EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 3, DE 20 DE MAIO DE 1994
ALTERA O “CAPUT” DO ART. 75, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 110 E ART.
118 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, Inciso I, § 3º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, promulga a seguinte
EMENDA
Artigo 1º O “caput”
do Art. 75 da Lei Orgânica do Município de Vitória passará a viger com a
seguinte redação:
“Artigo 75 Antes da posse, os Vereadores
deverão apresentar declaração de bens e autorização expressa para quaisquer
investigações em suas contas bancárias, pelo prazo de duração de seu mandato,
desde que tais investigações sejam requeridas por Comissão Especial de
Inquérito, legalmente constituída, bem como declaração de bens ao término do
mandato.”
Artigo 2° O Parágrafo
Único do Art. 110 da Lei Orgânica do Município de Vitória passará a viger
com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O Prefeito e o
Vice-Prefeito, no ato da posse, deverão apresentar declaração de bens e
autorização expressa para quaisquer investigação em suas contas bancárias, pelo
prazo de duração de seu mandato, desde que tais investigações sejam requeridas
por Comissão Especial de Inquérito, legalmente constituída, bem como declaração
de bens ao término de seu mandato.”
Artigo 3° O Art.
118 da lei Orgânica do Município de Vitória passará a viger com a seguinte
redação:
“Artigo 118 Os auxiliares diretos do
Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no
ato da posse e no término do exercício do cargo, bem como apresentarão
autorização expressa para quaisquer investigações em contas bancárias, pelo
prazo do exercício do cargo, desde que tais investigações sejam requeridas por
Comissão Especial de inquérito, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores,
enquanto permanecerem no cargo”.
Artigo 4º Os Vereadores, Prefeito e
Vice-prefeito eleitos no pleito Municipal de 1992, assim como os auxiliares
diretos do Prefeito, deverão conceder a autorização referida nos artigos 1º, 2º
e 3º desta Emenda até trinta dias após a data de sua publicação.
Artigo 5º Esta Emenda entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 20 de
maio de 1994.
JOÃO ANTONIO NUNES
LOUREIRO
PRESIDENTE
LUZIA ALVES TOLEDO
1º SECRETÁRIO
JAIR DE OLIVEIRA
2º SECRETÁRIO
PERLY SIPRIANO
3ª SECRETÁRIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.