LEI Nº 10.046, DE 21 de março de 2024

 

Dispõe sobre o bem-estar das crianças com transtorno do espectro autista nas escolas (TEA).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Garante o bem-estar sensorial das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas de rede pública e privada no município de Vitória.

 

§ 1º Os alarmes sonoros devem ser substituídos por sinais musicais e complementados por dispositivo luminoso que não gerem incômodo aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e auxiliem os surdos.

 

Art. 2º As sirenes e alarmes utilizados como sinalizadores de início e término de aulas, de provas e de período de recreio nos estabelecimentos das redes pública e privada de ensino do Município deverão, gradativamente, serem substituídos por sinaleiros musicais e complementados por dispositivo luminoso, de acordo com a necessidade e reposição do equipamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de março de 2024

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.