EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 26 DE MAIO DE 1995

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, Inciso I, § 3º da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte

 

EMENDA

 

Artigo 1º O art. 205 da Lei Orgânica do Município de Vitória, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 205 Todo servidor ou servidora pública que for mãe ou responsável de portador de deficiência, com idade inferior a seis anos, poderá se ausentar de seu serviço, por duas horas, antes do término de sua jornada de trabalho, para que lhe seja possível prestar-lhe os especiais cuidados”.

 

Artigo 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 26 de maio de 1995.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

JOSÉ COIMBRA

1º SECRETÁRIO

 

ADEMAR ROCHA

2ª SECRETÁRIO

 

AGNALDO GOLDNER

3ª SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.