Art. 1º O artigo
205 da Lei Orgânica do Município de Vitória
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Parágrafo único:
“Art.
205 Todo servidor ou servidora pública municipal que for mãe ou
responsável de pessoa com deficiência, com idade inferior a seis anos, poderá
se ausentar de seu serviço, por duas horas antes do término de sua jornada de
trabalho sem dedução salarial, para que seja possível prestar-lhe os especiais
cuidados.
Parágrafo
único.- A limitação de idade prevista no art. 205 não se aplica às
Pessoas com Deficiência Intelectual, portadores de doenças
crônico-degenerativas, bem como deficiência física, ambos dependentes dos pais
ou responsável legal sem possibilidade de exercer os atos da vida de forma
independente.” (NR)
Art. 2º Esta
Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio
Vivacqua, 26 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.