EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 46, DE 14 DE JUNHO DE 2013.
ACRESCENTA O ART.
213-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, QUE
OBRIGA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PRESTAR CONTAS QUADRIMESTRALMENTE NA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA.
Art. 1º
Fica acrescido o Artigo
213-A à Lei Orgânica do Município de Vitória, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-A O Secretário
Municipal de educação deverá prestar contas, quadrimestralmente em audiência
pública, na Câmara Municipal de Vitória.
I - A prestação de contas deverá ocorrer sempre na primeira quinzena
dos meses de abril, agosto e dezembro;
II - O Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal de
Vitória presidirá as audiências públicas;
III - O gestor da Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar e
encaminhar obrigatoriamente relatórios de execução detalhados sobre:
§ 1º Política de formação e valorização dos profissionais da educação.
§ 2º Programa de Gestão Financeira para os caixas escolares por unidade de
ensino, discriminando: Capital e custeio.
§ 3º Programa Nacional e Municipal de Alimentação Escolar.
§ 4º Programa e ações da Educação Especial.
§ 5º Programa e ações da Educação de Jovens e Adultos.
§ 6º Programa de trabalho da Educação em Tempo Integral.
§ 7º Programa de acesso, permanência e sucesso escolar na Educação
Infantil e Ensino Fundamental, bem como suas listas de espera.
§ 8º Plano e cronograma de distribuição de uniformes escolares na Rede
Municipal de Ensino.
§ 9º Plano e cronograma dos investimentos na
infraestrutura das unidades de ensino.” (NR)
Art. 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 14 de
junho de 2013.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
Presidente da Câmara
NEUZA DE OLIVEIRA
1º Secretário
JOSÉ FRANCISCO MAIO
FILHO
2º Secretário
WANDERSON JOSÉ DA
SILVA MARINHO
3º Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.