EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 2002
ALTERA OS ARTS. 43, 44 E 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA, ADEQUANDO-OS AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, § 3º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Artigo 1° Os arts.
43, 44 e 45 da Lei Orgânica do Município de Vitória, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Artigo 43 Aos servidores titulares de
cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1° Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I
- Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;
II
- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III
- Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3° Os proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4° É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar.
§ 5° Os requisitos de idade e de tempo
de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°,
III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6° Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
§ 7° A concessão do benefício da
pensão por morte, prevista no § 7° do art. 40 da Constituição Federal será
igual ao valor dos proventos percebidos pelo servidor aposentado no mês
anterior à data de seu falecimento ou ao valor dos proventos a que teria direito
o servidor em atividade, na data de seu falecimento, calculado
proporcionalmente ao tempo de serviço/contribuição, não podendo ser inferior ao
salário mínimo vigente.
§ 8° Observado o disposto no art. 37,
XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
§ 9° O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§
§ 11 Aplica-se o limite fixado no art.
37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
§ 12 Além do disposto neste artigo, o
regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social.
§ 13 Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social.
§ 14 O Município, desde que institua
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares
de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal.”
“Artigo
“Artigo 45 São estáveis após três anos
de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só
perderá o cargo:
I
- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
- Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III
- Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentença judicial
a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo”.
Artigo 2° Esta Emenda entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, em 11 de
janeiro de 2002.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
NEUZINHA DE OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO
MAURÍCIO LEITE
2ª SECRETÁRIO
RAFAEL MUSSIELLO
3ª SECRETÁRIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.