EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 59, DE 14 DE ABRIL DE 2015.
ACRESCENTA O ART.
240-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA PARA INSTITUIR O SISTEMA MUNICIPAL
DE CULTURA.
Art. 1º
A Lei Orgânica do município de Vitória passa a vigorar acrescida do seguinte Art.
240-A:
“Art. 240-A O Sistema
Municipal de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada
e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os
entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento
humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política nacional,
estadual e municipal de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios básicos:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3º O Município disporá sobre a estrutura do sistema
municipal de cultura através de legislação ordinária.” (NR)
Art. 2º
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 14 de
abril de 2015.
NAMY CHEQUER BOU
HABIB FILHO
Presidente da Câmara
DAVI ESMAEL MENEZES
DE ALMEIDA
1º Secretário
NEUZA DE OLIVEIRA
2º Secretário
JOSÉ FRANCISCO MAIO
FILHO
3º Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.