NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0026659-23.2018.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 42, DE 26 DE ABRIL DE 2012

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 205 E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

Art. 1º O artigo 205 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Parágrafo único:

 

“Art. 205 Todo servidor ou servidora pública municipal que for mãe ou responsável de pessoa com deficiência, com idade inferior a seis anos, poderá se ausentar de seu serviço, por duas horas antes do término de sua jornada de trabalho sem dedução salarial, para que seja possível prestar-lhe os especiais cuidados.

 

Parágrafo único.- A limitação de idade prevista no art. 205 não se aplica às Pessoas com Deficiência Intelectual, portadores de doenças crônico-degenerativas, bem como deficiência física, ambos dependentes dos pais ou responsável legal sem possibilidade de exercer os atos da vida de forma independente.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 26 de abril de 2012.

 

Reinaldo Matiazzi

PRESIDENTE

 

José Francisco Maio Filho

1º SECRETÁRIO

 

Eliézer de Albuquerque Tavares

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.