EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 46, DE 14 DE JUNHO DE 2013.

 

ACRESCENTA O ART. 213-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, QUE OBRIGA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PRESTAR CONTAS QUADRIMESTRALMENTE NA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA.

 

Art. 1º Fica acrescido o Artigo 213-A à Lei Orgânica do Município de Vitória, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 213-A O Secretário Municipal de educação deverá prestar contas, quadrimestralmente em audiência pública, na Câmara Municipal de Vitória.

 

I - A prestação de contas deverá ocorrer sempre na primeira quinzena dos meses de abril, agosto e dezembro;

 

II - O Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vitória presidirá as audiências públicas;

 

III - O gestor da Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar e encaminhar obrigatoriamente relatórios de execução detalhados sobre:

 

§ 1º Política de formação e valorização dos profissionais da educação.

 

§ 2º Programa de Gestão Financeira para os caixas escolares por unidade de ensino, discriminando: Capital e custeio.

 

§ 3º Programa Nacional e Municipal de Alimentação Escolar.

 

§ 4º Programa e ações da Educação Especial.

 

§ 5º Programa e ações da Educação de Jovens e Adultos.

 

§ 6º Programa de trabalho da Educação em Tempo Integral.

 

§ 7º Programa de acesso, permanência e sucesso escolar na Educação Infantil e Ensino Fundamental, bem como suas listas de espera.

 

§ 8º Plano e cronograma de distribuição de uniformes escolares na Rede Municipal de Ensino.

 

§ Plano e cronograma dos investimentos na infraestrutura das unidades de ensino.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 14 de junho de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente da Câmara

 

NEUZA DE OLIVEIRA

1º Secretário

 

JOSÉ FRANCISCO MAIO FILHO

2º Secretário

 

WANDERSON JOSÉ DA SILVA MARINHO

3º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.