prozo e o local de entrega ou de prestação de serviços.
§ 1º No caso de serviços, a subdivisão, se
for o caso, se dará em função da unidade de medida adotada para a aferição dos
produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica, então
apresentada.
Art.
14 A
existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, facultando-se à Gestão Administrativa da
Câmara Municipal de Vitória/ES, desde que devidamente motivada, a autorização
para realização de licitação específica para a contratação pretendida ou
contratação por dispensa de licitação ou inexigibilidade, nas hipóteses
previstas na Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo
único.
Será assegurada ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços
preferência para contratação em igualdade de condições, caso o valor obtido no
certame seja igual ou superior àqueles registrados.
Art.
15 O
edital de pregão ou de concorrência para registro de preços contemplará, no
mínimo:
I – a
especificação contendo a descrição sucinta e clara do objeto, explicitando o
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as
respectivas unidades de medida usualmente adotadas, contidas no Termo de
Referência ou Projeto Básico;
II – a
estimativa de quantidades mínimas e máximas a serem adquiridas no prazo de
validade do registro;
III – Termo de Referência ou Projeto
Básico;
IV – o preço
unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar e as estimativas de
quantidades a serem adquiridas;
V – a
quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, nos casos de fornecimento
de bens;
VI – as
condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e,
complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência,
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem
seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VII – o prazo de validade do registro
de preços e hipóteses de prorrogação obedecido o limite máximo de doze (12)
meses;
VIII - os modelos e planilhas de custo,
e as respectivas minutas de contrato, quando cabíveis;
IX – a
previsão de obrigatoriedade de aceitação pelos fornecedores, mantidas as
condições das propostas, de eventuais acréscimos e supressões, observado o
limite fixado no art. 65 da Lei 8.666, de 1993;
X – as
penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério
de adjudicação nos casos de peças de veículos, veículos, livros, passagens
aéreas, manutenção em geral, componentes de informática, dentre outros, a
oferta de maior desconto sobre a tabela de preços do fabricante, de órgãos
oficiais, de editoras etc;
Art.
16 No
pregão ou na concorrência a ser realizada para registro de preços não haverá
prévia reserva orçamentária, sendo a dotação orçamentária e o quantitativo do
objeto pretendido indicado em termos estimativos, em função do consumo mensal
ou anual, a ser definido pelo Setor Requisitante.
Parágrafo
único. A
não realização da prévia reserva orçamentária não exime o Ordenador de Despesas
da responsabilidade pela existência de recursos para efetivação da aquisição.
Art.
17 Homologado
o resultado da licitação, a Direção Geral, respeitada a ordem de classificação
e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados
para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada no veículo de
imprensa oficial usualmente utilizado, terá efeito de compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas.
Art.
18 Não
dispondo o primeiro colocado de condições para atender integralmente a
necessidade da Administração, desde que devidamente justificado e aceito, os
demais proponentes poderão ser convocados, observada a ordem de classificação
para fornecerem os produtos e/ou prestar os serviços, até que se obtenha a
quantidade máxima estimada para o item ou lote contemplado no edital, observando-se
que nas contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a
ordem de classificação dos fornecedores constantes da Ata, que deverá ser
publicada.
Art.
19 A
Câmara Municipal de Vitória/ES poderá Aderir a Atas de Registro de Preços de
outros órgãos da Administração Pública, integrantes das diversas esferas de
governo, mediante prévia consulta e anuência do órgão gerenciador e da empresa
contratada, que se dará por ofício da lavra do Presidente da Câmara Municipal
de Vitória/ES.
§ 1º
Caberá ao fornecedor
beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela
estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente
dos quantitativos registrados, desde que o fornecimento não prejudique as
obrigações anteriormente assumidas.
§ 2º
Os contratos derivados de
adesões a Atas de Registro de Preços deverão ajustar-se às diretrizes
constantes no edital originário da Ata.
§ 3º
A
instrumentalização das contratações tratadas neste artigo deverão se dar por iniciativa do Departamento
solicitante, que apresentará Pedido de Compra de Material ou Pedido de Execução
de Serviços, dirigidos à Direção Geral, que deverão ser instruídos,
obrigatoriamente, por:
I - justificativa
lógica e plausível da contratação solicitada;
II - quantitativos e
qualitativos do objeto/serviço solicitado, tais como exigidos por lei no
Termo de Referência ou no Projeto Básico, devendo constar, obrigatoriamente, as
seguintes informações: detalhamento técnico do objeto que se deseja adquirir
e/ou contratar, a necessidade da aquisição, o quantitativo, o(s) local(is) onde será(ão)
disponibilizado(s), e o valor estimado da aquisição e/ou serviços;
III - indicação, a título de sugestão, da
Ata de Registro de Preços a ser aderida, constando, se possível, cópia da
mesma.
Art.
20 A
Adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos e entidades de outras esferas de
governo somente será possível se o certame licitatório da Ata de Registro de
Preços houver sido divulgado em jornal de grande circulação e/ou, no caso de
pregão eletrônico, no sítio eletrônico do órgão ou entidade através da rede
mundial de computadores, devendo tais obrigações serem comprovadas.
Parágrafo
único.
Considera-se de grande circulação os jornais que disponibilizam o seu conteúdo,
total ou parcial, em páginas da rede mundial de computadores.
Art.
21 Nas
Aquisições e Contratações de Serviços efetuadas através de Adesão a Atas de
Registro de Preços de outros órgãos das diversas esferas de Governo, além do
cumprimento dos procedimentos previstos em lei deverão ser anexados, pelo Setor
de Compras e/ou Comissão Permanente de Licitação, obrigatoriamente, cópia dos
seguintes documentos formais:
I - pedido de
Compra de Material ou Pedido de Execução de Serviços realizados pelo(s)
departamento(s) solicitante(s), conforme determina o artigo 19, § 3º desta
Resolução;
II – cópia
Integral do Edital originário da ata a ser aderida;
III – cópia Integral da Ata do Pregão
Eletrônico/Presencial, que ensejou o Registro de Preço;
IV – cópia da
Ata de Registro de Preços (devidamente assinada);
V – cópia das
publicações no jornal ou veículo de imprensa oficial do aviso do certame
licitatório, de seu resultado e do resumo da Ata de Registro de Preços,
observado o Art. 20 desta Resolução;
VI – declaração
do Setor de Compras de que os itens registrados atendem às necessidades
técnicas previstas no Projeto Básico ou Termo de Referência;
VII – comprovação por
meio próprios de que os preços registrados estão compatíveis com os
praticados no mercado;
VIII – solicitação de adesão efetuada
pelo Ordenador de Despesas, dirigida ao dirigente do Órgão que originou a Ata
de Registro de Preços, bem como à Empresa fornecedora;
IX - autorização
do Órgão que deu origem à Ata de Registro de Preços e concordância formal por
parte do fornecedor;
X – indicação
da dotação orçamentária disponível para a realização de despesa;
XI – publicação do aviso de adesão à
Ata de Registro de Preços no veículo de imprensa oficial usualmente utilizado
pela Câmara Municipal de Vitória/ES;
XII - minuta do contrato ou instrumento
equivalente (artigo 62 da Lei n° 8.666, de 1993), conforme o modelo padrão
anexo no edital de licitação que originou a Ata de registro de Preços;
XIII – documentos atualizados
comprobatórios da regularidade fiscal do fornecedor, por estes apresentados
observadas as disposições contidas nos artigos 29 e 32 da Lei n° 8.666, de
1993;
XIV – cópia do Parecer Jurídico constante do Processo de Licitação que deu origem ao Registro de Preços ou documento emitido pelo órgão realizador do certame, à época da licitação, que ateste a utilização de minuta padrão previamente aprovada pela respectiva assessoria jurídica; (Redação dada pela Resolução nº 2.068/2022)
XV – publicação
do resumo do contrato ou instrumento equivalente no veículo de imprensa oficial
do Município.
Parágrafo
único. Os
documentos, manifestações e pareceres exigidos nesta Resolução deverão ser
anexados ao processo de contratação, na ordem cronológica de sua ocorrência.
Art.
22 Quando
a Ata de Registro de Preços tiver por objeto o fornecimento de bens, poderá a
Câmara Municipal de Vitória/ES aceitar produto de melhor qualidade que os
constantes da Ata de Registro de Preços, desde que não altere as especificações
e características do objeto e os preços registrados.
Art.
23 A
Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições
contidas no Art. 65 da Lei n°8.666, de 1993.
§ 1°
O preço registrado poderá
ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado,
ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Setor
de Compras promoverem as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 2°
Quando o preço
inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço
praticado no mercado caberá ao Setor de Compras:
I – convocar o
fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação aos
praticados pelo mercado;
II – liberar o
fornecedor do compromisso assumido quando frustrada a negociação;
III – convocar os demais fornecedores, obedecida
à ordem classificatória, visando igual oportunidade de negociação.
§ 3°
Quando o preço de mercado
torna-se superior aos preços registrados e o
fornecedor, mediante requerimento com as justificativas devidamente
comprovadas, não puder cumprir o compromisso, o Setor de Compras poderá:
I – liberar o
fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, desde que as
justificativas sejam aceitas e o requerimento ocorra antes do pedido do
fornecimento;
II - convocar
os demais fornecedores, obedecida a ordem de classificação, visando igual
oportunidades de negociação.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o
Setor de Compras deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, com
a devida publicidade, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação
mais vantajosa.
§ 5°
A qualquer tempo, o preço
registrado poderá ser revisto, quando houver, comprovadamente, necessidade de
se manter o equilibro econômico financeiro.
§ 6°
Em qualquer caso, a
revisão do preço registrado não poderá ultrapassar o preço praticado no
mercado.
§ 7°
Poderá a Administração
solicitar acréscimos nos quantitativos, respeitados os limites previstos no
art. 65 Lei n°8.666, de 1993.
Art.
24 No
procedimento do Registro de Preços serão observadas, em relação ao pregão e à
concorrência, as normas contidas na legislação federal e municipal, desde a
convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas e
subsequente homologação e formalização da Ata de Registro de Preços.
Art.
25 Caberá
ao Setor de Compras/Comissão Permanente de Licitação disponibilizar no veículo
de imprensa oficial a relação dos bens e serviços e respectivos preços
registrados.
Art.
26 O
fornecedor terá o registro de seu preço cancelado pela Câmara Municipal de
Vitória/ES nas seguintes hipóteses:
I – NÃO CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS;
II – NÃO ASSINAR O CONTRATO DECORRENTE
DO REGISTRO DE PREÇOS OU NÃO RETIRAR O INSTRUMENTO EQUIVALENTE NO PRAZO
ESTABELECIDO, SEM JUSTIFICATIVA ACEITÁVEL;
III – NÃO ACEITAR REDUZIR O PREÇO
REGISTRADO, NA HIPÓTESE DE SE TORNAR ESTE SUPERIOR AOS PRATICADOS NO MERCADO;
IV – NAS HIPÓTESES DE INEXECUÇÃO TOTAL
OU PARCIAL DO CONTRATO DECORRENTE DO REGISTRO DE PREÇOS;
V – POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
§ 1°
O cancelamento do
registro de preços por parte da Administração, assegurados a ampla defesa e o
contraditório, será formalizado por decisão motivada da autoridade competente.
§ 2°
Da decisão da autoridade
competente se dará conhecimento aos fornecedores na forma da Lei.
§ 3°
Além do cancelamento do
registro de preços, nos casos de cometimento de infração pelo fornecedor, deverá
ser aplicada sanção administrativa pela autoridade competente, após ouvida a
Procuradoria Jurídica, observado o procedimento no edital.
Art.
27 O
fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preços na
ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução
contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente
comprovado.
Parágrafo único. A solicitação pelo fornecedor de
cancelamento do preço registrado deverá ser instruída com a comprovação dos fatos
que justifiquem o pedido, para apreciação, avaliação e decisão da
Administração, não devendo acorrer no ato da solicitação de compra ou serviços
por parte da Administração.
Art.
28 Ocorrendo
uma das hipóteses previstas nos artigos 26 e 27 desta Resolução, não havendo
outros fornecedores com preços registrados, o Setor de Compras poderá
assegurada a ampla defesa e o contraditório, através de decisão motivada,
proceder a revogação na Ata de Registro de Preços do item registrado.
Art.
29 Aplicam-se
aos contratos decorrentes das aquisições realizadas através do Sistema de
Registro de Preços, as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e o
disposto na Lei n°8.666, de 1993, com suas alterações.
Art.
30 Poderão
ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das
disposições de que trata esta resolução.
Art.
31 Aplicam-se
ao SRP (Sistema de Registro de Preços) e às contratações dele decorrentes as
penalidades previstas na Lei n° 8.666, de 1993, e suas alterações posteriores.
Parágrafo
único. O
inadimplemento das obrigações contratuais decorrentes do SRP deverá ser
comunicado à Direção Geral da Câmara Municipal de Vitória/ES, que registrará as
ocorrências, e, após ouvida a Procuradoria Geral da CMV/ES, encaminhará à Presidência,
para análise e decisão quanto a sugestão de aplicação de penalidades.
Art.
32 A
Ata de Registro de Preços poderá ser declarada nula pela Gestão Administrativa
da Câmara Municipal de Vitória/ES, por razões de ilegalidade, assegurados aos
interessados ampla defesa e o contraditório.
Art.
33 No
âmbito da Câmara Municipal de Vitória/ES, todos os processos que envolvam
Licitação para Registro de Preços e Adesões a Atas de Registro de Preços
deverão ser submetidos à análise prévia da Procuradoria Geral e Controladoria
Interna.
Art.
34 Caberá
à Direção Geral, com anuência da Presidência, decidir, expedir regulamentos e
normas definindo os procedimentos administrativos que deverão ser adotados na
formalização de processos destinados ao registro de preços.
Art.
35 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, em 30 de abril de 2013.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
PRESIDENTE
NEUZA DE OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO
JOSÉ FRANCISCO MAIO FILHO
2º SECRETÁRIO
WANDERSON JOSÉ DA SILVA MARINHO
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.