EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 26 DE MAIO DE 1995
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, Inciso I, § 3º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, promulga a seguinte
EMENDA
Artigo 1º O art.
205 da Lei Orgânica do Município de Vitória, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 205 Todo servidor ou servidora
pública que for mãe ou responsável de portador de deficiência, com idade
inferior a seis anos, poderá se ausentar de seu serviço, por duas horas, antes
do término de sua jornada de trabalho, para que lhe seja possível prestar-lhe
os especiais cuidados”.
Artigo 2° Esta Emenda entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 26 de
maio de 1995.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE
JOSÉ COIMBRA
1º SECRETÁRIO
ADEMAR ROCHA
2ª SECRETÁRIO
AGNALDO GOLDNER
3ª SECRETÁRIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.