EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 57, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

ACRESCE O ART. 205-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

Art. 1º Fica acrescido o Art. 205-A à Lei Orgânica do Município de Vitória que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 205-A Todo servidor ou servidora pública municipal que for mãe ou responsável de pessoa com deficiência, regularmente matriculada em instituição de ensino, poderá gozar seu período anual de férias no mesmo período que as férias escolares de seu filho ou dependente.” (AC)

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 06 de novembro de 2014.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente da Câmara

 

NEUZA DE OLIVEIRA

1º Secretário

 

JOSÉ FRANCISCO MAIO FILHO

2º Secretário

 

WANDERSON JOSÉ DA SILVA MARINHO

3º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.