EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 59, DE 14 DE ABRIL DE 2015.

 

ACRESCENTA O ART. 240-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA PARA INSTITUIR O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA.

 

Art. 1º A Lei Orgânica do município de Vitória passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 240-A:

 

Art. 240-A O Sistema Municipal de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

 

§ 1º O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política nacional, estadual e municipal de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios básicos:

 

I - diversidade das expressões culturais;

 

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

 

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

 

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

 

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

 

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

 

VII - transversalidade das políticas culturais;

 

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

 

IX - transparência e compartilhamento das informações;

 

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

 

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

 

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura:

 

I - órgãos gestores da cultura;

 

II - conselhos de política cultural;

 

III - conferências de cultura;

 

IV - comissões intergestores;

 

V - planos de cultura;

 

VI - sistemas de financiamento à cultura;

 

VII - sistemas de informações e indicadores culturais;

 

VIII - programas de formação na área da cultura; e

 

IX - sistemas setoriais de cultura.

 

§ O Município disporá sobre a estrutura do sistema municipal de cultura através de legislação ordinária.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 14 de abril de 2015.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente da Câmara

 

DAVI ESMAEL MENEZES DE ALMEIDA

1º Secretário

 

NEUZA DE OLIVEIRA

2º Secretário

 

JOSÉ FRANCISCO MAIO FILHO

3º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.