EMENDA À LEI ORGÂNICA À LEI ORGÂNICA Nº 24, DE 16 DE ABRIL DE 2003

 

DEFINE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.          

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, § 3º da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte

 

EMENDA

 

Artigo 1° O art. 65 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 65 (...)

 

§ 1° O julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara, previsto nos incisos IX e X deste artigo, deverá ser feito no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 1° deste artigo, as contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais até sua votação final.”

 

§ 3° Nos casos previstos nos incisos XXII e XXIV a Câmara Municipal na condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, declarará a perda do cargo e a inabilitação, por oito anos, para exercício de função pública sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.“ (NR)

 

Artigo 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 16 de abril de 2003.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

NEUZINHA DE OLIVEIRA

1º SECRETÁRIO

 

MAURÍCIO LEITE

2ª SECRETÁRIO

 

RAFAEL MUSSIELLO

3ª SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.