LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

ALTERA § 12  DO  ART.   E  ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR 003, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008, E INCLUI O ART. 8º-A NA MESMA LEI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113 ,  inciso III , da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 12 do Art. da Lei Complementar nº 003, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º......................................................................................................................................................................                 

 

§ 12 Caso o servidor esteja impossibilitado de ser avaliador, de acordo com as previsões desta Lei, poderá solicitar dispensa, em formulário próprio, devidamente justificada, no prazo máximo de 5 (cinco ) dias corridos após tomar conhecimento do servidor a ser avaliado, anexando ao Processo de Avaliação”. (NR)

 

Art. Fica incluído o § 13 ao Art. 6º da Lei Complementar nº 003, de 2008, com a seguinte redação:

 

13 O tempo de serviço na Unidade Administrativa do servidor avaliado, conforme o inciso I do § 22 deste artigo será computado a partir de 2003."

 

Art. 3 º O Art. 8º da Lei 003, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, de que trata o Art.7º desta Lei Complementar, será constituída com número de membros de forma paritária, com a seguinte composição:

 

I - 01 titular e 01 suplente da Secretaria Administração;

 

II - 01 titular e 01 suplente da Secretaria Educação;

 

III - 01 titular  e  01  suplente  da  Secretaria  de Saúde;

 

IV - 01 titular e 01 suplente da Secretaria de Segurança  Urbana;

 

V - 04  titulares e 04 suplentes representando as Entidades Sindicais dos Servidores Municipais, que já estejam cedidos para atuar na Entidade.

 

§ 1º A representação das Entidades Sindicais será por Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Município de Vitória.

 

§ 2º   Havendo mais de um sindicato  representativo por plano o critério de escolha será o de maior número de filiados.

 

§ 3º A Comissão será presidida por outro representante da Secretaria de Administração, diferente do inciso I deste artigo, que somente exerce o direito de voto na hipótese de empate.

 

§ 4º A Comissão se assessorada por um representante da Procuradoria Geral do Município, sem direito a voto.

 

§ 5º A   Comissão  de  Avaliação  Especial  de  Desempenho poderá convocar outro (s) servidor (es), se achar necessário,  para obter maiores esclarecimentos." ( NR )

 

Art. Fica incluído o Art. 8º-A na Lei Complementar nº 003, de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art.-A O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto nomeando todos os componentes da Comissão.

 


§ 1º A solicitação das indicações se feita formalmente por ofício.

 

§ 2º O prazo para resposta com as indicações será de 10 dias após recebimento do ofício.

 

§ 3º Caso a indicação não seja feita, a Comissão será instituída com os representantes encaminhados, sem prejzo do seu funcionamento, que poderá ser alterada com a inclusão dos representantes a qualquer tempo. “

 

Art. 5º   Fica revogado o § 2 º dos 3 º   da Lei Complementar   003, de 2008.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


 


Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2008

 

JOÃO CARLOS COSER

PREFEITO MUNICIPAL


 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória