LEI Nº 10.102, de 30 de julho de 2024

 

Altera a Lei n° 8.121/2011, que estabelece normas para a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o §3º e incisos I, alíneas "a", "b", "c" ao artigo 1º da Lei nº 8.121/2011 que estabelece normas para a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados no Município de Vitória, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º Fica caracterizada como dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados e fica proibido o abandono de animais domésticos e/ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares quando desabitadas ou vazias por mais de 48 horas.

 

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§ 3º Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Vitória.

 

I - Não se incluem na proibição previstas nesta lei as hipóteses em que:

 

a) Os animais estejam em circulação com seus tutores quando portando correntes.

b) Os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário a execução do serviço ou da atividade.

c) O proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter temporariamente o animal acorrentado." (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor da data da publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de julho de 2024

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.