EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 22, DE 13 DE AGOSTO DE 2002
ALTERA OS ARTIGOS 115 E 116 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, § 3º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Artigo 1° Os artigos
115 e 116 da Lei Orgânica do Município de Vitória, passam a ter a seguinte
redação:
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
MUNICIPAL
Artigo 115 O Prefeito será processado e
julgado:
I
- Pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
nos termos da legislação federal aplicável.
“Artigo 115-A O Prefeito será julgado
perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante
a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade e infrações político-administrativa,
definidos nesta lei”. (NR)
Artigo 116 O Prefeito perderá o mandato:
I
- Por cassação pela Câmara Municipal, quando condenado pelo Tribunal de Justiça
do Estado por crimes de responsabilidades.
“Artigo 116-A O Prefeito perderá o
mandato:
I -
Por cassação quando julgado e condenado pela Câmara Municipal nos crimes de
responsabilidade e infrações político-administrativas definidos nesta lei;”
II
- Por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a)
sofrer condenação pelo Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns em
sentença transitada em julgado;
b)
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c)
assim decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
d)
renunciar por escrito, considerado, também como tal, o não comparecimento para
posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica (NR)
a)
são crimes de responsabilidade aqueles que atentem contra:
1
- a autonomia do Município;
2
- o livre exercício da Câmara Municipal e de suas Comissões;
3
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
4
- a probidade na administração;
5
- a lei orçamentária;
6
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
II
- Por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a)
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b)
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c)
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d)
renunciar por escrito, considerado, também como tal, o não comparecimento para
posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
“Artigo 116-B São crimes de
responsabilidade, os atos do Prefeito que atentarem contra as Constituições
Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, e especialmente contra”:
I
- A existência da União, do Estado e do Município;
II
- O livre exercício da Câmara Municipal e de suas Comissões;
III
- O exercício dos direito políticos, individuais sociais;
IV
- A probidade na administração;
V -
O cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VI
- A lei orçamentária anual a lei de diretrizes orçamentárias e ao plano
plurianual.
“Artigo 116-C São infrações
político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela
Câmara Municipal e punido com a cassação do mandato“:
I
- Impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
II
- Impedir o exame de livros, folhas de pagamento, contratos, processos de
licitação, sua inexigibilidade e dispensa, e demais atos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão de investigação ou comissão parlamentar de inquérito da Câmara
Municipal ou por auditoria regularmente instituída pela Câmara Municipal;
III
- Desatender, sem motivo justo, as convocações da Câmara Municipal;
IV
- Desatender ou retardar os pedidos de informações da Câmara Municipal quando
fritos a tempo de forma regular e devidamente aprovado pelo Plenário;
V
- Retardar ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
VI
- Deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular a
lei orçamentária anual a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
VII
- Descumprir a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
plano plurianual;
VIII
- Praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
IX
- Omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas ou interesses do
Município, sujeitos à administração municipal;
X
- Ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido por lei sem prévia
autorização da Câmara Municipal;
XI
- Proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
“§ 1° Após a Câmara Municipal declarar a
admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços)
de seus membros, nas infrações político-administrativas e nos crimes de
responsabilidade definidos nesta lei será ele submetido ao julgamento perante a
Câmara Municipal”.
“§ 2° O processo de cassação de mandato
do Prefeito pela Câmara Municipal por infrações definidas nesta Lei, obedecerá
o seguinte rito:
I
- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com
exposição dos fatos e a indicação das provas.
a)
se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação.
b)
se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará para completar o quorum
de julgamento.
c)
se necessário, será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual
não poderá integrar a comissão processante;
II
- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão após a
protocolização, determinará sua leitura e submeterá à deliberação do Plenário
da Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, na mesma sessão, será constituída a comissão processante,
com cinco (05) vereadores, entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo,
o presidente e o relator;
III
- Recebendo o processo o Presidente da Comissão Processante iniciará os
trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de
cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito; nesse mesmo prazo, indique as provas que
pretende produzir e arrole testemunhas, até no máximo de oito.
a)
se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado
duas vezes no Diário Oficial do Município e na falta deste no Diário Oficial do
Estado, com intervalo de três dias, pelo menos, contando-se o prazo da primeira
publicação.
b)
decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá o parecer dentro de
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, nesse
caso, submetido a apreciação e votação do Plenário, decidido pela maioria
absoluta dos membros da Câmara.
c)
se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará,
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligência e
audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas;
IV
- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, de pelo menos, vinte e quatro
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V
- Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas, no prazo de cinco dias.
a)
decorrido o prazo deste inciso a Comissão Processante emitirá parecer final
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação de sessão para o julgamento.
b)
na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente.
c)
os Vereadores poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um.
d)
o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para
produzir sua defesa oral;
VI
- concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia.
a)
considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado, que for
declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara,
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
b)
concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração.
c)
se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do
mandato do Prefeito.
d)
se o resultado for absolutório, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça
Eleitoral o resultado;
VII
- O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de
cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denuncia ainda que sobre os mesmos fatos.
“Artigo 116-D O Prefeito ficará suspenso
de suas funções“:
I
- Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou a queixa crime pelo
Tribunal de Justiça do Estado;
II
- Nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, após
o recebimento da denúncia pela Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, no sentido de apurar, sem coação, a denúncia.
§ 1° Se decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento dos crimes de responsabilidade, crimes comuns e das
infrações político-administrativas não estiver concluído, cessará o afastamento
do Prefeito sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.
§ 2° O Prefeito, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
§ 3° A Comissão Processante de que
trata o § 2° inciso II do artigo 116-C será composta, se não houver impedimento
legal:
a)
pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação;
b)
pelo Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas;
c)
por dois vereadores do maior partido com representação na Câmara na data do
oferecimento da denúncia;
d)
por um Vereador indicado pelo Presidente da Câmara e aprovado pelo Plenário;
e)
no caso de impedimento legal dos Vereadores indicados na forma estabelecida nas
letras “a”, “b” e “c”, será a indicação procedida na forma estabelecida na
letra “d” deste parágrafo. (NR)
Artigo 2° Esta Emenda entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, em 13 de
agosto de 2002.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
NEUZINHA DE OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO
MAURÍCIO LEITE
2ª SECRETÁRIO
RAFAEL MUSSIELLO
3ª SECRETÁRIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.