O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n° 06, de 2020, que estabelece a nova Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.
Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar n° 006, de 2020, passa a contar com três parágrafos adicionais, convertido o atual parágrafo único em parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................................................
§ 1º No gabinete do Procurador-Geral funcionarão os setores: Assessoria Técnica; Centro de Estudos Jurídicos; Núcleo Estratégico para Resultados de Inteligência.
§ 2º As atribuições referidas no parágrafo anterior poderão ser delegadas pelo Gabinete do Procurador Geral para quaisquer das Gerências Especializadas.
§ 3º Uma das vagas já existentes de Assessoria Técnica poderá ser destinada para assessoria de cálculos, precatórios e RPVs, e será ocupada, mediante designação do Procurador Geral, por Assessor Técnico do Gabinete do Procurador Geral preferencialmente com formação contábil ou com formação jurídica e certificações em áreas de cálculo, sendo responsável pelos atos que competem à PGM para a liquidação e processamento de requisições de pequeno valor (RPV), liquidação e inscrição em orçamento de precatórios, bem como para a realização de cálculos demandados pelos setores da PGM, na forma de regulamentação por Portaria do Procurador Geral.”(NR)
Art. 3º Fica o parágrafo 3º do art. 7º da Lei Complementar n° 006, de 2020, acrescido de um inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 7º .....................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
Art. 4° Fica incluído como ANEXO III da Lei Complementar n° 006, de 2020, a relação de pontuação de produtividade da Assessoria Técnica e Corregedoria, previstas no art. 55, §2º da Lei Complementar n° 006, de 2020:
Pontos |
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Assessoramento Técnico nas diligências em emissão de Pareceres, Opinamentos, Votos e Cálculos do Município (inclusive para impugnação de execuções contra o Município) |
8 |
Digitação e conferência de projetos de lei, decretos, contratos, convênios e instrumentos congêneres. |
6 |
Digitação e conferência de minuta de ofício e portaria. |
4 |
Diligências e Determinações na organização do processamento de RPVs e Precatórios. |
4 |
Diligências e Determinações na organização de intimações e citações, distribuições das intimações para as Gerências e /ou Procuradores. |
4 |
Pesquisa de legislação e jurisprudência |
4 |
Art. 5º Fica alterada a redação do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 006, de 2020, passando a constar:
“Art. 8º Compete à Subprocuradoria-Geral:
Art. 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que deferem ao cargo de Subprocurador o poder de substituição automática do Procurador Geral, cabendo a escolha do substituto a ato discricionário do Prefeito Municipal.
Art. 7º O §1º do art. 18 da Lei Complementar n° 006, de 2020, passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 18 .....................................................................................
§ 1º Na data da publicação desta Lei Complementar, fica estabelecido o número de até 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal.” (NR)
Art. 8º A Lei Complementar n° 006, de 2020, passa a contar com um artigo 23-A com a seguinte redação:
I - A expressão dedicação exclusiva, para os termos desta lei, significa a vedação ao exercício da advocacia privada.
II - Mantém-se a permissão de atividade em uma função de magistério. (NR)
III – Fica mantida a tabela de subsídios do Anexo I da Lei Complementar 006/2020 para os Procuradores que forem nomeados a partir da vigência desta Lei. (NR)
§ 1º As disposições supra constituem o regime jurídico dos servidores nomeados a partir da vigência desta Lei, considerando que a posse pressupõe aceitação e adesão às condições estatutárias ora impostas quanto à jornada, sistema de dedicação exclusiva e demais aspectos tratados neste artigo. (NR)
§ 2º Salvo disposição em contrário, fica vedado invocar isonomia ou equiparação quanto a Procuradores que estiverem sob o influxo do regime jurídico anterior, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF.” (NR)
Art. 9º O art. 22 da Lei Complementar 006, de 2020, passa a ter o § 1º alterado passando a contar com a seguinte redação, mantidas as demais disposições do caput e do § 2º:
“Art. 22 .....................................................................................
Art. 10 À Lei Complementar 006/2020 fica acrescida de um TÍTULO adicional, numerado como TÍTULO XI, contendo um artigo 51-A, passando o atual título XI a ser grafado como TÍTULO XII, com a seguinte redação:
Art. 51-A A Procuradoria Geral do Município manterá Programa de Estágio de Pós-Graduação em Direito Municipal, a ser regulamentado por Decreto.
§ 1º A seleção dos estagiários de pós-graduação será mediante processo simplificado público, na forma de Portaria regulamentadora do Procurador Geral.
§ 2º Os Estagiários de Pós-Graduação receberão bolsa-auxílio mensal, de acordo com a categoria ocupada pelo beneficiário:
a) egressos de curso de Graduação há no máximo 05 (cinco) anos: R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais).
b) matriculados em Cursos de Especialização: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
c) matriculados em Cursos de Mestrado: R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
d) matriculados em cursos de Doutorado e Pós-Doutorado: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 3º O programa de estágio não gera vínculo com o município, não implicando em cargo ou emprego público de qualquer espécie.
§ 4º O Município arcará com o seguro de acidentes pessoais para os estagiários.
§ 5º O prazo de cada Bolsa do Programa será 12 (doze) meses, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, sendo vedada a participação em novo processo seletivo.
§ 6º O estagiário matriculado em cursos de pós-graduação, na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do §3º, caso concluam tais cursos no decorrer do estágio, poderão concluir o restante do prazo do estágio, inclusive a possibilidade de prorrogação prevista no parágrafo anterior.
§ 7º Serão disponibilizadas até 25 (vinte e cinco) bolsas de estágio no total, ocupadas paulatinamente da seguinte forma:
I - até 10 (dez) vagas de estágio de pós-graduação ocupadas a partir de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022;
II – até 20 (vinte) vagas de estágio de pós-graduação ocupadas a partir de 01 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023;
III - até 25 (vinte e cinco) vagas de estagiários de pós-graduação ocupadas a partir de 1º de janeiro de 2024.” (NR)
Art. 11 Os artigos 2º, 8º, 9º e 10 desta Lei, ainda que não impliquem em aumento de despesa, somente entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, evitando-se conflito aparente de normas com a Lei Complementar Federal n° 173/2020.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jeronimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2021.
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.