EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 67, DE 09 DE AGOSTO DE 2017.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, § 3º, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 18 E  ART. 57 E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 229 E 232 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único no art. 18 da Lei Orgânica do Município de Vitória, nos seguintes termos:

 

“Art. 18……………………………………………………………

 

Parágrafo único - Por meio de instrumento legal específico, poderá haver cooperação entre o Município e o Estado visando à reintegração e à transferência da organização, gestão e fiscalização do transporte coletivo”  (N.R)

 

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Vitória, nos seguintes termos:

 

“Art. 57……………………………………………………………

 

Parágrafo único - No caso da integração ou da transferência da organização, gestão ou fiscalização do transporte coletivo previstas no parágrafo único do art. 18, as normas aplicáveis serão as previstas em lei estadual específica.”  (N.R)

 

 

Art. 3º Os artigos 229 e 232 da Lei Orgânica do Município de Vitória passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 229 O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, incluído entre as atribuições do Poder Público Municipal, podendo ser integrado ao Sistema de Transporte Coletivo da Região Metropolitana, com a transferência de sua gestão plena por meio de instrumento específico, sendo sua delegação a terceiros, feita, em qualquer dos casos, por meio de licitação, com a obrigação de fornecimento de qualidade de serviço e tarifa digna.”  (N.R)

 

Art. 232 Ao Executivo Municipal compete o planejamento e a  operação do transporte coletivo de passageiros, ressalvando-se a possibilidade de integração e transferência de sua gestão na forma prevista nesta lei.” (NR)

 

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Vitória entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivácqua,  09 de Agosto de  2017.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

Presidente

 

WANDERSON JOSÉ DA SILVA MARINHO

1º secretário

 

LEONIL DIAS DA SILVA

2º secretário

 

ADALTO BASTOS DAS NEVES

3º secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Vitória.