O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos as diretrizes, os parâmetros de aferição, as ações prioritárias, os padrões de qualidade do ar, índices de qualidade do ar e os níveis de atenção, alerta e emergência para poluentes e suas concentrações para o Município de Vitória e cria a Rede Municipal de Monitoramento da Qualidade do ar.
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Ar de qualidade: é o ar atmosférico cujos parâmetros utilizados para aferir a qualidade do ar se apresentam dentro dos valores recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de modo a minimizar riscos e danos ao meio ambiente e à saúde humana;
II - Padrão: valor de concentração de poluentes representativos dos parâmetros de aferição da qualidade do ar, abaixo dos quais os riscos ao meio ambiente e danos à saúde dos seres vivos são minimizados;
III - Parâmetros de qualidade do ar: poluentes mais representativos da poluição do ar, tais como: monóxido de carbono CO, dióxido de enxofre SO2, dióxido de nitrogênio NO2, ozônio O3, material particulado MP10 e MP2,5, poeira total em suspensão (PTS), e hidrocarbonetos voláteis (VOC);
IV - Lavagem de vias: é a limpeza de vias públicas utilizando água de reuso para remoção de material particulado e sujidades em geral;
V - Varrição mecanizada: é o processo de limpeza de vias utilizando equipamentos de varrição mecânica com aspiração de poeira e sujidades (caminhões);
VI - Risco ao meio ambiente e saúde: é o grau de probabilidade de ocorrência de degradação do meio biótico, abiótico e antrópico, de modo a ocasionar danos ao ambiente natural e urbano, com impactos negativos efetivos ou potenciais à saúde da população exposta;
VII - Poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
VIII - Poluentes primários: aqueles diretamente emitidos pelas fontes de poluição compreendendo material particulado - MP, dióxido de enxofre - SO2 dióxido de nitrogênio - NO2, compostos orgânicos voláteis - COV e monóxido de carbono - CO, dentre outros;
IX - Poluentes secundários: aqueles formados na atmosfera através de reação química entre poluentes primários e componentes naturais atmosfera, com destaque para o ozônio O3;
X - Emissões de poluentes atmosféricos: liberação de substâncias para a atmosfera potencialmente nocivas à biota, a partir de fontes pontuais ou difusas;
XI - Padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
XII - Óxidos de enxofre: óxidos de enxofre (SOx), expressos em dióxidos de enxofre (SO2);
XIII - Óxidos de nitrogênio: óxido de nitrogênio (NOx), expresso em dióxido de nitrogênio (NO2);
XIV - Composto orgânico volátil (COV) não-metano: todos compostos orgânicos voláteis, exceto o metano (CH4), oriundos de atividade antrópica lançados no ar;
XV - Metas intermediárias: valores de concentração de poluentes que devem ser respeitados a partir da publicação desta lei, e serão modificados em duas etapas até o atendimento do padrão;
XVI - Padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia recomendados pela Organização Mundial da Saúde - e/ou definidos nas Resoluções do Conama;
XVII - Monitoramento da qualidade do ar: sistema de coleta de dados referentes às concentrações de poluentes indicadores da qualidade do ar;
XVIII - Redes de monitoramento da qualidade do ar: conjunto de equipamentos, ferramentas, softwares, conectividade via WEB e gestão, que tem por objetivo aferir dados referentes às concentrações de poluentes indicadores da qualidade do ar, instalados em pontos distribuídos no território municipal, a partir de critérios técnicos definidos por empresa isenta, idônea, acreditada e especializada no assunto e produzir informações relevantes para a gestão da qualidade do ar;
XIX - Enclausuramento de edificações: é a técnica de atenuar através, de barreiras físicas, as emissões decorrentes dos processos industriais ou de construção e reforma de edificações;
XX - Ano representativo: aquele cujo número de médias válidas de amostragem da qualidade do ar em cada quadrimestre seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) no período, respeitadas as metodologias de frequência de amostragem;
XXI - Episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes;
XXII - Plano de Controle de Emissões Atmosféricas: documento contendo abrangência, identificação de fontes de emissões atmosféricas, diretrizes e ações, com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação, visando ao controle da poluição do ar no território municipal, observando as estratégias estabelecidas no Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR;
XXIII - Material Particulado MP10: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 micrômetros;
XXIV - Material Particulado MP2,5: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 micrômetros;
XXV - Índice de Qualidade do Ar - IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos à saúde.
§1º Valores de concentração, quando superiores aos padrões estabelecidos, serão investigados com objetivo de se identificar as fontes emissoras responsáveis.
§2º Os empreendimentos responsáveis pelas fontes emissoras causadoras do não atendimento do padrão serão penalizados em acordo com a legislação vigente.
Art. 3º A Gestão da qualidade do ar será realizada pelo Órgão Gestor Competente e terá como meta o atendimento aos padrões de qualidade do ar, considerando o respeito aos limites máximos de emissão vigentes e exigências complementares fundamentadas e efetuadas pelo Órgão Gestor Competente.
§1º O Órgão Gestor Competente estabelecerá, conforme a vigência de cada padrão de qualidade do ar, um plano estratégico, com o objetivo de definir instrumentos, diretrizes e ações a serem realizadas visando o atendimento dos padrões de qualidade do ar e responsabilização dos empreendimentos e atividades que contribuírem para o não atendimento dos padrões.
§2º O Órgão Gestor Competente deverá garantir a continuidade incessável do contrato de prestação de serviço com entidades especializadas na gestão da qualidade do ar e na identificação de fontes emissoras responsáveis pelo não atendimento dos padrões.
§3º O Órgão Gestor Competente deverá, após decorrido prazo de um ano, contados a partir da data de publicação desta Lei, apresentar ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente de Vitória (COMDEMA) uma proposta de resolução que estabelecerá limites de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas presentes no município, tendo por base estudo prévio da capacidade da atmosfera da região receber os remanescentes das fontes emissoras de forma a serem alcançados os padrões ambientais e os diversos usos dos recursos naturais.
§4º O Órgão Gestor Competente elaborará relatório anual de acompanhamento e o apresentará na última reunião ordinária do COMDEMA.
Art. 4º Para a classificação da qualidade do ar, o município de Vitória poderá dispor de rede de monitoramento da qualidade do ar, em caráter complementar à rede estadual, composta por equipamentos que detectem em parte ou na sua totalidade os seguintes poluentes: partículas inaláveis (MP10), partículas respiráveis (MP2,5), dióxido de enxofre (SO2), monóxido de carbono (CO), dióxido de nitrogênio (NO2), ozônio (O3).
§1º A rede de monitoramento da qualidade do ar deverá ser implantada utilizando-se de equipamentos de melhor tecnologia disponível, observando-se a melhor relação custo-benefício e o aperfeiçoamento do sistema de detecção de parâmetros.
§2º Os dados das estações de monitoramento da qualidade do ar não operadas pelo município poderão ser considerados para efeito de classificação da qualidade do ar, desde que estatisticamente representativos.
Art. 5º Fica criada a Rede Municipal de Acompanhamento de Indicadores de Exposição à Poluição Atmosférica.
§1º A rede que faz menção o caput contará com avançados sistemas de tecnologias de monitoramento para todo território do município e servirá como indicadora para análise de risco à saúde de exposição da população.
§2º A Rede Municipal de Acompanhamento de Indicadores deverá ser atualizada quando novos conhecimentos técnicos e científicos indicarem formas mais eficazes de avaliação da exposição de poluentes não monitorados de forma convencional.
§3º Este procedimento deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo, por meio de decreto regulamentar do Prefeito ou por portaria de órgão competente a ele subordinado.
Art. 6º A classificação da qualidade do ar quanto a um poluente específico dentro dos limites especificados para as metas MI1, MI2 e padrão PF, será determinada cotejando-se as médias móveis das concentrações com os Padrões de Qualidade do Ar (PQA) estabelecidos no Art. 12º desta lei.
§1º Para cálculo das médias aritméticas referentes aos parâmetros acompanhados, como definido nas resoluções do Conama, serão utilizados pelo menos 01 (um) ano de dados coletados podendo chegar a 03 (três) anos de dados representativos para cada meta intermediária e padrão e para os padrões que não forem estabelecidos pelas recomendações da Organização Mundial de Saúde e nas resoluções do Conama.
§2º O órgão gestor competente deverá planejar o aprimoramento e atualização de sua rede de monitoramento de qualidade do ar visando à melhoria contínua da sua eficiência e representatividade.
Art. 7º Para atingir os padrões constantes no Art. 12º desta lei, visando contribuir com a melhoria da qualidade do ar, o órgão gestor competente deverá propor metas de redução de emissões proporcionais à participação das fontes fixas e móveis no total das emissões, em consonância com as diretrizes do PEQAr estadual.
§1º Deverá ser realizado o inventário de fontes fixas e móveis, em complementação ao inventário da Região da Grande Vitória (RGV), com metodologias e modelagem de dispersão, acreditadas pela comunidade científica e referendadas pelo órgão gestor competente.
§2º Deverá haver convergência, no que couber, com planos, programas, ações e metas fundamentadas e definidas para o atendimento da Política Municipal sobre Mudanças Climáticas.
§3° Todos os empreendimentos que integrem o inventário de fontes fixas e outros que venham a ser designados pelo órgão gestor competente serão obrigados a declarar anualmente as emissões atmosféricas, segundo Termo de Referência, declaração esta que deverá ser certificada por entidade isenta, idônea e acreditada.
§4º Os empreendimentos portuários e aeroportuários não licenciados, devem apresentar, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei, planos e ações de controle de emissão de poluentes.
Art. 8º O município deverá promover a renovação da frota de veículos e máquinas movidos a óleo diesel de propriedade do Poder Público Municipal, bem como exigir uso de veículos novos das empresas que lhe prestam serviços.
§1º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - Escala de Ringelmann: é uma ferramenta utilizada para medir o grau de enegrecimento da emissão de fumaça preta. Trata-se de um cartão com disco impresso, com furo no meio em forma de pentágono, dividido em cinco setores cuja coloração varia do cinza claro ao preto. O setor de cinza mais claro é chamado de “20% (vinte por cento) de opacidade” ou “grau 1” da Escala; o segundo setor, com cinza um pouco mais escuro é chamado de “40% (quarenta por cento) de opacidade” ou “grau 2” da Escala, e assim sucessivamente, até o preto, que é chamado de “100% (cem por cento) de opacidade” ou “grau 5” da Escala;
II - Opacímetro: é um instrumento portátil constituído por um banco óptico, sonda e maleta com cabos, que é utilizado para a medição da quantidade de material particulado emitido. A fumaça que é composta por partículas suspensas que obscurecem, refletem ou refratam a luz é captada pela sonda e elevada à câmara de medição, onde há um emissor de luz e um receptor. O facho de luz é interceptado pela fumaça e, assim, é medida a opacidade.
§2º Os veículos e máquinas de que trata esta Lei serão objeto de avaliação de Fumaça Preta, mediante o uso da Escala de Ringelmann, de Opacímetro ou outro equipamento ou técnica regulamentada em legislação ambiental específica.
§3º As avaliações de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas por agentes técnicos competentes da Administração Municipal no caso das frotas de propriedade do Poder Público.
§4º No caso das frotas terceirizadas os contratados deverão apresentar relatório elaborado por empresa isenta, idônea e acreditada contendo os dados referentes à avaliação de fumaça preta, conforme solicitação da Secretaria de Meio Ambiente.
§5º Nos Editais de Licitação a Administração Municipal deverá exigir o uso de veículos novos e a avaliação de fumaça preta dos veículos a diesel a serem utilizados.
§6º A avaliação sistemática da emissão de gases prevista nesta Lei não exime os veículos e máquinas do cumprimento da legislação ambiental vigente, estando esses sujeitos à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 9º O órgão gestor competente deverá adotar sistema de limpeza pública de logradouros e vias, tais como varrição mecanizada e lavagem de vias, objetivando minimizar a ressuspensão de material particulado.
Art. 10 O órgão gestor competente deverá definir, por meio de condicionantes ambientais no licenciamento das obras, critérios para indústria da construção civil, visando a redução das emissões atmosféricas advindas desta atividade, com definição de critérios de enclausuramento das construções e boas práticas ambientais de construções e reformas.
Art. 11 O órgão gestor responsável pela gestão da qualidade do ar no território do município de Vitória definirá Metas Intermediárias e Padrões de Qualidade do Ar, segundo os seguintes critérios:
I - Metas Intermediárias (MI) - estabelecidas como valores temporários a serem cumpridos em etapas, visando à melhoria gradativa da qualidade do ar no Município de Vitória, baseada na busca pela redução gradual das emissões de fontes fixas e móveis, em linha com os princípios do desenvolvimento de cidades inteligentes e sustentáveis;
II - Padrões Finais (PF) - padrões determinados pelo melhor conhecimento científico ou seja, por valores recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e/ou definidos nas resoluções Conama onde aplicáveis, e os não aplicáveis devidamente comprovados por estudos certificados para que a saúde da população seja preservada tendo em vista os riscos à saúde ocasionados pela poluição atmosférica.
§1º As Metas Intermediárias devem ser obedecidas em 2 (duas) etapas no máximo, com prazo máximo de três anos cada uma, assim determinadas:
I - Meta Intermediária Etapa 1 - (MI1) - Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados, e que entrarão em vigor, a partir da publicação desta Lei.
II - Meta Intermediária Etapa 2 - (MI2) - Valores de concentração de poluentes atmosféricos que devem ser respeitados subsequentes à MI1.
§2º São aplicados sem etapas intermediárias os padrões finais (PF) aqui estabelecidos quando o monitoramento já apresentar valores de acordo com aqueles estabelecidas pela OMS e/ou resoluções do Conama.
Art. 12 Ficam estabelecidos para todo o território do Município de Vitória os seguintes valores de metas intermediárias e padrões finais da Qualidade do Ar:
I - Para o Dióxido de Enxofre (SO2), para as concentrações médias de 24 h consecutivas: Padrão Final (PF) - 40 µg/m3 (trinta microgramas por metro cúbico)
II - Para o Monóxido de Carbono (CO), para as concentrações de 24 h: Padrão Final (PF) - 4000 µg/m3 (quatro mil microgramas por metro cúbico)
III - Para o Material Particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente a 10 (dez) micrômetros (MP10): a) para as concentrações médias de 24h consecutivas: Padrão Final (PF) - 45 µg/m3 (quarenta e cinco microgramas por metro cúbico) b) para as concentrações médias aritméticas anuais:
i. MI1 - 18 µg/m3 (dezoito microgramas por metro cúbico)
ii. MI2 - 17 µg/m3 (dezessete microgramas por metro cúbico)
iii. Padrão Final (PF) - 15 µg/m3 (quinze microgramas por metro cúbico)
IV - Para as Partículas Totais em Suspensão (PTS), definidas como padrão a ser implantado após a publicação da lei municipal: a) para as concentrações médias de 24 h consecutivas:
i. MI1 - 170 µg/m3 (cento e setenta microgramas por metro cúbico)
ii. MI2 - 160 µg/m3 (cento e sessenta microgramas por metro cúbico)
iii. Padrão Final (PF) - 150 µg/m3 (cento e cinquenta microgramas por metro cúbico)
b) para as concentrações médias aritméticas anuais: Padrão Final (PF) - 55 µg/m3 (cinquenta e cinco microgramas por metro cúbico), padrão a ser implantado de imediato.
V - Para o Dióxido de Nitrogênio (NO2), definidos como padrão a ser implantado de imediato:
a) para as concentrações de 24 h:
i. MI1 - 45 µg/m3 (quarenta e cinco microgramas por metro cúbico)
ii. MI2 - 30 µg/m3 (trinta microgramas por metro cúbico)
iii. Padrão Final (PF) - 25 µg/m3 (vinte e cinco microgramas por metro cúbico)
b) para as concentrações médias aritméticas anuais:
i. MI1 - 20 µg/m3 (vinte microgramas por metro cúbico)
ii. MI2 - 14 µg/m3 (catorze microgramas por metro cúbico)
iii. Padrão Final (PF) - 10 µg/m3 (dez microgramas por metro cúbico)
VI - Para o Ozônio (O3):
a) para as concentrações médias de 8h consecutivas, como padrão a ser implantado de imediato: Padrão Final (PF) - 100 µg/m3 (cem microgramas por metro cúbico)
b) para as concentrações “peak season”:
i. MI1 - 80 µg/m3 (oitenta microgramas por metro cúbico)
ii. MI2 - 65 µg/m3 (sessenta e cinco microgramas por metro cúbico)
iii. Padrão Final (PF) - 60 µg/m3 (sessenta microgramas por metro cúbico)
VII - Para o Material Particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente a 2,5 (dois e meio) micrômetros (MP2,5): a) para as concentrações médias de 24h consecutivas:
i. MI1 - 23 µg/m3 (vinte e três microgramas por metro cúbico)
ii. MI2 - 18 µg/m3 (dezoito microgramas por metro cúbico)
iii. Padrão Final (PF) - 15 µg/m3 (quinze microgramas por metro cúbico)
b) para as concentrações médias aritméticas anuais:
i. MI1 - 10 µg/m3 (dez microgramas por metro cúbico)
ii. MI2 - 7 µg/m3 (sete microgramas por metro cúbico)
iii. Padrão Final (PF) - 5 µg/m3 (cinco microgramas por metro cúbico)
VIII - Para as Partículas Sedimentáveis (PS):
a) Fica estabelecido o Padrão Final (PF) - 5 g/m².30dias (cinco gramas por metro quadrado por trinta dias), valor válido para áreas residenciais e comerciais;
b) Fica estabelecido o Padrão Final (PF) - 10 g/m².30dias (dez gramas por metro quadrado por trinta dias), valor válido para áreas industriais inventariadas pelo órgão competente;
c) A SEMMAM fica responsável por adotar providências para garantir o atendimento dos valores limites de emissões de poluentes com o objetivo de garantir o atendimento do item b) no prazo de 6 (seis) anos a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. o Padrão Final (PF) deverá ser sempre atrelado às recomendações da OMS e/ou resoluções do Conama em vigor.
Art. 13 Ficam estabelecidos para todo o território do Município de Vitória os seguintes valores para os parâmetros utilizados na avaliação da Qualidade do Ar, conforme Anexo I.
Art. 14 O órgão gestor competente dará publicidade anualmente, ao Relatório Síntese da Qualidade do Ar, o qual será elaborado em linguagem simples, acessível e de fácil compreensão, ficando o mesmo à disposição no site da Prefeitura Municipal de Vitória contendo Resumo Executivo, conforme Anexo II.
Art. 15 Deverão ser elaborados Planos dos níveis de Atenção, de Alerta e de Emergência para episódios críticos de poluição do ar, que visem coordenar o conjunto de medidas preventivas a cargo do Município, das entidades privadas, da comunidade e de outros órgãos afim, que objetiva evitar graves e iminentes riscos à saúde da população no prazo de 365 dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 16 O órgão gestor competente poderá exigir, às expensas dos responsáveis por fontes de emissões atmosféricas consideradas de significativo impacto poluidor:
I - A avaliação de seus sistemas de controles de emissões atmosféricas;
II - A auditoria em seus sistemas de controles de emissões atmosféricas;
III - A realização de estudos ambientais;
IV - O atendimento a limites de emissões atmosféricas mais restritivas que aqueles estabelecidos pelas Resoluções Conama.
Art. 17 Para efeitos desta Lei, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, dentre outras hipóteses, que viole as normas jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, punível com sanções administrativas estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal, além das que resultem no não cumprimento de exigência estabelecida pelo órgão ambiental competente, em especial as que visam:
I - A adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - A melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - A implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - A adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte dos empreendimentos ou atividades responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMAM;
V - A proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VI - A seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 18 O fomento ou a concessão de incentivos creditícios destinados a atender as diretrizes desta Lei, poderá advir da reserva de fundos ambientais destinados à defesa e desenvolvimento do meio ambiente, sem embargo de outras fontes de receitas previstas em ato regulamentar.
Art. 19 Fica proibida a emissão de poluentes atmosféricos acima dos limites fixados pelo poder público em normas ou nas licenças ambientais.
§1º No caso dos limites estabelecidos nesta Lei ou no ato regulamentar da autoridade competente serem violados, incorrerão os infratores na aplicação das sanções previstas na Lei nº 7.058, de 22 de janeiro de 2002.
§2º A fim de garantir a proteção à saúde pública e a melhoria da qualidade do ar, a capacidade de suporte local e as licenças ambientais para novas instalações ou renovação do licenciamento de fontes de emissão existentes serão observados os novos padrões de qualidade do ar, onde aplicáveis.
Art. 20 A aplicação desta Lei não exime o responsável, seja pessoa física ou jurídica, de reparar o dano ambiental, quando aplicável, independentemente da existência de culpa, de forma imediata, equacionando a correção de não conformidades e de reparar integralmente os danos causados, sem prejuízo da observância a aplicação das sanções previstas nas demais leis especiais, em particular às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.
Art. 21 Esta lei será revisada sempre que necessário a partir da data de sua publicação.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de dezembro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.