A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VITÓRIA, nos
termos do Art. 79, § 3º, promulga a seguinte
Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art.
1º O Artigo 114-A da Lei Orgânica do
Município de Vitória passa a vigorar com
seguinte redação:
“Art.
114-A O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Plano de Metas de sua gestão até cento e oitenta dias
após sua posse.
§ 1° O plano de Metas conterá as prioridades, as ações
estratégicas, os indicadores e as Metas quantitativas para cada um dos setores
da Administração Pública Municipal, observando as diretrizes de sua campanha
eleitoral e os objetivos, as diretrizes e as ações estratégicas implementadas
na gestão municipal.
§ 2° O Plano de Metas será divulgado por meio
eletrônico, através do site oficial da Prefeitura Municipal de Vitória e
publicado no Diário Oficial do Município.
§ 3° O Poder Executivo promoverá, após a conclusão da
elaboração do Plano de Metas, o debate público sobre seu conteúdo, mediante
audiências públicas gerais, temáticas e regionais, bem como disponibilizará
meios de consulta e acompanhamento pelo cidadão via internet.
§ 4° O Poder Executivo divulgará permanentemente em seu
site oficial o andamento das metas e dos indicadores de desempenho
estabelecidos no Plano de Metas, mantendo-os atualizados em tempo real.
§ 5° O Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano
de Metas, divulgando as modificações implementadas pelos meios de comunicação
previstos nesse artigo.
§ 6° Os indicadores de desempenho serão elaborados e
fixados conforme os seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente,
socialmente e economicamente sustentável;
b)
Inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) Atendimento das funções sociais da cidade com
melhoria da qualidade urbana;
d)
Promoção de cumprimento da função social da propriedade;
e) Promoção
e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f)
Promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob
todas as suas formas;
g) Universalização
do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições
de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao
cidadão; segurança; atualidade com melhores técnicas, métodos, processos e
equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem
diferentemente as condições econômicas da população;
h)
Promoção da gestão compartilhada, pela participação popular permitindo o
controle social e a transparência das ações do governo.
§ 7° Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o
relatório da execução do Plano de Metas, o qual será disponibilizado
integralmente pelos meios de comunicação previstos nesse artigo.” (NR)
Art.
2º Esta Emenda à
Lei Orgânica do Município de Vitória entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, em 10 de
Outubro de 2018.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
PRESIDENTE
WANDERSON JOSÉ DA SILVA MARINHO
1º SECRETÁRIO
LEONIL DIAS DA SILVA
2º SECRETÁRIO
ADALTO BASTOS DAS NEVES
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vitória.