O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar para pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista – TEA, no município de Vitória.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, musicoterapia é a prática realizada por profissional que se utiliza da música e/ou de elementos como som, ritmo, melodia e harmonia, por meio de técnicas e métodos musicoterápicos específicos, com a finalidade de prevenir, restaurar ou reabilitar a saúde física, mental e psíquica do ser humano.
Parágrafo único. A musicoterapia é utilizada como tratamento terapêutico complementar para as pessoas com deficiência, síndromes e/ou TEA, quando verificada a conveniência e respeitando a autonomia de cada profissional de saúde.
Art. 3º O recurso terapêutico é desempenhado, exclusivamente, por musicoterapeutas registrados em associação de classe e que tenham graduação ou pós-graduação em musicoterapia, certificados por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente.
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá criar parcerias para a implantação do presente programa, voltadas a implantação e promoção da musicoterapia no município, bem como incentivar a formação de profissionais para a realização do tratamento por meio da musicoterapia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de setembro de 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.