EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 45, DE 03 DE JUNHO DE 2013.
ACRESCENTA O ART.
114-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Art. 1º
Fica acrescido o Artigo
114-A à Lei Orgânica do Município de Vitória, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114-A O Prefeito, eleito
ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até cento e oitenta
dias após sua posse, com as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores
e as metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública
Municipal, observando as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos,
as diretrizes e as ações estratégicas implementadas na
gestão municipal.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico,
pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do
Município no dia seguinte ao término do prazo a que se refere o “caput” deste
artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do
prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas
mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de
Metas sempre em conformidade com os critérios do caput, divulgando-as
amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os
seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e
economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade
de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais
de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à
poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com
observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e
cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores
técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços
públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o
relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado
integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.” (NR)
Art. 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 03 de
junho de 2013.
DAVI ESMAEL MENEZES
DE ALMEIDA
Presidente da Câmara
em Exercício
NEUZA DE OLIVEIRA
1º Secretário
JOSÉ FRANCISCO MAIO
FILHO
2º Secretário
WANDERSON JOSÉ DA
SILVA MARINHO
3º Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.