O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput, o §2º e o §3º, do art. 3º da Lei nº 8.173, de 21 de outubro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O subsídio financeiro de que trata
esta Lei será no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por criança e
adolescente.
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§2º Crianças e adolescentes
originalmente do Município de Vitória, cujo processo tenha tramitado no Juizado
da 1ª Vara da Infância e Juventude de Vitória, poderão residir com a família
extensa em outros municípios ou Estado, não consistindo este fato motivo para a
não concessão do subsídio financeiro, devendo a Família Extensa, neste caso,
frequentar os serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS do
município onde reside.
§3º A concessão do subsídio
financeiro previsto nesta Lei fica condicionada à realização de estudo e
avaliação social e econômica pela equipe técnica do acolhimento institucional
ou familiar, não podendo ultrapassar a renda familiar de 03 (três) salários mínimos
ou 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capta.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 1º, 4º e 5º, do art. 3º da Lei 8.173, de 2011.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de abril de 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.