EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 29 DE JUNHO DE 1994

 

INTRODUZ DISPOSITIVOS NO ART. 66 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, Inciso I, § 3º da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte

 

EMENDA

 

Artigo 1º Acrescente-se ao Art. 66, da Lei Orgânica do Município de Vitória, os seguintes dispositivos:

 

Parágrafo único - O Prefeito, ou o Secretario por ele designado, informará à Câmara Municipal, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de seu recebimento, o encaminhamento dado a indicação feita com base no caput deste artigo, relatando sobre a possibilidade ou não de realização da obra ou adoção da medida indicada, observando que:

 

a) havendo possibilidade de atendimento, será informado o prazo requerido para a sua concretização;

b) não havendo possibilidade, serão informados, de forma circunstanciada, as razões pelo no acatamento da indicação.

 

Artigo 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 29 de junho de 1994.

 

JOÃO ANTONIO NUNES LOUREIRO

PRESIDENTE

 

LUZIA ALVES TOLEDO

1º SECRETÁRIO

 

JAIR DE OLIVEIRA

2º SECRETÁRIO

 

PERLY SIPRIANO

3ª SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.