EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 69, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, § 3º, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

 

Altera o Art. 114-A da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Art. 1º O Artigo 114-A da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com  seguinte redação:

 

Art. 114-A O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Plano de  Metas de sua gestão até cento e oitenta dias após sua posse.

 

§ 1° O plano de Metas conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e as Metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes e as ações estratégicas implementadas na gestão municipal.

 

§ 2° O Plano de Metas será divulgado por meio eletrônico, através do site oficial da Prefeitura Municipal de Vitória e publicado no Diário Oficial do Município.

 

§ 3° O Poder Executivo promoverá, após a conclusão da elaboração do Plano de Metas, o debate público sobre seu conteúdo, mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, bem como disponibilizará meios de consulta e acompanhamento pelo cidadão via internet.

 

§ 4° O Poder Executivo divulgará permanentemente em seu site oficial o andamento das metas e dos indicadores de desempenho estabelecidos no Plano de Metas, mantendo-os atualizados em tempo real. 

 

§ 5° O Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano de Metas, divulgando as modificações implementadas pelos meios de comunicação previstos nesse artigo.

 

§ 6° Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

 

a)  Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

b) Inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

c)  Atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade urbana;

d) Promoção de cumprimento da função social da propriedade;

e) Promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;

f) Promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

g) Universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população;

h) Promoção da gestão compartilhada, pela participação popular permitindo o controle social e a transparência das ações do governo.

 

§ 7° Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Plano de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos nesse artigo.” (NR)

          

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Vitória entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, em 10 de Outubro de  2018.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

PRESIDENTE

 

WANDERSON JOSÉ DA SILVA MARINHO

1º SECRETÁRIO

 

LEONIL DIAS DA SILVA

2º SECRETÁRIO

 

ADALTO BASTOS DAS NEVES

3º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.