O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os direitos das parturientes em situações de óbitos perinatais atendidas em estabelecimentos públicos e privados de saúde localizados no Município de Vitória.
Art. 2° As parturientes em situações de óbitos perinatais devem ter garantidas acomodações específicas nos estabelecimentos de saúde, de maneira separada das demais parturientes.
Art. 3° Deverá ser garantido espaço adequado e momento oportuno aos familiares para a despedida de seu ente e assegurar o tempo necessário, a partir do solicitado pela família, para que possam se despedir, assegurando a participação de todos que forem autorizados pelos pais.
Art. 4° Nas acomodações específicas, deverá ser informado e garantido o direito à presença de pelo menos 01 (um) acompanhante, de livre escolha da paciente, durante todo o período de internação.
Art. 5° As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, às mulheres atendidas em situações de perdas gestacionais precoces ou tardias.
Art. 6° O descumprimento ao disposto nesta lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao estabelecimento de saúde:
I - advertência, com concessão de prazo de 30 (trinta) dias para adequação, caso o estabelecimento não seja reincidente;
II - multa, em valor não inferior a 02 (dois) e não superior a 20 (vinte) salários mínimos, em caso de reincidência ou de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I.
Art. 7º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de setembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.