LEI Nº 10.056, DE 05 DE ABRIL de 2024

 

Autoriza a concessão de bolsas de estudo de programas de formação inicial e continuada de professores dos anos iniciais, do 1º ao 5º ano.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a conceder bolsas de estudo no âmbito dos programas de formação de professores dos anos iniciais, do 1º ao 5º ano, nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, desenvolvidos pela Rede Municipal de Educação, fora do horário de trabalho.

 

Parágrafo único. Poderão candidatar-se às bolsas de que trata o caput deste artigo os professores, estatutários ou contratados, que estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino do Município de Vitória.

 

Art. 2º As bolsas previstas no art. 1º desta Lei serão concedidas:

 

I - o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, para todos os participantes dos programas de formação de professores;

 

II - o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes no exercício das funções de formadores dos programas de formação de professores dos anos iniciais, do 1º ao 5º ano desenvolvidos pela Rede Municipal de Educação; e,

 

III – o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, para participantes no exercício da função de coordenador dos programas de formação de professores dos anos iniciais, do 1º ao 5º ano desenvolvidos pela Rede Municipal de Educação.

 

§1º As bolsas serão pagas em 07 (sete) parcelas, conforme meses de formação fora do horário de trabalho.

 

§2º Caso o professor tenha seu vínculo encerrado com a administração pública, deixará este de receber o valor da bolsa.

 

Art. 3º As bolsas de estudo constituem prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do profissional e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

 

Art. 4º O professor bolsista deverá comparecer aos encontros presenciais e participar das atividades não presenciais, sob pena de ter seu direito à bolsa revogado.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares, se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará:

 

I - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;

 

II - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios; e,

 

III - a avaliação dos bolsistas.

 

Art. 7º Não haverá incidência de imposto de renda sobre as bolsas previstas no Art. 1º desta Lei na forma do Art. 26 da Lei n° 9.250/95.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2024

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.