LEI Nº 10.098, de 23 de julho de 2024

 

Cria o Marco Regulatório Municipal da Economia Solidária, bem como a Política, o Sistema e o Conselho Municipal de Economia Solidária.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Lei Municipal de Economia Solidária, que dispõe sobre o Marco Regulatório Municipal da Economia Solidária, estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e composição da política e criando a Política, o Sistema e o Conselho Municipal de Economia Solidária.

 

Art. 2º Os Empreendimentos Econômicos Solidários asseguram o direito ao trabalho associado e cooperativado, integrado às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que visam à promoção de atividades econômicas autogestionárias e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.

 

Art. 3° Consideram-se como Economia Solidária as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os seguintes princípios:

 

I - autogestão, cooperação e solidariedade, com garantia de adesão livre e voluntária;

 

II - administração democrática e participativa, busca da inserção comunitária e garantia da soberania assemblear;

 

III - estabelecimento de condições de trabalho decentes e distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;

 

IV - desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, respeitando os ecossistemas e a conservação do meio ambiente;

 

V - centralidade no ser humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes;

 

VI - desenvolvimento das atividades em cooperação entre empreendimentos, fomentando-se a criação e a atuação em rede;

 

VII - prática de preços justos, de acordo com o Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário;

 

VIII - garantia de direitos e promoção dos direitos humanos nas relações, notadamente com equidade de direitos de gênero, geração, raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero;

 

IX - transparência na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;

 

X - estímulo à participação efetiva dos associados no fortalecimento de seus empreendimentos.

 

Art. 4° Em consonância com os princípios previstos no art. 3º desta Lei, são considerados Empreendimentos Econômicos Solidários aqueles que possuem, concomitantemente, as seguintes características:

 

I - ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios são trabalhadores do meio urbano ou rural;

 

II - exercer atividades de natureza econômica como razão primordial de sua existência, tendo seus associados direta ou preponderantemente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

 

III - distribuir os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação prevista no ato constitutivo, considerando as operações econômicas realizadas pelo coletivo;

 

IV - realizar pelo menos uma reunião ou assembléia trimestral para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento;

 

V - não ter como objeto social a intermediação de mão de obra subordinada.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, os Empreendimentos Econômicos Solidários podem assumir diferentes formas societárias, desde que contemplem as características do caput deste artigo e que se enquadrem nas disposições de empreendimento solidário definidas pelo CMES, e seguindo as diretrizes do Cadastro Nacional de Economia Solidária CADSOL.

 

Art. 5º A Política Municipal de Economia Solidária constitui-se em instrumento pelo qual o Poder Público, com a participação ativa da sociedade civil organizada, poderá formular e implementar planos, programas e ações com vistas ao fomento da economia solidária.

 

Art. 6° São objetivos da Política Municipal de Economia Solidária:

 

I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna, estimulando a organização e participação social;

 

II - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo que se caracterize como empreendimento da economia solidária, atendendo ao § 2º do art. 174 da Constituição Federal, reconhecendo e fomentando as diferentes formas organizativas da economia solidária;

 

III - contribuir para a geração de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social, propiciando condições concretas para a participação efetiva de todos;

 

IV - promover e democratizar o acesso de iniciativas de economia solidária aos fundos públicos e instrumentos de fomento, aos meios de produção e às tecnologias sociais;

 

V - fomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária, arranjos produtivos e cadeias produtivas, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção sustentável e do comércio justo solidário.

 

Art. 7° A Política Municipal de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:

 

I - dimensão pedagógica, contemplando educação, formação, assistência técnica, qualificação social e profissional;

 

II - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário, compras e trocas solidárias e ao consumo responsável e aos circuitos de feiras de comercialização de produtos de Empreendimentos Econômicos Solidários (EESs) em espaços institucionais locais e equipamentos públicos de grande circulação.

 

Art. 8º A Política Municipal de Economia Solidária beneficiará os Empreendimentos Econômicos Solidários autônomos ou integrados a políticas públicas diversas desenvolvidas pelo Poder Público que atuem com a população em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 9º O Poder Público poderá implantar núcleos, centros públicos e incubadoras públicas de economia solidária em todas as regiões da cidade, voltados à assistência técnica, gerencial, de assessoria e acompanhamento aos empreendimentos econômicos solidários.

 

Art. 10 As ações de educação, formação, assistência técnica e qualificação previstas nesta Lei deverão incluir a elevação de escolaridade, a formação para a cidadania e para a prática da autogestão de Empreendimentos Econômicos Solidários, de acordo com os princípios da educação popular.

 

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão realizadas prioritariamente, de forma descentralizada, por instituições de ensino superior, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e de instituições governamentais federais, estaduais e municipais.

 

Art. 11 Por meio de articulação com as instituições de ensino, iniciativa privada e organizações da sociedade civil, o Poder Público poderá oferecer cursos de qualificação para trabalhadores dos Empreendimentos Econômicos Solidários, a fim de garantir a profissionalização e a qualificação técnica e tecnológica necessárias ao desempenho de sua atividade.

 

Art. 12 As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável, previstas na Política, devem apoiar a constituição de redes cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de serviço, de comercialização, de logística e de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e sistemático à comercialização e a promoção do consumo responsável.

 

Parágrafo único. As ações acima devem atender aos princípios e critérios do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, definido pelo Decreto Federal nº 7.358, de 17 de novembro de 2010.

 

Art. 13 Fica instituído o Sistema Municipal de Economia Solidária – SIMAES, com a finalidade de promover a consecução da Política Municipal de Economia Solidária e a garantia do direito ao trabalho associado.

 

Parágrafo único. A Política e o Sistema Municipal de Economia Solidária compõem a estrutura da Secretaria Municipal Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho.

 

Art. 14 O SIMAES reger-se-á pelos mesmos princípios previstos na Política Municipal de Economia Solidária, nos termos do art. 3º desta Lei, tendo como diretrizes:

 

I - promoção da intersetorialidade dos programas e ações governamentais e não governamentais, e da cooperação entre o setor público e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento de atividades comuns de economia solidária;

 

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as diferentes esferas de governo, articulando os sistemas de informações existentes no âmbito federal, estadual e municipal;

 

III - articulação entre orçamento e gestão, a fim de promover ações específicas e efetivas para o desenvolvimento da economia solidária.

 

Art. 15 O SIMAES tem por objetivos implementar a Política Municipal de Economia Solidária, estimular a integração entre os entes federativos e entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política.

 

Art. 16 São instrumentos da Política Municipal de Economia Solidária:

 

I - Conferência Municipal de Economia Solidária;

 

II - Conselho Municipal de Economia Solidária.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Economia Solidária é a instância responsável pela indicação das prioridades de implementação na Política Municipal e da avaliação do SIMAES.

 

Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária – CMES, órgão de articulação e coordenação das políticas e ações desenvolvidas pelos integrantes do SIMAES, com as seguintes atribuições:

 

I - convocar a Conferência Municipal de Economia Solidária, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

 

II - propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes e prioridades da Política Municipal de Economia Solidária;

 

III - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política Municipal de Economia Solidária;

 

IV - definir, em regimento, os critérios e procedimentos de adesão ao SIMAES, incluindo regras de certificação para enquadramento como Empreendimentos Econômicos Solidários e ações de inclusão e apoio a empreendimentos em formação para este enquadramento;

 

V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos colegiados congêneres de economia solidária nos Estados, no Distrito Federal e no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SIMAES;

 

VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de economia solidária.

 

Art. 19 O CMES terá composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, sendo:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público;

 

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil.

 

§1º A Coordenação do CMES será sempre alternada entre o Poder Público e a sociedade civil, conforme regimento interno a ser definido na primeira reunião do CMES.

 

§2º A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

 

Art. 20 Fica autorizada a utilização de recursos de Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, conforme a Lei Federal nº 13.667/2018, art. 9º, inciso VIII, e Lei Municipal nº 9.509/2019, art. 3º, inciso III, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos provindos de financiamentos e recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Municipal de Economia Solidária, destinados a implementar a Política Municipal de Economia Solidária.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda depende de prévia aprovação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, conforme previsto no parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº 9.509/2019.

 

Art. 21 Poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como entidades privadas, com o objetivo de implementar as atividades previstas nesta Lei, por meio de cooperação técnica, financeira, de gestão e científica.

 

Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de forma participativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 23 Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei poderão ser recebidas verbas de outros entes federados.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de julho de 2024

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.