O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei trata da Criação do Programa de Capacitação de Professores e Agentes de Educação da rede pública e privada de ensino, em noções básicas que possibilitem aos profissionais de educação a identificação de sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenis, que ocorram de maneira presencial ou digital.
§ 1º São compreendidos como profissionais de educação, os professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, agentes de educação e de apoio para portadores de necessidades especiais, gestores e demais servidores que atuem no âmbito escolar.
§ 2 º Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e adolescentes.
Art. 2º O programa a que se refere esta Lei deverá ofertar cursos anuais e treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para identificar sinais de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O programa mencionado no caput poderá ainda ofertar palestras, seminários e outros recursos que permitam alcançar a finalidade de capacitação dos profissionais da educação para os cuidados e prevenção dos abusos e violências doméstica e familiar infantojuvenis.
Art. 3º O programa será ofertado a todos os profissionais de educação que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Município.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensinos da rede pública e privada deverão manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e agentes de educação habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação de sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenil.
Art. 5º O programa de capacitação a que se refere esta Lei poderá ser extensiva aos representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e da Associação de Pais e Mestres - APM, visando ao esclarecimento sobre os métodos abordados para identificação de sinais de violência doméstica e familiar.
Art. 6º O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à identificação dos sinais de violências doméstica e familiar infantojuvenis, observado os seguintes aspectos:
I - definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes;
II - violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos infantojuvenis;
III - identificação da violência infantojuvenil, com os indicadores físicos e comportamentais;
IV - aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita e indícios de violência doméstica e familiar;
VI - abordagens acerca de assédio moral (bullying), relacionamentos e violência entre menores;
VII - abordagem acerca de abuso sexual digital;
VIII - sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e
IX - mecanismos para recebimentos de denúncias e encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 7º O programa deverá prever meios para notificação dos conselhos tutelares, sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infantojuvenis de que trata esta Lei.
Art. 8º O programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da educação, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e ainda profissionais da área jurídica.
Art. 9º A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando constatados e identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser realizada a transferência da criança ou adolescente para outra instituição de educação mais próxima do domicílio, independentemente da existência de vaga.
Art. 10 O programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e mestres.
Art. 11 Para a execução do programa a que se refere esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de setembro de 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.