O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos situados neste Município deverão inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização da Síndrome de Down, conforme anexo.
§1º Os estabelecimentos privados que darão observância a esta lei são as seguintes:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral; e
VII - similares.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei municipal de nº 6080, de 29 dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vitória.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.