LEI Nº 10.137, DE 05 de dezembro de 2024

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 236.745.521,00 (duzentos e trinta e seis milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e um reais), no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento Novo PAC (Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes – Subeixo Prevenção à Desastres – Drenagem Urbana), que trata o Decreto 11.632, de 11 de agosto de 2023, conforme regulamentação prevista na Portaria MCID nº 1.273, de 06 de outubro de 2023, destinado ao sistema de Macrodrenagem Urbana do Município de Vitória, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada sem ou com garantia da União.

 

§1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.

 

§2º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 5º Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de dezembro de 2024

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.