O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV, criado pelo Art. 219 e §§ da Lei Orgânica do Município, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV, órgão de deliberação coletiva do Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa, exercerá funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Secretário de Municipal da Educação nas questões que lhe são pertinentes.
Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete ao Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV:
I - zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais leis federais, estadual e municipal aplicáveis ao sistema municipal de ensino;
II - emitir parecer sobre assuntos ou questões de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário Municipal da Educação;
III - analisar, emitir parecer e propor resolução sobre processos de autorização ou aprovação de funcionamento de escolas da rede privada e da rede pública do sistema municipal de ensino;
IV - sugerir, em parecer específico, a suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de escolas;
V - autorizar a extensão de séries escolares, as mudanças de endereço ou de mantenedor em unidades do sistema municipal de ensino que não estejam sob jurisdição do Conselho Estadual de Ensino;
VI - autorizar experiências pedagógicas com currículos, programas, métodos e períodos escolares especiais;
VII - fazer-se representar em movimentos, iniciativas, programas, planos e projetos de interesse educacional e deles participar;
VIII - fixar normas de interesse do melhor funcionamento do ensino no sistema municipal, objetivando a universalização e melhoria da educação;
IX - aprovar os planos e projetos de desenvolvimento do ensino do sistema municipal;
X - comunicar ao Secretário Municipal da Educação a perda de mandato de conselheiros;
XI - estimular e promover estudos e pesquisas de interesse do ensino;
XII - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e outros organismos que possam contribuir para o aprimoramento da educação;
XIII – elaborar, semestralmente, o relatório de suas atividades;
XIV – Elaborar ou reformular seu regimento, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal da Educação.
Art. 4º O COMEV compõe-se de 12 (doze) conselheiros titulares e igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Executivo Municipal, a serem escolhidos entre brasileiros de reputação ilibada, com serviços relevantes prestados à educação, à ciência ou à cultura e experiência em matéria de educação, observada a devida representação das diversas regiões dos diversos graus de ensino e a participação de representantes do ensino público e privado, dentre os quais se incluirão:
I - 01 (um) representante de docente em efetivo exercício no magistério na rede pública municipal de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo - SINDIUPES;
II - 01 (um) representante de docente em efetivo exercício no magistério em escola da rede privada, indicado pelo Sindicato dos Professores de Escolas Particulares – SINPRO;
III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, sendo 01 (um) da rede pública municipal de ensino e 01 (um) da rede privada, indicados pela Associação de Pais do Espírito Santo - ASSOPAES;
IV - 01 (um) representante das instituições de educação infantil da iniciativa privada, indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo – SINEPE;
V – 01 (um) representante de diretores escolares da Rede Pública Municipal de Vitória, indicado pelo Fórum Diretores das Escolas Municipais de Vitória;
VI - 06 (seis) representantes de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal, escolhidos dentre representantes da comunidade acadêmico-científica.
Parágrafo único. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV referido neste artigo:
I – quem estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, cumprindo penalidade disciplinar ou ter sido responsabilidade por má gestão de recursos públicos;
II – quem estiver em débito com o erário municipal;
III – quem estiver de licença médica por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
V - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados, no Município de Vitória.
Art. 5º A indicação e a escolha de suplentes serão feitas juntamente com a indicação e a escolha dos titulares, pelas entidades relacionadas nos incisos I a VII do artigo anterior.
§ 1º A indicação dos membros do Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV dar-se-á até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 2º O prazo para protocolar a indicação na Secretaria de Municipal da Educação será de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de ato próprio do Secretário Municipal da Educação.
§ 3º A comunicação contendo a indicação será dirigida ao Secretário Municipal da Educação contendo a ata da reunião em que se deu a escolha.
Art. 6º O mandato de conselheiro será fixado em 04 (quatro) anos, admitida 01 (uma) recondução para o período imediatamente subsequente.
§ 1º Na primeira composição, após a entrada em vigor desta Lei, os conselheiros de livre escolha do Chefe do Executivo serão nomeados para um mandato de 02 (anos), podendo ser reconduzidos para um mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 7º O conselheiro será exonerado a qualquer momento por inadimplemento de suas obrigações ou por deixar de comparecer a 03 (três) reuniões plenárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas sem motivo justificado.
Art. 8º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse social e seu exercício terá prioridade sobre atividade de qualquer cargo público municipal.
Art. 9º O suplente substituirá o titular em seus impedimentos.
Art. 10 Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do titular, por solicitação pessoal ou da entidade que representa, o suplente será nomeado para completar o mandato.
Art. 11 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV serão escolhidos dentre os Conselheiros nomeados titulares e serão eleitos para o período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo.
§ 1º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será processada em escrutínio público.
§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, impedimentos ou qualquer outro fato temporário que impossibilite sua participação.
§ 3º Em caso de vacância definitiva da Presidência, assumirá o Vice-Presidente, devendo ser convocada nova eleição para o cargo de Vice-Presidente.
Art. 12 O Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV funcionará em sessões plenárias e em reuniões de comissões permanentes previstas em seu regimento.
Parágrafo único. Para melhor desempenho de suas obrigações, o Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho, para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art. 13 Os Conselheiros do COMEV perceberão, por sessão, a título de gratificação, o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), desde que tenham participação integral.
Art. 14 O Presidente do Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV perceberá, por sessão, a título de gratificação, o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Art. 15 Fica fixado o limite máximo de 04 (quatro) reuniões mensais, incluindo as sessões plenárias e de comissões.
Art. 16 As deliberações do Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV sob forma de resoluções e pareceres técnicos aplicáveis ao sistema de ensino só produzirão efeitos após a homologação do Secretário Municipal da Educação.
Parágrafo único. Além das Resoluções, o Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV poderá adotar instruções, indicações e outros atos previstos em seu Regimento Interno, a ser observados pelos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, após a devida homologação pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV apenas o voto de desempate.
Art. 18 O Secretário de Educação assume a presidência das sessões do Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV às quais comparecer, sem fazer jus à gratificação prevista no Art. 14.
Parágrafo único. Assumindo o Secretário de Educação a presidência do Conselho, caberá ao Conselheiro presidente apenas o voto como Conselheiro, fazendo jus, todavia, à gratificação prevista no Art. 14.
Art. 19 O regimento do Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV deverá ser aprovado por maioria simples em sessão plenária e sua eficácia dependerá de homologação do Secretário Municipal da Educação.
Art. 20 O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV deverá ser recrutado dentre servidores da administração municipal, pelo Secretário de Educação, e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV, para as funções de:
I - Secretário Executivo;
II - Assessor Técnico de Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Art. 21 O COMEV terá a seguinte composição:
I - a Presidência;
II - o Conselho Pleno;
III - as Comissões;
IV - a Secretaria Executiva;
V - a Assessoria Técnica;
Art. 22 Compete à Secretaria Executiva do COMEV:
I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV, incluindo as atividades das comissões;
II - adotar e propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalho;
III - secretariar as reuniões do Conselho Pleno;
IV - assessorar o Presidente em assuntos de natureza administrativa;
V - manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Municipal da Educação;
VI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Conselho;
VII - outras atividades correlatas.
Art. 23 À Assessoria Técnica compete:
I - coordenar, assessorar e executar as atividades de assessoramento técnico relativo à análise e informação de processos que lhe são submetidos;
II - assessorar as comissões;
III - realizar visitas a estabelecimentos de ensino que lhe forem atribuídas;
IV - organizar e manter atualizado cadastro de informações necessárias ao desempenho do Conselho;
V - desenvolver estudos técnicos;
VI - outras atividades correlatas.
Art. 24 Fica assegurado a conclusão do mandato dos atuais membros do COMEV em 1º de maio de 2024.
Parágrafo único. No prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas para a nomeação dos conselheiros e seus suplentes.
Art. 25 Revoga-se a Lei n° 4.746, de 27 de julho de 1998.
Art. 26 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de março de 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.