EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 25, DE 16 DE ABRIL DE 2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 50 E ACRESCENTA ARTS. 51 E 52 À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, § 3º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte
EMENDA
Artigo 1° O art.
50 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
Parágrafo único - É responsável o agente público
municipal pelos danos que cause a terceiros no exercício de suas funções, pelo
desrespeito ao ato administrativo perfeito, que tenha sido viciado por omissão
ou negligência, com obrigação de ressarcir os danos conjuntamente com o Poder
Público.” (NR)
Artigo 2° Fica incluído o art. 51-A e o art. 52-A, com as seguintes
redações:
“Artigo 51-A O direito da Administração
de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
Parágrafo único - No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
Artigo 52-A Em decisão na qual se evidencie
não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos
que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração.“ (NR)
Artigo 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, em 16 de
abril de 2003.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
NEUZINHA DE OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO
MAURÍCIO LEITE
2ª SECRETÁRIO
RAFAEL MUSSIELLO
3ª SECRETÁRIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.