O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o §3º e incisos I, alíneas "a", "b", "c" ao artigo 1º da Lei nº 8.121/2011 que estabelece normas para a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados no Município de Vitória, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Fica caracterizada como
dever de cidadania a posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados
e fica proibido o abandono de animais domésticos e/ou domesticados em
logradouros públicos ou em áreas particulares quando desabitadas ou vazias por
mais de 48 horas.
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§ 3º Fica proibido manter animais
presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Vitória.
I - Não se incluem na proibição previstas nesta lei
as hipóteses em que:
a) Os animais estejam em circulação com seus
tutores quando portando correntes.
b) Os animais fiquem acorrentados pontualmente para
limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário a
execução do serviço ou da atividade.
c) O proprietário do animal, especialmente
tratando-se de cães, estiver em sua residência, e seja estritamente necessário,
por motivos de segurança, manter temporariamente o animal acorrentado." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor da data da publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de julho de 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.