EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 48, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE SUBSCRIÇÃO ELETRÔNICA PARA A PROPOSIÇÃO DE INICIATIVA POPULAR.

 

Art. 1º Acrescenta ao artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Vitória o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 92 ...

 

Parágrafo Único. Será admitida subscrição por meio eletrônico, via internet ou meio superveniente.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 12 de agosto de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente da Câmara

 

NEUZA DE OLIVEIRA

1º Secretário

 

JOSÉ FRANCISCO MAIO FILHO

2º Secretário

 

WANDERSON JOSÉ DA SILVA MARINHO

3º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.