EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 25, DE 16 DE ABRIL DE 2003

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 50 E ACRESCENTA ARTS. 51 E 52 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.    

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, § 3º da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte

 

EMENDA

 

Artigo 1° O art. 50 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 50 A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

Parágrafo único - É responsável o agente público municipal pelos danos que cause a terceiros no exercício de suas funções, pelo desrespeito ao ato administrativo perfeito, que tenha sido viciado por omissão ou negligência, com obrigação de ressarcir os danos conjuntamente com o Poder Público.” (NR)

 

Artigo 2° Fica incluído o art. 51-A e o art. 52-A, com as seguintes redações:

 

Artigo 51-A O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

Parágrafo único - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

 

Artigo 52-A Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.“ (NR)

 

Artigo 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 16 de abril de 2003.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

NEUZINHA DE OLIVEIRA

1º SECRETÁRIO

 

MAURÍCIO LEITE

2ª SECRETÁRIO

 

RAFAEL MUSSIELLO

3ª SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.