LEI Nº 10.135, DE 28 de novembro de 2024

 

Autoriza o Poder Executivo a desafetar e alienar bens imóveis municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar os imóveis descritos abaixo, passando os referidos imóveis a constituir bem dominical do Município:

 

I - Área de terreno medindo 1.115,61 m2 (mil, cento e quinze metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), situada na Rua Alfeu Alves Pereira, s/n°, bairro Enseada do Suá, nesta Capital;

 

II - Área de terreno medindo 619,50 m2 (seiscentos e dezenove metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), situada na Rua Vicente de Oliveira, s/nº, bairro Mata da Praia, nesta Capital;

 

III - Área de terreno medindo 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), situada na Rua Antônio Aleixo, s/nº, bairro Horto, nesta Capital.

 

Parágrafo único. A área constante do inciso III do Caput está situada em área de marinha, cadastrada na Secretaria de Patrimônio da União sob o RIP 5705.0019110-00, sob regime de ocupação.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os imóveis mencionados no Art. 1º desta Lei, mediante procedimento licitatório na modalidade de leilão, em conformidade com o Art. 25 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Parágrafo único. As despesas e procedimentos necessários para a regularização do imóvel ficarão sob responsabilidade do adquirente/comprador.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de novembro de 2024

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipa

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.