EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 45, DE 03 DE JUNHO DE 2013.

 

ACRESCENTA O ART. 114-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

Art. 1º Fica acrescido o Artigo 114-A à Lei Orgânica do Município de Vitória, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 114-A O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até cento e oitenta dias após sua posse, com as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e as metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes e as ações estratégicas implementadas na gestão municipal.

 

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia seguinte ao término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.

 

§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.

 

§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

 

§ 4º  O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com os critérios do caput, divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

 

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

 

a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;

d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;

e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

 

§ Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 03 de junho de 2013.

 

DAVI ESMAEL MENEZES DE ALMEIDA

Presidente da Câmara em Exercício

 

NEUZA DE OLIVEIRA

1º Secretário

 

JOSÉ FRANCISCO MAIO FILHO

2º Secretário

 

WANDERSON JOSÉ DA SILVA MARINHO

3º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.