LEI N° 10.068, DE 24 de maio de 2024

 

Institui o Programa de Monitorização Contínua da Glicose aos munícipes beneficiários e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Monitorização Contínua da Glicose, o qual promoverá a disponibilização e fornecimento do sensor de monitorização da glicose aos munícipes de Vitória que se enquadrem nos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2° São objetivos do Programa de Monitorização Contínua da Glicose:

 

I - melhorar a qualidade de vida dos munícipes beneficiários, proporcionando intervenções terapêuticas eficazes e em tempo oportuno;

 

II - facilitar o acesso dos munícipes mais vulneráveis a um insumo de suma importância para evitar agravamento da diabetes;

 

III - reduzir a judicialização da saúde no que diz respeito à dispensação do sensor de monitorização da glicose;

 

IV – Facilitar o monitoramento e acompanhamento dessas crianças durante o período escolar.

 

Art. 3° Poderão ser beneficiários do Programa de Monitorização Contínua da Glicose os munícipes que atenderem aos simultaneamente aos seguintes critérios:

 

I - ser residente e domiciliado no Município de Vitória;

 

II – possuir Laudo médico com diagnóstico de DM1 emitido por médico no exercício regular de suas funções no SUS;

 

III – possuir idade entre 04 e 12 anos;

 

IV - estar cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS) e na Rede Bem Estar (RBE), no âmbito municipal, tendo realizado os atendimentos médicos na rede municipal de saúde de Vitória;

 

V – estar matriculado na rede pública municipal de ensino, com comprovação por meio de declaração escolar;

 

VI – possuir receita médica com indicação de uso conforme necessidade da criança e validade para até 04 (quatro) meses.

 

Art. 4º A despesa correrá por meio de dotações consignadas da Secretaria Municipal de Saúde, bem como seus créditos adicionais, e estarão condicionados à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.

 

Art. 5º São critérios de exclusão ou interrupção do Programa ou interrupção do fornecimento do sistema de monitorização da glicose:

 

I – beneficiários que saírem da faixa etária pré-estabelecida;

 

II – beneficiários que tiverem mudança de endereço para outro município durante o fornecimento;

 

III – beneficiários que não mais estejam matriculadas na rede pública municipal de ensino;

 

IV - beneficiários que apresentarem laudo médico interrompendo ou suspendendo o uso do sensor.

 

Art. 6º A empresa responsável pela produção e distribuição do sensor, detentora do registro do produto na ANVISA fornecerá, regularmente, treinamentos aos servidores das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação para a correta utilização do produto e supervisão aos pacientes e beneficiários do programa.

 

Art. 7º Os protocolos, fluxos e procedimentos administrativos destinados a viabilizar o cadastro dos munícipes e a distribuição do sensor serão objeto de regulamentação no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se revogadas eventuais normas em sentido contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de maio de 2024

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.