EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 57, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.
ACRESCE O ART. 205-A
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Art. 1º
Fica acrescido o Art.
205-A à Lei Orgânica do Município de Vitória que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205-A Todo servidor
ou servidora pública municipal que for mãe ou responsável de pessoa com
deficiência, regularmente matriculada em instituição de ensino, poderá gozar
seu período anual de férias no mesmo período que as férias escolares de seu
filho ou dependente.” (AC)
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 06 de
novembro de 2014.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
Presidente da Câmara
NEUZA DE OLIVEIRA
1º Secretário
JOSÉ FRANCISCO MAIO
FILHO
2º Secretário
WANDERSON JOSÉ DA
SILVA MARINHO
3º Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.