EMENDA
À LEI ORGÂNICA À LEI ORGÂNICA Nº 24, DE 16 DE ABRIL DE 2003
DEFINE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO E DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, § 3º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte
EMENDA
Artigo 1° O art.
65 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 65 (...)
§ 1° O julgamento das contas prestadas
anualmente pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara, previsto nos incisos
IX e X deste artigo, deverá ser feito no prazo improrrogável de 90 (noventa)
dias, a contar do recebimento do parecer prévio elaborado pelo Tribunal de
Contas do Estado.
§ 2° Esgotado, sem deliberação, o
prazo estabelecido no parágrafo 1° deste artigo, as contas serão colocadas na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais até sua votação final.”
§ 3° Nos casos previstos nos incisos
XXII e XXIV a Câmara Municipal na condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos de seus membros, declarará a perda do cargo e a
inabilitação, por oito anos, para exercício de função pública sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.“ (NR)
Artigo 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, em 16 de
abril de 2003.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
NEUZINHA DE OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO
MAURÍCIO LEITE
2ª SECRETÁRIO
RAFAEL MUSSIELLO
3ª SECRETÁRIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.