O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Projeto Casamento Civil Comunitário”, com o fim de viabilizar cerimônia de casamento civil de forma gratuita aos munícipes maiores de idade e comprovadamente hipossuficientes do município de Vitória - ES, em observação aos ditames Constitucionais e Cartas Internacionais de Direitos Humanos.
Art. 2º O poder executivo municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos análogos previstos em lei, com o Cartório de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública e outras instituições de direito público e privado necessárias para a realização do “Projeto Casamento Civil Comunitário”.
Parágrafo Único. Nos termos dispostos no caput, poderão ser oferecidos aos nubentes serviços de preparação de cabelo, maquiagem, decoração, música, fotografia, filmagem, buffet etc., sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros para a realização do evento.
Art. 3º Os casais interessados em participar do “Projeto Casamento Civil Comunitário” deverão obedecer aos termos do Decreto Regulamentador a serem anualmente publicados pelo prefeito municipal.
§1º Os interessados em participar do “Projeto Casamento Civil Comunitário” deverão, obrigatoriamente e individualmente, ser domiciliados e residentes no município de Vitória, maiores de idade e comprovadamente hipossuficientes, nos termos do decreto regulamentador;
§2º O quantitativo de participantes do Projeto, bem como os requisitos objetivos de inscrição e demais requisitos para participação, além de preferências legais estabelecidas em legislações federais, estaduais e municipais estarão dispostas no Decreto Regulamentador do Chefe do Executivo Municipal a serem lavrados pelo prefeito municipal.
Art. 4º Os nubentes estarão isentos do pagamento das taxas e custas nos termos do Art. 1.512, Parágrafo Único do Código Civil de 2002, que assegura a habilitação para o casamento e o registro da certidão para pessoas que comprovem hipossuficiência econômica.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o montante de R$ 73.108,00 (setenta e três mil cento e oito reais), no orçamento vigente para a criação de dotação pertencente à Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho.
Art. 6º O crédito especial será aberto na seguinte classificação orçamentária: SECRETARIA DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRABALHO
R$ 1,00
17.01.14.422.0010.2.0055 Educação e Promoção dos Direitos Humanos
3.3.51.00.00............................................................................................................................................R$ 73.108,00
TOTAL......................................................................................................................................................R$ 73.108,00
Art. 7º A origem dos recursos relativos aos créditos abertos em decorrência desta Lei obedecerá às hipóteses constantes do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a ser definida quando da edição dos respectivos decretos de abertura dos créditos adicionais especiais autorizados nesta Lei.
Parágrafo Único. O crédito aberto em decorrência da autorização contida nesta Lei não será computado no limite estabelecido no art. 7º, da Lei nº 9.901, de 08 de dezembro de 2022.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de dezembro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.