LEI Nº 10.049, 01 de abril de 2024

 

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.173, de 21 de outubro de 2011, que autoriza a concessão de subsídio financeiro à Família Extensa e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica alterado o caput, o §2º e o §3º, do art. 3º da Lei nº 8.173, de 21 de outubro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O subsídio financeiro de que trata esta Lei será no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por criança e adolescente.

 

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§2º Crianças e adolescentes originalmente do Município de Vitória, cujo processo tenha tramitado no Juizado da 1ª Vara da Infância e Juventude de Vitória, poderão residir com a família extensa em outros municípios ou Estado, não consistindo este fato motivo para a não concessão do subsídio financeiro, devendo a Família Extensa, neste caso, frequentar os serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS do município onde reside.

 

§3º A concessão do subsídio financeiro previsto nesta Lei fica condicionada à realização de estudo e avaliação social e econômica pela equipe técnica do acolhimento institucional ou familiar, não podendo ultrapassar a renda familiar de 03 (três) salários mínimos ou 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capta.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 1º, 4º e 5º, do art. 3º da Lei 8.173, de 2011.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de abril de 2024

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.