LEI Nº 10.090, de 05 de julho de 2024

 

Dispõe sobre a criação do "Cartão do Estudante Leitor" no Município de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Vitória o "Cartão do Estudante Leitor", destinado a premiar os alunos do 6º ao 9º ano das escolas municipais que se destacaram em projetos de leitura durante o ano letivo.

 

Art. 2° O "Cartão do Estudante Leitor" consistirá em um cartão, voucher ou parcerias com empresas privadas, como livrarias, que possibilitarão aos alunos contemplados adquirirem livros como forma de incentivo à leitura.

 

Art. 3° O "Cartão do Estudante Leitor" tem como finalidade:

 

I - incentivar a prática da leitura entre os alunos do ensino fundamental;

 

II - promover o aumento do conhecimento literário e gramatical dos estudantes;

 

III - estimular o desenvolvimento de habilidades de interpretação e análise textual, e;

 

IV - contribuir para a formação de cidadãos críticos e reflexivos por meio do acesso à informação e ao conhecimento.

 

Art. 4° Os critérios para seleção dos alunos contemplados serão definidos pelas escolas municipais, levando em consideração o desempenho e participação dos estudantes em projetos de leitura ao longo do ano letivo.

 

Art. 5° As normas específicas para a concessão e utilização do "Cartão do Estudante Leitor" serão regulamentadas pelo Poder Executivo mediante Decreto.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de julho de 2024

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.