EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 48, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A
ADMISSÃO DE SUBSCRIÇÃO ELETRÔNICA PARA A PROPOSIÇÃO DE INICIATIVA POPULAR.
Art. 1º
Acrescenta ao artigo
92 da Lei Orgânica do Município de Vitória o parágrafo único, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 ...
Parágrafo Único. Será admitida subscrição por meio eletrônico, via
internet ou meio superveniente.” (NR)
Art. 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 12 de
agosto de 2013.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
Presidente da Câmara
NEUZA DE OLIVEIRA
1º Secretário
JOSÉ FRANCISCO MAIO
FILHO
2º Secretário
WANDERSON JOSÉ DA
SILVA MARINHO
3º Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.