LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALTERA
§ 12 DO ART. 6º
E ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE
03 DE DEZEMBRO
DE 2008, E INCLUI O ART. 8º-A NA MESMA
LEI.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA,
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113 , inciso III , da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O § 12 do Art. 6º da Lei Complementar nº 003, de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
6º......................................................................................................................................................................
§ 12 Caso
o servidor esteja impossibilitado de ser avaliador, de acordo com as previsões
desta Lei, poderá solicitar dispensa, em formulário próprio, devidamente
justificada, no prazo máximo de 5 (cinco ) dias corridos após tomar conhecimento
do servidor a ser avaliado, anexando ao Processo de Avaliação”. (NR)
Art. 2º Fica incluído
o § 13
ao Art. 6º da
Lei Complementar nº 003, de 2008, com a seguinte redação:
"§ 13 O tempo de serviço na Unidade
Administrativa do servidor avaliado, conforme o inciso I do § 22 deste artigo será computado a partir de 2003."
Art. 3 º O Art. 8º da
Lei 003, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A Comissão
de Avaliação Especial de
Desempenho, de que trata o Art.7º desta Lei Complementar, será constituída com número de membros de forma
paritária, com a seguinte composição:
I - 01 titular
e 01
suplente da Secretaria Administração;
II - 01 titular e 01 suplente
da Secretaria Educação;
III - 01 titular e 01 suplente da Secretaria de Saúde;
IV - 01 titular e 01 suplente da Secretaria
de Segurança Urbana;
V
- 04 titulares
e 04
suplentes representando as Entidades Sindicais dos Servidores Municipais, que já
estejam cedidos para atuar na Entidade.
§ 1º A representação das Entidades Sindicais
será por Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Município de Vitória.
§ 2º Havendo mais de um sindicato representativo por plano o critério de escolha será o de maior número
de filiados.
§ 3º A Comissão será presidida por outro representante da Secretaria de Administração, diferente do inciso I deste artigo, que somente exercerá o direito de voto na hipótese de empate.
§ 4º
A Comissão será assessorada
por um representante
da
Procuradoria Geral do Município, sem direito a voto.
§ 5º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
poderá convocar outro
(s) servidor (es), se achar necessário, para obter maiores esclarecimentos." ( NR )
Art.
4º Fica incluído o Art. 8º-A
na Lei Complementar nº 003, de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A O Chefe do Poder
Executivo Municipal editará Decreto nomeando todos os componentes da Comissão.
§ 1º A solicitação das indicações será feita formalmente por ofício.
§ 2º O
prazo para resposta com as indicações será de 10 dias após
recebimento do ofício.
§ 3º
Caso a indicação não seja feita,
a Comissão será
instituída com os representantes encaminhados, sem prejuízo do seu funcionamento, que
poderá ser alterada com a inclusão dos representantes a
qualquer tempo. “
Art. 5º Fica revogado o § 2 º dos 3 º da Lei
Complementar nº 003,
de 2008.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 21 de dezembro de 2008
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória