EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 29 DE JUNHO DE 1994
INTRODUZ DISPOSITIVOS NO ART. 66 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, Inciso I, § 3º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, promulga a seguinte
EMENDA
Artigo 1º Acrescente-se ao Art. 66, da Lei Orgânica do Município de Vitória, os
seguintes dispositivos:
Parágrafo único - O Prefeito, ou o Secretario por
ele designado, informará à Câmara Municipal, no prazo máximo de trinta dias,
contados a partir da data de seu recebimento, o encaminhamento dado a indicação
feita com base no caput deste artigo, relatando sobre a possibilidade ou não de
realização da obra ou adoção da medida indicada, observando que:
a)
havendo possibilidade de atendimento, será informado o prazo requerido para a
sua concretização;
b)
não havendo possibilidade, serão informados, de forma circunstanciada, as
razões pelo no acatamento da indicação.
Artigo 2° Esta Emenda entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 29 de
junho de 1994.
JOÃO ANTONIO NUNES
LOUREIRO
PRESIDENTE
LUZIA ALVES TOLEDO
1º SECRETÁRIO
JAIR DE OLIVEIRA
2º SECRETÁRIO
PERLY SIPRIANO
3ª SECRETÁRIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.