LEI Nº 10.002, de 01 de dezembro de 2023

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre o auxílio-saúde devido aos servidores da Câmara Municipal de Vitória.

 

Art. 1º A assistência à saúde, será prestada aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Vitória, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Na forma desta Lei, a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar e ambulatorial dos servidores públicos ativos e inativos do Quadro de Pessoal da CMV será prestada mediante concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a este fim, denominado auxílio-saúde.

 

Parágrafo único. O auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei possui natureza indenizatória, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, e será pago mensalmente aos servidores concomitante com o pagamento de sua remuneração, vedada sua antecipação.

 

Art. 3º São considerados beneficiários do auxílio saúde os servidores legalmente investidos em cargos de provimento efetivo e em comissão, os servidores estabilizados e os servidores inativos da CMV.

 

Parágrafo único. É vedado o pagamento de auxílio saúde aos servidores que se encontrem à disposição de outro órgão, exceto nas hipóteses em que a cessão for com ônus para a Câmara Municipal.

 

Art. 4º O auxílio-saúde concedido a cada servidor terá valor per capita, variando de acordo com a respectiva faixa etária, na forma do Anexo Único desta proposição.

 

Parágrafo único. O valor do limite de que trata o caput deste artigo poderá ser atualizado por meio de Ato da Presidência da Câmara Municipal, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores.

 

Art. 5º São critérios para recebimento do auxílio saúde previsto nesta Lei:

 

I - não receber auxílio-saúde ou auxílio financeiro semelhante, nem possuir outro programa de assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, comprovado mediante declaração do titular;

 

II - comprovar inscrição junto ao plano de saúde privado ou seguro-saúde.

 

Art. 6º A concessão do auxílio-saúde a cada servidor efetivar-se-á por meio de Ato da Presidência da Câmara Municipal mediante o cumprimento das seguintes condições:

 

I - preenchimento e protocolo do formulário de Requerimento de Auxílio-Saúde dirigido à Diretoria de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas da CMV;

 

II - declaração de não incidir nas vedações contidas nesta Lei;

 

III - comprovante de inscrição junto ao plano de saúde ou seguro-saúde.

 

§1º A comprovação de que trata o inciso III do caput deste artigo será feita mediante apresentação de no mínimo um dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de pagamento da última mensalidade do serviço contratado, custeada pelo servidor ou membro de sua entidade familiar, não sendo considerado o comprovante de pagamento de taxa de inscrição ou similares;

 

II - declaração de permanência no plano de saúde ou seguro-saúde, cujo titular seja o servidor ou membro de sua entidade familiar.

 

§2º Para os fins desta Lei, considera-se membro de entidade familiar o cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes do servidor, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.

 

§3º Para fins de concessão e renovação do benefício de que trata esta Resolução, o servidor usuário de plano ou seguro de saúde coletivo empresarial, como titular ou dependente, deverá comprovar participação financeira no pagamento das despesas com o plano de saúde ou seguro-saúde.

 

§4º Caberá à Diretoria de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas a análise do pedido.

 

§5º Caso a documentação apresentada não seja suficiente para comprovar a inscrição no serviço de plano ou seguro de saúde, na forma definida neste artigo, será dada ciência ao requerente para que sane o vício no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de indeferimento do pedido.

 

§6º Após manifestar-se conclusivamente sobre o pedido, a Diretoria Recursos Humanos e Gestão de Pessoas o remeterá à Direção Geral da Secretaria para decisão.

 

§7º A Procuradoria Geral da CMV somente se manifestará nos procedimentos relativos ao auxílio saúde se houver dúvida jurídica, quando provocada pelos setores competentes.

 

§8º Em nenhuma hipótese o valor despendido pelo servidor com a mensalidade do serviço contratado servirá de limite para o valor do benefício, que se prestará à assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar e ambulatorial dos servidores públicos ativos e inativos do Quadro de Pessoal da CMV, devendo ser pago no valor integral para sua faixa etária, na forma do Anexo Único desta Lei.

 

§9º É dever do servidor a comunicação imediata à Diretoria de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas da rescisão de seu contrato de plano de saúde ou de seguro-saúde e de eventual enquadramento em alguma das vedações contidas nesta Lei, ocorridas após a concessão do benefício.

 

§10 O auxílio-saúde será devido a partir do mês de publicação do respectivo Ato da Presidência, sendo a primeira parcela paga no mês subsequente à sua publicação.

 

§11 Para efeito desta Lei, o valor do benefício percebido pelo servidor no mês corrente será referente aos gastos com saúde ocorridos no mês anterior.

 

Art. 7º Para manutenção do benefício, o servidor deverá apresentar, na Diretoria de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas, nos meses de junho e dezembro de cada ano, pelo menos um dos documentos de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei.

 

§1º Para fins da manutenção do auxílio-saúde, os documentos apresentados deverão ser referentes aos meses de que trata o caput deste artigo, ou do mês imediatamente anterior.

 

§2º O dever de apresentar os documentos nos meses definidos no caput deste artigo independe da data de publicação do Ato de concessão do benefício.

 

§3º O servidor que não cumprir os requisitos para manutenção do benefício de que trata o caput deste artigo, nos meses de junho e dezembro, terá o benefício suspenso a partir do mês de julho e janeiro, respectivamente.

 

§4º O servidor que tiver o benefício suspenso nos termos do §3º deste artigo poderá solicitar o seu restabelecimento, desde que cumpridas às condições previstas nesta Lei, sendo o pagamento restabelecido no mês subsequente ao da entrega da documentação, vedado o pagamento de valores retroativos.

 

Art. 8º Não terá direito ao auxílio-saúde o servidor:

 

I - cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Legislativo;

 

II - que receber auxílio-saúde ou auxílio financeiro semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos;

 

III - que, embora nomeado e empossado, ainda não tenha entrado em exercício;

 

IV - licenciado ou afastado sem remuneração ou em gozo de licença especial, enquanto durar o afastamento;

 

V - que não cumprir os critérios estabelecidos no art. 5º desta Lei;

 

VI - que estiver impedido por força de disposição legal ou de decisão judicial.

 

Art. 9º O cancelamento do auxílio-saúde ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido do próprio servidor;

 

II - a critério da Administração, a depender da análise de cada caso concreto;

 

III - exoneração ou demissão;

 

IV - falecimento;

 

V - cessão a outro órgão com ônus para o cessionário;

 

VI - comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor;

 

VII - outras situações previstas em lei ou em decorrência de decisão judicial.

 

§1º Cancelado o benefício, nova concessão ocorrerá mediante requerimento nos autos do processo de concessão, nos moldes do art. 6º desta Lei, vedado o pagamento de parcela retroativa.

 

§2º No caso do inciso VI deste artigo, o servidor, além do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, estará sujeito às penas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vitória.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à CMV.

 

Art. 11 Os casos omissos serão instruídos pela Diretoria de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas, que os resolverá junto à Administração Superior, observando-se a conveniência e o interesse da Administração.

 

Art. 12 Caso necessário, e dentro dos limites estabelecidos por esta Lei, os procedimentos para operacionalização da concessão do auxílio-saúde serão regulamentados por Ato Presidência da CMV.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, em 01 de dezembro de 2023.

 

LEANDRO PIQUET DE AZEREDO BASTOS

Presidente da Câmara Municipal de Vitória.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

TABELA DE VALORES PARA AUXÍLIO SAÚDE

Faixa etária Valor per capita

Valor per capita

18 a 28

R$ 200,00

29 >

R$ 250,00